As Características do Contrato do Administrativo
Por: Alves Senda • 29/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.889 Palavras (8 Páginas) • 273 Visualizações
Introdução
Normalmente, a Administração Pública actua por via de autoridade e toma decisões unilaterais, isto é, prática actos administrativos: o acto administrativo é o modo mais característico do exercício do poder administrativo, é a forma típica da actividade administrativa.
Muitas vezes, porém, No exercício da função administrativa, o Poder Público estabelece diversas relações jurídicas com particulares, além de criar vínculos especiais de colaboração intergovernamental. Sempre que tais conexões subjectivas tiverem natureza contratual e forem submetidas aos princípios e normas do Direito Administrativo, estaremos diante de contratos administrativos.
O presente trabalho, debruçar-se-á ao estudo do contrato administrativo, procurando conceitua-lo e explicar em que consiste na sua plenitude.
Objectivos
Geral:
- Debruçar-se de forma profunda sobre o contrato administrativo.
Específicos:
- Caracterizar o contrato administrativo e sua finalidade;
- Diferenciar o contracto privado do contracto administrativo;
- Descrever as principais espécies de contractos administrativos.
Metodologia
A metodologia de pesquisa é fundamental para qualquer trabalho porque pressupõe a procura de resposta. A pesquisa é um processo formal e sistemático de desenvolvimento de método científico. (Gil, 1999). Assim o estudo realizado é de natureza qualitativa, na qual tivemos como principais recursos a internet e a revisão bibliográfica, estes instrumentos foram bastante imprescindíveis para efeitos de elaboração do presente trabalho.
- Conceito de contrato administrativo
Segundo o n.º 1 do art.º 11 da Lei n.º 24/2013 de 1 de Novembro alterada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, considera-se contrato administrativo o acordo pelo qual se constitui, modifica ou extingue uma relação de direito administrativo[1]
Justin Filho (2012), no mesmo sentido, conceitua a figura como um acordo de vontades, em que uma das partes integra a Administração Publica, orientando a construir relação jurídica submetida ao regime de direito publico e destinada ou a satisfazer de modo directo necessidades da Administração Publica ou a construir uma delegação a um particular da prestação de serviços públicos.
Para MAZZA (2012, p. 2479) contratos administrativos são aqueles celebrados entre o Estado e os particulares, sob os princípios e regras do direito administrativo. Dotados de características singulares, estes conferem ao poder público a possibilidade de alterar, em favor do interesse público e dentro de limites ou termos do contrato.
A grande variedade de contratos administrativos e a diversidade nas características de cada espécie dificultam a elaboração de um conceito preciso, entre tanto, sintetizando as conceituações apresentadas, é possível destacar elementos comuns, úteis para a formulação de um conceito condigno, especificamente:
- A presença da Administração em pelo menos um dos pólos da relação jurídica;
- Administração Pública revestida de sua condição de superioridade sobre o particular;
- O contrato administrativo é celebrado entre o ente público e pessoas privadas que não pertencem à estrutura estatal;
- Há casos raros em que o contrato administrativo é firmado somente entre pessoas governamentais, visando a cooperação mútua e a persecução de objectivos comuns;
- Submetido ao regime jurídico-administrativo, isto é, aos princípios e normas do Direito Administrativo;
- Deve ter como fim último e fundamental, a consecução de objectivos de interesse público.
Características do contrato do administrativo
Segundo MAZZA (2012, p.2494-2508) podemos encontrar as seguintes características dos contratos administrativos:
- Submissão ao Direito Administrativo: os contratos administrativos estão submetidos aos princípios e normas de Direito Público, especialmente do Direito Administrativo;
- Presença da Administração em pelo menos um dos polos: todo contrato administrativo pressupõe que a Administração Pública figure em pelo menos, um dos polos relacionais;
- Desigualdade entre as partes: no contrato administrativo, as partes envolvidas não estão em posição de igualdade. Isso porque o interesse público defendido pela Administração é juridicamente mais relevante do que o interesse privado do contratado;
- Mutabilidade: no Direito Administrativo a legislação autoriza que a Administração Pública promova a modificação unilateral das cláusulas do contrato;
- Existência de cláusulas exorbitantes: as cláusulas exorbitantes são disposições contratuais que definem poderes especiais para a Administração dentro do contrato, projectando-a para uma posição de superioridade em relação ao contratado;
- Formalismo: em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração;
- Bilateralidade: o contrato administrativo prevê obrigações para as duas partes;
- Comutatividade: normalmente existe uma equivalência entre as obrigações das partes contratantes;
- Confiança recíproca: o contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae[2], isso porque o preenchimento de determinadas exigências subjectivas e objectivas foi decisivo para determinar a escolha do contratado.
- Finalidade dos contratos administrativos
Os contratos administrativos têm por finalidade única o atendimento do interesse público. Tal escopo deve ser buscado, ainda que indirectamente, como escreve Di Pietro (2011, p. 265):
Esta característica está presente em todos os actos e contratos da Administração Publica, ainda que regidos pelo direito privado; às vezes, pode ocorrer que a utilidade directa seja usufruída apenas pelo particular, más, indirectamente, é sempre o interesse público que a Administração tem que ter em vista, sob pena de desvio de poder, Di Pietro (2011).
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