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Disposições comuns: recuperação judicial e falência

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Por:   •  29/9/2013  •  Tese  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  558 Visualizações

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I - Disposições comuns: recuperação judicial e falência.

Órgãos componentes. Administrador Judicial; Comitê; Assembléia dos Credores.

1. Administrador Judicial

- auxiliar do Juízo – LF arts. 21/25

- profissional idôneo – (moral e financeiramente), preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada (sociedade, associação ou fundação ex.: FGV), que auxilia o juiz na condução da falência e da recuperação judicial, desempenhando funções de fiscalização, acompanhamento e gestão (LF art. 21).

- escolhido pelo juiz , sendo nomeado na sentença que decretar a falência (LF art. 99, IX) ou no ato do deferimento do processamento da recuperação judicial (LF art. 52, I).

1.1. Competência – atos que o administrador judicial pode (atribuições) e deve (deveres) praticar – LF art. 22 (relação não exaustiva) e disposições esparsas na LF.

Obs.: o administrador judicial atua sob a fiscalização do juiz e do comitê de credores.

1.2 Impedimentos

LF art. 30 e $ 1º (comuns ao administrador judicial e aos membros do comitê de credores).

2 Comitê de Credores

2.1. Competência

Conforme especificado no art. 27 e demais dispositivos da LF, destacando-se:

- na recuperação judicial

principal – fiscalizar o administrador judicial e o devedor antes e depois de concedida a recuperação judicial.

Obs.: sempre que constatado qualquer fato irregular, o Comitê deve encaminhar ao juiz da recuperação judicial requerimento fundamentado das providências pertinentes.

eventual – elaborar plano de recuperação judicial alternativo ao apresentado pelo devedor, submetendo-o à assembléia dos credores.

- na falência

órgão consultivo e de fiscalização, competindo-lhe manifestar-se na impugnação de crédito, nos pedidos de restituição; na venda antecipada de bens e na concessão de desconto a devedor.

2.2. Não constituição do comitê

- atribuições exercidas pelo administrador judicial;

- nas matérias em que haja incompatibilidade (ex. fiscalização do administrador judicial), cabe ao juiz exercer a tarefa legalmente atribuída ao comitê.

2.3. Remuneração

. Os membros do comitê não são remunerados pelo devedor ou pela massa falida;

. a assembléia de credores pode aprovar remuneração para os membros do comitê, designando o respectivo valor, que será suportado pelos credores.

2.4 Responsabilidade – LF art. 32

Os membros do comitê, assim como o administrador judicial, respondem pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa.

2.5 Instalação

. facultativa/obrigatória

. na recuperação judicial, conforme deliberação dos credores (LF art. 26); e, na falência, conforme deliberação dos credores, ou determinação do juiz (LF art. 26 c/c 99, XII).

Obs.: aprovada a constituição do comitê, caberá à assembléia dos credores eleger os seus membros, conforme critério estabelecido na LF art. 26.

3. Assembléia-Geral de Credores

3.1 Atribuições

Destacam-se, entre outras:

- na falência:

. aprovar a constituição do comitê de credores, elegendo os seus membros;

. aprovar modalidades alternativas de realização do ativo;

- na recuperação judicial:

. aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial;

. aprovar a instalação e eleger os membros do comitê de credores;

. manifestar-se sobre o pedido de desistência da recuperação judicial;

- eleger o gestor judicial, quando necessário

3.2 Direito a voto

Têm direito a voto na assembléia-geral:

- as pessoas arroladas no quadro geral de credores , ou, na sua falta;

- as pessoas arroladas na relação de credores apresentada pelo administrador judicial (LF art. 7º caput ); ou, se esta ainda não existir,

- as pessoas constantes da relação apresentada pelo próprio devedor: na petição inicial de recuperação judicial (LF art. 51, III e IV); em atenção à determinação constante da sentença que decretar a sua falência LF art. 99, III); ou acompanhando o pedido de autofalência (LF art. 105, II).

Obs.: -

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