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O Aviso Prévio

Por:   •  13/4/2021  •  Dissertação  •  2.184 Palavras (9 Páginas)  •  118 Visualizações

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AVISO PRÉVIO

I-Conceito

Aviso prévio é a comunicação unilateral das partes, prevista nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, informando que o mesmo será encerrado sem justa causa, isto é, cessará dentro de determinado prazo.

II-Considerações Gerais

  • O aviso prévio é um direito potestativo, de caráter unilateral, ao qual a outra parte não pode opor resistência.
  • É uma garantia tanto para o trabalhador como para o empregador, evitando a rescisão abrupta, inesperada.
  • O empregado não poderá deixar de prestar seus serviços sem a notificação prévia, possibilitando ao empregador conseguir um substituto, ou adequar-se a nova situação.
  • O AP do empregador possibilita ao empregado tempo necessário para conseguir um novo emprego.
  • O AP é irrenunciável por tratar-se de matéria de ordem pública, não podendo ser objeto de transação.
  • Nesse sentido a Sumula 276 do TST:

Súmula nº 276 do TST

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

III-Prazo do Aviso Prévio

O art. 7º, XXI da CF diz que o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, nos termos de lei, sendo de no mínimo 30 dias.

IV-Novo prazo do aviso prévio – Lei 12.506 de 2011 – Nota técnica 184 MTE

A Lei 12. 506 de 2011 estabeleceu os novos prazos de aviso prévio de acordo com o tempo de serviço, acrescendo a cada ano de trabalho completo mais 3 dias, sendo de 60 dias + 30 dias = 90 dias o prazo total do aviso prévio.

Diz a Lei:

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Nota técnica 184  da SRT do MTE

        Em 07 de maio de 2012 a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota técnica nº 184 que esclarece uma série de dúvidas sobre a aplicação dos novos prazos.

Vejam o exemplo:

Tempo de serviço em anos completos

AP proporcional ao tempo de serviço – em nº de dias

0

30 dias

1

33

2

36

3

39

18

84

19

87

20

90*

*90 = 20 x 3 + 30 = 90 dias.

Esse aviso prévio proporcional somente será devido quando a iniciativa do AP for do empregador. Se o empregado tomar a iniciativa, o prazo continua sendo de 30 dias.

V-Contagem do prazo do aviso prévio

Na contagem do prazo do AP utilizamos subsidiariamente o Código Civil que em seu art. 132 diz:

Art. 132 CC: Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Nesse sentido a Sumula 380 do TST:

Súmula nº 380 do TST

AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).

VI-Cabimento do aviso prévio

O AP é instituto cabível nos contratos por prazo indeterminado, conforme estabelecido no art. 487 da CLT.

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

Cabe ainda o AP:

  • Na dispensa indireta – art. 487, paragrafo 4º CLT;
  • Na falência – art. 449 da CLT;
  • Na extinção da empresa sem força maior  - Sumula 44 TST
  • Nas rescisões antecipadas com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão – art. 481 da CLT e Sumula 163 do TST:

Súmula nº 163 do TST

AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

Não cabe AP:

  • Nos contratos de trabalho temporário (Lei 6.019 de 1974). As partes tem ciência antecipada do termo final.

Cabe AP com redução de 50%

  • Na rescisão por culpa recíproca – Sumula 14 do TST:

Súmula nº 14 do TST

CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

VII-Formas de aviso prévio

Não há forma estabelecida na Lei. Por prudência recomenda-se que seja por escrito em duas vias, sendo que uma ficará com o empregador, com o ciente do empregado, e outra com o empregado.

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