CRÉDITO FISCAL
Por: wulpe • 13/3/2018 • Seminário • 5.499 Palavras (22 Páginas) • 183 Visualizações
Página 1 de 22
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II
Professor: Leonardo Tovar
e-mail: Leonardo@zehuritovar.com.br
01/08/2017
CREDITO TRIBUTÁRIO
- Natureza/Conceito: É a obrigação devidamente quantificada. Tem uma espécie de dupla função/natureza híbrida: declarar a ocorrência de uma obrigação tributária no passado e constituir um crédito tributário.
Tem natureza pública.
- Vinculação: Além de vinculado, o credito tributário é indisponível e irrenunciável. Como credito publico, que é só um agente público, pode constituí-lo, ou seja, sua constituição é privativa da fazenda pública (art. 142, CTN).
- O lançamento tributário
- Natureza: Além de ser uma natureza pública, tem caráter híbrido (declarar a ocorrência de uma obrigação tributária no passado e constituir um crédito tributário no futuro).
- Irregularidade:
- Notificação (art. 23, §4º DEC. 70235/72): O lançamento se considera efetuado com a notificação do sujeito passivo. Antes da notificação do sujeito passivo, não tem lançamento.
- Modalidades de lançamento:
- Direto/ofício: Auto Lançamento.
- Homologação:
- Ofício:
02/08/2017
SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO
- Art. 151, CTN.
- Obrigações Acessórias
- Aspectos gerais: art. 146, CF:
- Moratória/Parcelamento:
- Depósito:
- Reclamações/Recursos:
- Tutelas de urgência:
08/08/2017
COPIAR MATERIA DA FOTO DO ROBERTO ENVIADA NO GRUPO.
09/08/2017
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Tópicos principais:
- Hipóteses de extinção (art. 156):
- Cumprimento da obrigação.
- Vício formal: Nesse caso, cabe um novo lançamento da dívida, desde que tenha prazo (em via de regra tem 5 anos), caso tenha suprido tal vício.
- Pagamento: Tem que ser instituído por lei. Sempre em dinheiro ou o que equivalha a dinheiro (cheque, etc...). Não pode pagar tributo com precatório ou título da dívida pública porque para ser credor e devedor ao mesmo tempo, tem que ter lei que autorize.
- Pagamento parcial (art. 322, CCB): Pode-se pagar parcialmente o tributo, contudo, tem que ser pago parcialmente. Não é como no direito civil que se você paga, por exemplo, a parcela nº 10 e presume-se que você pagou a 9ª. Aqui, não temos tal presunção, mas sim apenas uma obrigação de pagar cada uma em seu devido tempo.
- Local: Art. 159, CTN. Em desuso, porque tem outros meios de pagamentos mais fáceis como, por exemplo, DARF, DUA.
- Prazo: Prazo para pagamento de tributo é de, normalmente, de 30 dias.
- Desconto: Sansão premial. Pode-se fazer várias coisas que estimulam o pagamento dos tributos. Pode ter desconto sim.
- Mora: Data do vencimento – constituição automática da mora.
- Juros: Salvo disposição em contrário, 1% ao mês.
- Consulta: Durante o período que a consulta está pendente, vai chegar um momento que a consulta vai ser sanada e você voltará a pagar.
- Imputação (art. 163): Não se usa muito, pelo fato de que a pessoa recebe o boleto em casa. Imputação é quando o credor aponta, dentre vários créditos que ele tem para com o devedor, qual ele está recebendo diante daquele pagamento. Caiu em desuso, porque antigamente você ia ao guichê do órgão e pagava, hoje você recebe/emite boletos, como o DARF. Na prática não há relevância essa modalidade.
15/08/2017
PAGAMENTO INDEVIDO
- Erro? Art. 877, CC/02: No direito tributário essa prova desse artigo é desnecessária. Não precisa do erro.
- Devolução – Juros: Pode pedir o valor pago indevidamente por precatório (pegar o dinheiro), mas podem ter casos que pode ser pago através de compensação, através de tributos que vão ser devidos no futuro (compensação). Essa devolução ocorre com correção monetária e juros. O juros vai correr depois do transito em julgado, somente.
- Correção (súmula 162, STJ): Correção do pagamento indevido.
- Juros (súmula 188, STJ e art. 167, §único CTN): Os juros vão correr depois do transito em julgado, somente.
- Prazo – Art. 168: O prazo previsto neste artigo é prescricional de 5 anos.
- Lançamento por homologação (5+5?): Tributo sujeito a lançamento por homologação é aquele que o contribuinte faz tudo, apurando a alíquota aplicável, gera a guia de pagamento... Faz tudo. Se a pessoa fez tudo certo, ele homologa. Geralmente essa homologação é tácita, em que o fisco fica inerte e presume-se que está tudo certo. Ex: Imposto de Renda, ICMS, IPI, ISS, etc... É 5+5 porque tem 5 anos para fazer o lançamento e mais 5 anos para entrar com ação de repetição de indébito.
- LC 118/05: Essa lei agora, no que modificou o art. 168 e 167, considera que o prazo para ajuizamento da repetição de indébito é de 5 anos contados do pagamento indevido, derrubando aquela tese acima do “5+5”.
- Art. 3º: para efeito de repetição de debito tributário considera-se que o prazo de ajuizamento é de 5 anos contados do pagamento indevido. É como se a lei tivesse modificando uma interpretação dada anteriormente pelo STJ. O intuito do legislador, ao estabelecer uma redação estranha para tal artigo, era de dizer que essa nova orientação firmada por essa LC, por possuir caráter interpretativo, se aplicava a fatos anteriores à sua vigência, como diz o art. 106, I, CTN.
- STJ – 09/06/2005: Passou a entender que só para ações ajuizadas após à sua vigência se aplica esses 5 anos acima.
- Declaração de inconstitucionalidade: Se, uns 10 anos depois de recolhido indevidamente o imposto, é declarada a inconstitucionalidade daquela lei, o prazo prescricional começa a correr da declaração de inconstitucionalidade ou ela não tem influencia alguma sobre o prazo prescricional de repetição de indébito? O que era usual era a abertura do prazo de prescrição. O argumento da fazenda pública é que a declaração de inconstitucionalidade não tem influencia sobre o prazo prescricional porque o contribuinte poderia já ter ajuizado a declaração como causa de pedir, podendo qualquer juiz poder fazer o controle difuso de constitucionalidade. O que prevaleceu foi o argumento da fazenda pública.
- Tributos Indiretos: São tributos indiretos: IPI, ICMS, ISS. São aqueles tributos que incidem indiretamente numa cadeia produtiva. Transfere o custo tributário para um consumidor final chamado de contribuinte de fato. Ex: Supermercado já embute imposto no produto que o consumidor final compra.
- Súmula 71, STF: Primeiro entendimento, dizendo que não cabe repetição de indébito no caso de tributos indiretos.
- Súmula 546, STF: Cai a súmula 71 e entra essa. Quando o contribuinte de fato (consumidor final) não paga o custo tributário.
- Art. 166, CTN: Foi criado no lugar das súmulas acima. O contribuinte de fato NUNCA vai ser legitimado. Essa matéria desse artigo, o STJ considera uma questão de legitimidade para entrar com a ação, sendo uma matéria de ordem pública.
16/08/2017
COMPENSAÇÃO
- Precisa ter uma lei específica autorizando e regulando a compensação tributária. Caso contrário, não há hipótese de compensação.
- Art. 170, CTN.
- Créditos Vincendos: § único, art. 170. Pode compensar um debito que você tem hoje com um crédito que você ainda vai ter, desde que tenha um desconto de 1%.
- Liminar: De acordo com súmulas abaixo, não é possível pedido de liminar para compensação. Somente mandado de segurança.
- Súmula 212 e 213, STJ.
- Art. 170-A, CTN.
- Art. 78, §2º, ADCT.
- Solicitação Administrativa (lei 9430/96, art. 73 e 74).
TRANSAÇÃO
- Os limites para você fazer acordos, Depende Lei específica.
REMISSÃO
- É o perdão da dívida, que também depende de lei.
- Remição: Só para explicitar e diferenciar de “remissão” é aquela do CPC que quando o bem está perto de ir a leilão e algum familiar deposita o valor do bem e o bem volta para a família.
22/08/2017
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- Até o lançamento: Até aqui falamos de decadência.
- Após o lançamento: Aqui falamos de prazo de prescrição.
DECADÊNCIA
- Art. 173, I. (tributo de ofício – 5 anos a partir do exercício seguinte)
- Art. 150, §4º. (tributo por homologação - 5 anos a partir do fato gerador).
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
- Art. 174, parágrafo único.
- OBS: Art. 2º, §3º, LEF (inscrição em Div.).
- Art. 8º, §2º, LEF. VS Art. 174, p. único, I. (09/06/2005)
- Outras causas:
- Protesto
- Pedido de parcelamento
- Consignação
- Art. 40, LEF > Não encontrados bens > 1 ano > Prescrição intercorrente > 05 anos.
- OBS: pendência de Rec. Administrativo.
23/08/2017
EXTINÇÃO DO CREDITO (PARTE FINAL)
- Conversão do depósito em renda: É quando o valor que está depositado em juízo vai para o fisco, caso a pessoa perca uma ação contra o fisco. Quando é convertido em renda, significa que houve pagamento, sendo o crédito extinto.
- Obs.: Leis 9703/98, 10482/02 e 10819/03: Autoriza a união sacar valores de contas judiciais e utilizar esses recursos, com o comprometimento de devolver o montante que ela levantou com juros e correção, caso ela perca a ação.
- Consignação em Pagamento: Aqui você deposita aquilo que você acha que você deve e não o que o fisco acha que você deve.
- Art. 164, CTN.
- Decisão Judicial Transitada.
- Dação em pagamento: de bens imóveis somente.
- Regra autoaplicável?
- Art. 24, LEF: Não se comunica com a dação de pagamento de bens imóveis. Pode preferencialmente, ao credor, é reservado o direito de adjudicar o bem imóvel penhorado.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
...
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com