Princípios processuais
Seminário: Princípios processuais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gilmar381 • 1/7/2014 • Seminário • 965 Palavras (4 Páginas) • 275 Visualizações
TGP - Princípios Processuais
Princípios processuais: dividem-se em Princípios gerais =/= Princípios Informativos.
São regras, de caráter geral, com função de orientar o legislador ao escrever os textos de leis processuais e que serve para orientar o interprete da lei.
Princípios Informativos
Principio lógico = seleção de meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro
Principio jurídico = igualdade no processo e justiça na decisão
Principio político = Maximo de garantia social, mínimo de sacrifício individual da liberdade, estar em conformidade com a estrutura política do país.
Principio econômico = processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração)
Processo penal - indisponibilidade, VERDADE REAL
Civis - Disponibilidade, VERDADE FORMAL
18 princípios constitucionais/infraconstitucionais
- Princípio da Imparcialidade do Juiz: o juiz se coloca entre as partes e acima delas, pois estas têm o direito de exigir um juiz imparcial. Estado deve agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. A incapacidade subjetiva do juiz decorre de sua imparcialidade que afeta a relação processual. Pode ser causada por um impedimento (que são documentados, é fácil de ser comprovado - art 134 CPC) ou suspeição (mais complicado achar provas, como por exemplo amigo intimo - art 135 CPC).
- Principio do Juiz Natural - juiz julgador deve investido de jurisdição (só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela constituição) e impede a criação de tribunais de exceção (ad hoc)
- Principio da Igualdade: as partes devem merecer tratamento igualitário, ter mesmas oportunidades de fazer valer em juízo suas razoes (art 5 caput const, art 125 CPC). Atenuado pelo favor rei (no processo penal) o interesse do acusado tem prevalente proteção, por insuficiência de provas, por exemplo. Partes em plano de paridade.
Beneficio da Fazenda e do MP não é privilegio, pois é em beneficio do interesse publico (publico se sobrepõe sobre privado) e em razão da organização do Estado, devido ao acumulo de processos e ações é preciso dar essa dilação do prazo ao MP e Fazenda…
- Principio do Contraditório e da Ampla Defesa: uma parte tem o direito de contradizer a versão da outra, de expor suas razoes, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz e de se defender.
- Principio da ação, ou da demanda: direito de ativar o exercício da função jurisdicional, dos órgãos jurisdicionais. Manifesta-se através da iniciativa de provocar a movimentação do aparelho jurisdicional. Manifesta-se também através da reconvenção, em que o réu não se limita a defender-se, mas passa ao ataque. E o juiz não pode tomar providencias que superem os limites do pedido. Estado quando entra com ação tem interesses da sociedade. Sem manifestação de vontade das partes, juiz age de oficio.
- Principio da disponibilidade e da indisponibilidade
Possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo de exercer ou não seus direitos. Sofre limitações quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse publico sobre o privado. Por isso, prevalece no processo criminal o principio da indisponibilidade pois o crime é lesão irreparável ao interesse coletivo. Nos crimes de ação penal publica condicionada ou nos crimes de ação privada, porem, os órgãos públicos ficam condicionados à manifestação da vontade da vitima.
- Principio do impulso oficial: compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.
- Principio da oralidade: trata-se de poder marcar inspeção judicial, que é de forma oral, e ter o termo circunstanciado, este tendo o mesmo valor do ato processual escrito.
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