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CARACTERISTICAS DO DIPR PARA OS CONTRATOS INTERNCIONAIS ENVOLVENDO OS CONSUMIDORES NAS AMERICAS, NO MERCOSUL E EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Por:   •  12/9/2016  •  Projeto de pesquisa  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  393 Visualizações

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Com a necessidade de proteger o consumidor no âmbito internacional através de normas específicas do Direito Internacional Privado, que foi apontado pela doutrina estrangeira no período da década de 70.

Na Europa, a aplicação de soluções particulares a esses contratos deu-se em consonância com a tendência de assegurar uma proteção a parte mais fraca da relação contratual.

Teve-se a ideia de retirar os contratos do sistema lei aplicável x ordem pública, para criar uma regra de conexão especial.

A primeira legislação específica nas Américas foi a norte-americana, seguida do Canadá e do México. O Brasil teve seu papel precursor no direito de proteção dos consumidores ao incluir este direito no rol das garantias e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, XXXII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Com tal determinação constitucional, após se elaborou o Código de Defesa do Consumidor, onde mudou o ambiente contratual e o tratamento doa litígios pela justiça brasileira.

Sob essa influência os demais países membros do Mercosul implantaram leis especializadas sobre o assunto. E com o avanço da integração regional com o Mercosul, trouxe essa problemática para o cotidiano dos países membros com o aumento dos negócios e do fluxo de turista da região. Sendo que em 1990 foram criadas leis especificas aos consumidores (Lei 8078/90)

Fazendo uma descrição da legislação dos países membros temos:

- Argentina, a Lei de Defesa do Consumidor n° 24.249/1993, que foi elaborada logo após a lei brasileira e posterior ao Código Civil;

- Paraguai, a Lei de Defesa do Consumidor n° 1334/1998, posterior ao Código Civil de 1986;

- Uruguai, a Lei de Defesa do Consumidor n° 17189/1999, que também é posterior ao Código Civil de 1868, sendo modificado em 1994.

Desta maneira, nenhum dos países membros possuem regras de Direito Internacional Privado especiais aos consumidores na questão de contratação internacional. Sendo que também não houve nenhuma iniciativa significativa no âmbito do Mercosul com algum resultado concreto.

No plano interno, à exceção do Brasil cujo DIPr que está regulado pela Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), com conexão do país de celebração, dos demais países que está regulado pelos Tratados de Montevidéu, com algumas diferenças nas regras aplicáveis aos contratos internacionais, sendo que tais regras são rígidas e com características do século XIX, e contrárias com a possibilidade da parte escolher livremente qual a melhor lei aplicável.

Argentina, Uruguai e Paraguai utilizam a regra de inspiração savigniana da lei do local da execução e, subsidiariamente a do local da celebração. As soluções dos Tratados de 1889/90 foram mantidas pela reforma elaboradas em 1939/40, que rechaçou a possibilidade de autonomia da vontade.

Destaca-se

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