Mandado segurança horrivel
Por: Kristine Veiga • 27/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 540 Palavras (3 Páginas) • 287 Visualizações
AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TEÓFILO CAMPOS, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador da CI/RG nº 7.234.563-9, inscrito no CPF/MF sob o nº 032.924.352-00, residente e domiciliado na Rua Albatroz, nº 2431, Centro, Campo Mourão/PR, através de sua procuradora legalmente constituída (“ist” mandato anexo), inscrita na OAB/PR nº 11.828, com escritório no endereço Rua Joaquina, nº 235, Centro, Campo Mourão/PR, local onde recebe intimações, vem, perante esse D. Tribunal, com fulcro nos artigos 5º, LXIX da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA
Em face de MINISTRO, brasileiro, casado, portador da CI/RG nº 2.353.124-3, inscrito no CPF/MF sob o nº 023.134.657-23, embutido dos poderes outorgados pelo Ministério XYZ, residente e domiciliado na Rua Cerejeira, nº 345, Centro, Curitiba/PR, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Impetrado publicou edital para provimento de vinte vagas para determinado cargo previsto em lei própria, tendo o concurso prazo de validade de noventa dias.
Passados sessenta dias da publicação do edital e publicada a lista dos aprovados, o ministro responsável, ora impetrado, assinou portaria de homologação do resultado do concurso, convocando os vinte primeiros colocados para, no prazo de dez dias, apresentarem documentos para fins de nomeação.
O impetrante, regularmente inscrito no certame e aprovado em décimo terceiro lugar, apresentou a documentação requerida.
Ocorre que, findo o prazo e passados quinze dias, foi publicada nova portaria, por meio da qual foram nomeados apenas os dez primeiros colocados, sendo a posse marcada para quatorze dias após a publicação da nomeação.
Desse modo, o impetrante não vê outra solução a não ser adentrar com a demanda afim de reaver seus direitos.
II – DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Consoante o exposto anteriormente, não restou outra ferramenta jurídica ao impetrante senão buscar proteção através do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, para proteger um direito líquido e certo, conforme disposto a seguir:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Para ratificar e consolidar o direito do impetrante, é necessário também, trazer a tona o que dispõe o art. 1º da Lei 12.016/09, que em seus termos aduz:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
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