Disposições comuns: recuperação judicial e falência
Tese: Disposições comuns: recuperação judicial e falência. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ftcaribe • 29/9/2013 • Tese • 1.085 Palavras (5 Páginas) • 549 Visualizações
I - Disposições comuns: recuperação judicial e falência.
Órgãos componentes. Administrador Judicial; Comitê; Assembléia dos Credores.
1. Administrador Judicial
- auxiliar do Juízo – LF arts. 21/25
- profissional idôneo – (moral e financeiramente), preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada (sociedade, associação ou fundação ex.: FGV), que auxilia o juiz na condução da falência e da recuperação judicial, desempenhando funções de fiscalização, acompanhamento e gestão (LF art. 21).
- escolhido pelo juiz , sendo nomeado na sentença que decretar a falência (LF art. 99, IX) ou no ato do deferimento do processamento da recuperação judicial (LF art. 52, I).
1.1. Competência – atos que o administrador judicial pode (atribuições) e deve (deveres) praticar – LF art. 22 (relação não exaustiva) e disposições esparsas na LF.
Obs.: o administrador judicial atua sob a fiscalização do juiz e do comitê de credores.
1.2 Impedimentos
LF art. 30 e $ 1º (comuns ao administrador judicial e aos membros do comitê de credores).
2 Comitê de Credores
2.1. Competência
Conforme especificado no art. 27 e demais dispositivos da LF, destacando-se:
- na recuperação judicial
principal – fiscalizar o administrador judicial e o devedor antes e depois de concedida a recuperação judicial.
Obs.: sempre que constatado qualquer fato irregular, o Comitê deve encaminhar ao juiz da recuperação judicial requerimento fundamentado das providências pertinentes.
eventual – elaborar plano de recuperação judicial alternativo ao apresentado pelo devedor, submetendo-o à assembléia dos credores.
- na falência
órgão consultivo e de fiscalização, competindo-lhe manifestar-se na impugnação de crédito, nos pedidos de restituição; na venda antecipada de bens e na concessão de desconto a devedor.
2.2. Não constituição do comitê
- atribuições exercidas pelo administrador judicial;
- nas matérias em que haja incompatibilidade (ex. fiscalização do administrador judicial), cabe ao juiz exercer a tarefa legalmente atribuída ao comitê.
2.3. Remuneração
. Os membros do comitê não são remunerados pelo devedor ou pela massa falida;
. a assembléia de credores pode aprovar remuneração para os membros do comitê, designando o respectivo valor, que será suportado pelos credores.
2.4 Responsabilidade – LF art. 32
Os membros do comitê, assim como o administrador judicial, respondem pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa.
2.5 Instalação
. facultativa/obrigatória
. na recuperação judicial, conforme deliberação dos credores (LF art. 26); e, na falência, conforme deliberação dos credores, ou determinação do juiz (LF art. 26 c/c 99, XII).
Obs.: aprovada a constituição do comitê, caberá à assembléia dos credores eleger os seus membros, conforme critério estabelecido na LF art. 26.
3. Assembléia-Geral de Credores
3.1 Atribuições
Destacam-se, entre outras:
- na falência:
. aprovar a constituição do comitê de credores, elegendo os seus membros;
. aprovar modalidades alternativas de realização do ativo;
- na recuperação judicial:
. aprovar, rejeitar e revisar o plano de recuperação judicial;
. aprovar a instalação e eleger os membros do comitê de credores;
. manifestar-se sobre o pedido de desistência da recuperação judicial;
- eleger o gestor judicial, quando necessário
3.2 Direito a voto
Têm direito a voto na assembléia-geral:
- as pessoas arroladas no quadro geral de credores , ou, na sua falta;
- as pessoas arroladas na relação de credores apresentada pelo administrador judicial (LF art. 7º caput ); ou, se esta ainda não existir,
- as pessoas constantes da relação apresentada pelo próprio devedor: na petição inicial de recuperação judicial (LF art. 51, III e IV); em atenção à determinação constante da sentença que decretar a sua falência LF art. 99, III); ou acompanhando o pedido de autofalência (LF art. 105, II).
Obs.: -
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