ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
Seminário: ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rthamy • 20/5/2013 • Seminário • 347 Palavras (2 Páginas) • 534 Visualizações
ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
Posted: 10 May 2013 06:56 PM PDT
Conforme prometido, o presente assunto refere-se às alterações do contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, tendo em vista, o que os doutrinadores da área denominam de Jus Variand.
A disposição sobre o assunto é didática, portanto, com denominações e colocações que atendem mais ao estudante, mas também a todo aquele que se interessa pelo assunto; como sempre, buscando atingir a todos os tipos de leitores.
As alterações em um contrato de trabalho decorrem da necessidade que surgem na empresa. Portanto, é natural que elas ocorram. Ninguém melhor para saber o estado da organização que o empregador que detém a administração, o comando, e principalmente quem arca com os riscos da atividade econômica. Diante disso, faz-se necessário de início entender o que seja esse “comando” e “riscos”, sob a visão do Direito do Trabalho, para que depois possa haver compreensão sobre as alterações em um contrato de trabalho.
“Jus Variand”: É o poder de direção do empregador. Poder de mando, comando, administração, que dirige a prestação de serviço. Por isso, o empregado é subordinado juridicamente ao empregador. Este, diante de alguma falta do empregado, pode aplicar-lhe penalidades de advertência, suspensão disciplinar e finalmente a demissão por justa causa. Isso é o Jus Variand. O Jus Variand existe, principalmente, por causa da Alteridade.
Alteridade: São os riscos da atividade econômica que a organização possui para desenvolver seu trabalho, como salários, compras de equipamentos, impostos, etc. Esse risco, a alteridade, não pode o empregador dividir com o empregado, sob pena de descaracterizar a relação de emprego. Portanto, pode haver alterações no contrato de trabalho tendo em vista o Jus Variand, em decorrência também da Alteridade. Todavia, essa liberdade do empregador em administrar a prestação pessoal de serviço do empregado é limitada pela lei, que em contrapartida oferece ao empregado o Jus Resistentiae.
“Jus Resistentiae”: Caso o empregador abuse do seu poder de comando, a lei concede ao empregado o direito de resistir, como ocorre, por exemplo, no Art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
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