É POSSÍVEL A INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO?
Por: allan31 • 14/6/2015 • Trabalho acadêmico • 286 Palavras (2 Páginas) • 269 Visualizações
A titularidade das investigações não está concentrada somente nas mãos da polícia civil. Compulsando o teor do artigo 4º, parágrafo único do CPP, vemos que este consagra a possibilidade de inquéritos não policiais (ou extrapoliciais). Certamente não se desejou o nosso legislador, nem mesmo o constituinte, que as investigações criminais fossem exclusivas da polícia. Tanto é verdade que existe a possibilidade do desenvolvimento de procedimentos administrativos, fora da seara policial, destinado a apurações de infrações e que podem perfeitamente viabilizar a propositura da ação criminal. Vejamos: inquéritos parlamentares; inquéritos policiais militares; inquérito civil; inquérito judicial; inquéritos por crimes praticados por magistrados e promotores; investigações envolvendo autoridades que gozam e foro por prerrogativa de função; investigações particulares, e a que nos interessa: investigações a cargo do Ministério Público. É perfeitamente possível ao Ministério Público a realização de investigações no âmbito criminal. Perceba que não se deseja a presidência do inquérito policial pelo Ministério Público, pois isto, por reclamo constitucional (artigo 144º, parágrafo 4º, da Constituição Federal, é atribuição da autoridade policial). O que se pretende, sendo plenamente possível por decorrência do texto constitucional, é a possibilidade do órgão ministerial promover, por força própria, a colheita de material probatório para viabilizar o futuro processo. Poderia assim o promotor de justiça instaurar procedimento administrativo investigatório (inquérito ministerial), e colher os elementos que repute indispensáveis, dentro de suas atribuições, para viabilizar a propositura da ação penal. Nesse sentido manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. Corroborando o entendimento, a súmula de nº 234 dispõe que “a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
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