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CRÉDITO FISCAL

Por:   •  13/3/2018  •  Seminário  •  5.499 Palavras (22 Páginas)  •  183 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II

Professor: Leonardo Tovar

e-mail: Leonardo@zehuritovar.com.br

01/08/2017

CREDITO TRIBUTÁRIO

  • Natureza/Conceito: É a obrigação devidamente quantificada. Tem uma espécie de dupla função/natureza híbrida: declarar a ocorrência de uma obrigação tributária no passado e constituir um crédito tributário.

Tem natureza pública.

  • Vinculação: Além de vinculado, o credito tributário é indisponível e irrenunciável. Como credito publico, que é só um agente público, pode constituí-lo, ou seja, sua constituição é privativa da fazenda pública (art. 142, CTN).

  • O lançamento tributário
  • Natureza: Além de ser uma natureza pública, tem caráter híbrido (declarar a ocorrência de uma obrigação tributária no passado e constituir um crédito tributário no futuro).
  • Irregularidade:
  • Notificação (art. 23, §4º DEC. 70235/72): O lançamento se considera efetuado com a notificação do sujeito passivo. Antes da notificação do sujeito passivo, não tem lançamento.
  • Modalidades de lançamento:
  • Direto/ofício: Auto Lançamento.
  • Homologação:
  • Ofício:

02/08/2017

SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO

  • Art. 151, CTN.

  • Obrigações Acessórias

  • Aspectos gerais: art. 146, CF:
  • Moratória/Parcelamento:
  • Depósito:
  • Reclamações/Recursos:
  • Tutelas de urgência:

08/08/2017

COPIAR MATERIA DA FOTO DO ROBERTO ENVIADA NO GRUPO.

09/08/2017

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Tópicos principais:

  • Hipóteses de extinção (art. 156):

  • Cumprimento da obrigação.
  • Vício formal: Nesse caso, cabe um novo lançamento da dívida, desde que tenha prazo (em via de regra tem 5 anos), caso tenha suprido tal vício.
  • Pagamento: Tem que ser instituído por lei. Sempre em dinheiro ou o que equivalha a dinheiro (cheque, etc...). Não pode pagar tributo com precatório ou título da dívida pública porque para ser credor e devedor ao mesmo tempo, tem que ter lei que autorize.
  • Pagamento parcial (art. 322, CCB): Pode-se pagar parcialmente o tributo, contudo, tem que ser pago parcialmente. Não é como no direito civil que se você paga, por exemplo, a parcela nº 10 e presume-se que você pagou a 9ª. Aqui, não temos tal presunção, mas sim apenas uma obrigação de pagar cada uma em seu devido tempo.
  • Local: Art. 159, CTN. Em desuso, porque tem outros meios de pagamentos mais fáceis como, por exemplo, DARF, DUA.
  • Prazo: Prazo para pagamento de tributo é de, normalmente, de 30 dias.
  • Desconto: Sansão premial. Pode-se fazer várias coisas que estimulam o pagamento dos tributos. Pode ter desconto sim.
  • Mora: Data do vencimento – constituição automática da mora.
  • Juros: Salvo disposição em contrário, 1% ao mês.
  • Consulta: Durante o período que a consulta está pendente, vai chegar um momento que a consulta vai ser sanada e você voltará a pagar.
  • Imputação (art. 163): Não se usa muito, pelo fato de que a pessoa recebe o boleto em casa. Imputação é quando o credor aponta, dentre vários créditos que ele tem para com o devedor, qual ele está recebendo diante daquele pagamento. Caiu em desuso, porque antigamente você ia ao guichê do órgão e pagava, hoje você recebe/emite boletos, como o DARF. Na prática não há relevância essa modalidade.

15/08/2017

PAGAMENTO INDEVIDO

  • Erro? Art. 877, CC/02: No direito tributário essa prova desse artigo é desnecessária. Não precisa do erro.

  • Devolução – Juros: Pode pedir o valor pago indevidamente por precatório (pegar o dinheiro), mas podem ter casos que pode ser pago através de compensação, através de tributos que vão ser devidos no futuro (compensação). Essa devolução ocorre com correção monetária e juros. O juros vai correr depois do transito em julgado, somente.

  • Correção (súmula 162, STJ): Correção do pagamento indevido.
  • Juros (súmula 188, STJ e art. 167, §único CTN): Os juros vão correr depois do transito em julgado, somente.
  • Prazo – Art. 168: O prazo previsto neste artigo é prescricional de 5 anos.
  • Lançamento por homologação (5+5?): Tributo sujeito a lançamento por homologação é aquele que o contribuinte faz tudo, apurando a alíquota aplicável, gera a guia de pagamento... Faz tudo. Se a pessoa fez tudo certo, ele homologa. Geralmente essa homologação é tácita, em que o fisco fica inerte e presume-se que está tudo certo. Ex: Imposto de Renda, ICMS, IPI, ISS, etc... É 5+5 porque tem 5 anos para fazer o lançamento e mais 5 anos para entrar com ação de repetição de indébito.
  • LC 118/05: Essa lei agora, no que modificou o art. 168 e 167, considera que o prazo para ajuizamento da repetição de indébito é de 5 anos contados do pagamento indevido, derrubando aquela tese acima do “5+5”.
  • Art. 3º: para efeito de repetição de debito tributário considera-se que o prazo de ajuizamento é de 5 anos contados do pagamento indevido. É como se a lei tivesse modificando uma interpretação dada anteriormente pelo STJ. O intuito do legislador, ao estabelecer uma redação estranha para tal artigo, era de dizer que essa nova orientação firmada por essa LC, por possuir caráter interpretativo, se aplicava a fatos anteriores à sua vigência, como diz o art. 106, I, CTN.
  • STJ – 09/06/2005: Passou a entender que só para ações ajuizadas após à sua vigência se aplica esses 5 anos acima.
  • Declaração de inconstitucionalidade: Se, uns 10 anos depois de recolhido indevidamente o imposto, é declarada a inconstitucionalidade daquela lei, o prazo prescricional começa a correr da declaração de inconstitucionalidade ou ela não tem influencia alguma sobre o prazo prescricional de repetição de indébito? O que era usual era a abertura do prazo de prescrição. O argumento da fazenda pública é que a declaração de inconstitucionalidade não tem influencia sobre o prazo prescricional porque o contribuinte poderia já ter ajuizado a declaração como causa de pedir, podendo qualquer juiz poder fazer o controle difuso de constitucionalidade. O que prevaleceu foi o argumento da fazenda pública.
  • Tributos Indiretos: São tributos indiretos: IPI, ICMS, ISS. São aqueles tributos que incidem indiretamente numa cadeia produtiva. Transfere o custo tributário para um consumidor final chamado de contribuinte de fato. Ex: Supermercado já embute imposto no produto que o consumidor final compra.
  • Súmula 71, STF: Primeiro entendimento, dizendo que não cabe repetição de indébito no caso de tributos indiretos.
  • Súmula 546, STF: Cai a súmula 71 e entra essa. Quando o contribuinte de fato (consumidor final) não paga o custo tributário.
  • Art. 166, CTN: Foi criado no lugar das súmulas acima.  O contribuinte de fato NUNCA vai ser legitimado. Essa matéria desse artigo, o STJ considera uma questão de legitimidade para entrar com a ação, sendo uma matéria de ordem pública.

16/08/2017

COMPENSAÇÃO

  • Precisa ter uma lei específica autorizando e regulando a compensação tributária. Caso contrário, não há hipótese de compensação.

  • Art. 170, CTN.

  • Créditos Vincendos: § único, art. 170. Pode compensar um debito que você tem hoje com um crédito que você ainda vai ter, desde que tenha um desconto de 1%.
  • Liminar: De acordo com súmulas abaixo, não é possível pedido de liminar para compensação. Somente mandado de segurança.
  • Súmula 212 e 213, STJ.
  • Art. 170-A, CTN.
  • Art. 78, §2º, ADCT.
  • Solicitação Administrativa (lei 9430/96, art. 73 e 74).

TRANSAÇÃO

  • Os limites para você fazer acordos, Depende Lei específica.

REMISSÃO

  • É o perdão da dívida, que também depende de lei.

  • Remição: Só para explicitar e diferenciar de “remissão” é aquela do CPC que quando o bem está perto de ir a leilão e algum familiar deposita o valor do bem e o bem volta para a família.

22/08/2017

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

  • Até o lançamento: Até aqui falamos de decadência.

  • Após o lançamento: Aqui falamos de prazo de prescrição.

DECADÊNCIA

  • Art. 173, I. (tributo de ofício – 5 anos a partir do exercício seguinte)

  • Art. 150, §4º. (tributo por homologação - 5 anos a partir do fato gerador).

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

  • Art. 174, parágrafo único.

  • OBS: Art. 2º, §3º, LEF (inscrição em Div.).
  • Art. 8º, §2º, LEF. VS Art. 174, p. único, I. (09/06/2005)
  • Outras causas:
  • Protesto
  • Pedido de parcelamento
  • Consignação
  • Art. 40, LEF > Não encontrados bens > 1 ano > Prescrição intercorrente > 05 anos.
  • OBS: pendência de Rec. Administrativo.

23/08/2017

EXTINÇÃO DO CREDITO (PARTE FINAL)

  • Conversão do depósito em renda: É quando o valor que está depositado em juízo vai para o fisco, caso a pessoa perca uma ação contra o fisco. Quando é convertido em renda, significa que houve pagamento, sendo o crédito extinto.

  • Obs.: Leis 9703/98, 10482/02 e 10819/03: Autoriza a união sacar valores de contas judiciais e utilizar esses recursos, com o comprometimento de devolver o montante que ela levantou com juros e correção, caso ela perca a ação.

  • Consignação em Pagamento: Aqui você deposita aquilo que você acha que você deve e não o que o fisco acha que você deve.
  • Art. 164, CTN.
  • Decisão Judicial Transitada.
  • Dação em pagamento: de bens imóveis somente.
  • Regra autoaplicável?
  • Art. 24, LEF: Não se comunica com a dação de pagamento de bens imóveis. Pode preferencialmente, ao credor, é reservado o direito de adjudicar o bem imóvel penhorado.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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