Art. II (LAUDO ARBITRAL de 1895 - Brasil/Argentina)
Por: Suelenlove • 28/9/2019 • Artigo • 579 Palavras (3 Páginas) • 265 Visualizações
Art. II (LAUDO ARBITRAL de 1895 - Brasil/Argentina) - Terminado o prazo do artigo antecedente sem solução amigável, será a questão submetida ao arbitramento do Presidente dos Estados Unidos da América, a quem, dentro dos 60 dias seguintes, se dirigirão as Altas Partes Contratantes pedindo que aceite esse encargo.
Esse artigo tem semelhança com a nossa lei de arbitragem – Lei 9.307/96, em seu Art. 1º que diz: “Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” Uma vez que, prevendo uma hipótese de conflito, eles já pensaram em resolvê-lo por meio da arbitragem. E também com Art. 3º - As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Em razão da previsão do conflito, não só previram que precisariam de um árbitro, como também nomearam esse árbitro no ATO do contrato, para que já ficasse estipulado quem seria o solucionador.
Por ter deixado por escrito esse artigo de arbitramento, também ele se compara ao Art. 4º, em todos os parágrafos:
Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Neste parágrafo, enxergamos a semelhança com o laudo de 1895, que mesmo muito antigo, ao ver um possível conflito, devia haver uma cláusula prévia sobre o arbitramento, de forma escrita no próprio contrato.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Neste caso, os dois interessados pelo contrato concordaram que assim seria, ou seja, houve um consentimento expresso na questão da arbitragem.
Art. V (LAUDO ARBITRAL de 1895 - Brasil/Argentina) - A fronteira há de ser constituída pelos rios que o Brasil ou a República Argentina tem designado, e o árbitro será convidado a pronunciar-se por uma das Partes, como julgar justo, à vista das razões e documentos que produzirem. Esse tem semelhança com o art. 2º, dado vista que a lei diz sobre o critério das partes, que podem escolher suas regras. Sendo assim ao dizer “julgar como justo à vista das razões e documentos que produzirem”, estão aplicando o mesmo que diz no artigo.
Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º. Poderá as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2 º, poderão, também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comercio.
No artigo que foi passado, observamos que foram usados os princípios gerais do direito, que se relaciona com esse paragrafo, no qual o artigo relata que o Brasil e a França, ao encerrarem por esse meio as suas antigas e mesquinhas querelas, deram ao mundo um exemplo incomparável de lealdade e boa-fé, inspirando-se unicamente nos princípios superiores da razão e da justiça”
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