Decadencia e prescrição
Por: Rafael Simadon • 21/9/2015 • Projeto de pesquisa • 604 Palavras (3 Páginas) • 2.851 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO Y, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº ..., com sede na Rua ..., Cidade ..., Estado ..., vem, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Rua ..., Cidade ..., Estado ..., para fins do artigo 39, I, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, impetrar
MANDADO DE INJUNÇÃO,
em face do MUNICÍPIO Y, apontando como Autoridade Coatora o Senhor Prefeito (qualificação completa), com base nos fatos e fundamentos a seguir:
I – DOS FATOS
Tereza, funcionária do Município Y, não teve seu direito assegurado devido à falta de norma regulamentadora quanto ao benefício de aposentadoria especial dos servidores públicos municipais. A mesma recebe adicional de insalubridade por trabalhar em estação de tratamento de esgoto.
O Presidente do Sindicato suscitou que compete ao Prefeito apresentar a devida proposta de lei para regular o exercício do direito à aposentadoria especial nestes casos.
Dessa forma, impetra-se o presente mandado para garantir à Tereza e a todos os associados a regulamentação desse direito.
II – DOS FUNDAMENTOS
Frise-se, neste caso, a competência do réu para legislar sobre os assuntos de interesse local, isto é, a regulamentação do direito assegurado a funcionária Tereza e aos demais associados depende do ato de legislar do Município Y, ora réu no presente mandado, visto o preceito no artigo 30, I, da Constituição Federal.
A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a Lei nº 8.213/91, houve significativa mudança na concessão da aposentadoria especial, não mais sendo concedida em função do exercício de atividade profissional que prejudique a saúde ou a integridade física.
Portanto, é assegurada aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social a contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
A decisão do Mandado de Injunção nº 721 restou assim resumida (publicada em 30 de novembro de 2007):
Nessa situação, não é só o direito à aposentadoria especial que resta prejudicado, mas também outro direito social fundamental que não está na base do reconhecimento do direito ao estabelecimento de regras e critérios diferenciados quando se trate de servidor submetido a condições de trabalhos especiais: o direito à saúde (Constituição Federal, artigo 6°).
III – DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
1 – a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações;
2 – a intimação do órgão de representação jurídica do Município Y para que tome ciência do presente mandado;
3 – a intimação do Ministério Público Federal;
4 – seja julgado procedente o pedido para declarar a omissão normativa determinando à Autoridade Coatora que promova os atos necessários para que seja sanada a omissão;
5 – seja julgado procedente o pedido para aplicação analógica do disposto no artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91, para todos os associados do impetrante enquanto não sanada a omissão;
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