Sistema Financeiro Nacional
Por: Alexandre Junior • 4/5/2016 • Trabalho acadêmico • 5.037 Palavras (21 Páginas) • 698 Visualizações
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é, conforme a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), um conjunto de “órgãos que regulamentam, fiscalizam e executam as operações necessárias à circulação da moeda e do crédito na economia” (Brasil, 2014g). Em outras palavras, tal sistema visa, primordialmente, zelar pela integridade e confiabilidade das operações financeiras e de seus registros, ou seja, tem como intuito assegurar que o processo de intermediação financeira, que segundo Pinho, Vasconcellos e Torreto Jr. (2004, p. 323), “refere-se à tarefa de deslocar recursos de unidades superavitárias para unidades deficitárias, ou seja, de fazer a ponte entre os poupadores e tomadores de recursos”, transcorra em segurança e funcione como um dos motores da economia.
Figura 1 – Fluxo de recursos na intermediação financeira
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O Brasil, em sua Constituição Federal, cita qual o intuito do sistema financeiro nacional: “O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram".
ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é composto por diversas instituições. Se o dividirmos, teremos dois subsistemas. O primeiro é o normativo, formado por instituições que estabelecem as regras e diretrizes de funcionamento, além de definir os parâmetros para a intermediação financeira e fiscalizar a atuação das instituições operativas. Tem em sua composição: o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as Instituições Especiais (Banco do Brasil, BNDES e Caixa Econômica Federal).
O segundo subsistema é o operativo. Em sua composição estão as instituições que atuam na intermediação financeira e tem como função operacionalizar a transferência de recursos entre fornecedores de fundos e os tomadores de recursos, a partir das regras, diretrizes e parâmetros definidos pelo subsistema normativo. Estão nessa categoria as instituições financeiras bancárias e não-bancárias, o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), além das instituições não financeiras e auxiliares.
A atuação das instituições que integram o subsistema operativo é caracterizada pela sua relação de subordinação à regulamentação estabelecida pelo CMN e pelo Bacen. As instituições podem sofrer penalidades caso não cumpram as normas editadas pelo CMN. As multas vão desde as pecuniárias até a própria suspensão da autorização de funcionamento dessas instituições e seus dirigentes.
Abaixo seguem as figuras do Organograma do Sistema Financeiro Nacional e uma tabela com sua composição.
Figura 2 – Organograma do Sistema Financeiro Nacional (SFN)
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Figura 3 – Composição do Sistema Financeiro Nacional (SFN)
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O SUBSISTEMA NORMATIVO
É o subsistema responsável pela disciplina das regras de funcionamento e da atuação dos entes financeiros e por sua deliberação, com o atributo de estabelecer as normas, além de promover a fiscalização e as sanções aos participantes que descumprem suas determinações. É a porção do SFN que assegura o cumprimento dos marcos legais do setor e, por conseguinte, a segurança e a confiabilidade das operações financeiras. É composto por:
- Conselho Monetário Nacional (CMN);
- Banco Central (Bacen);
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- Banco do Brasil (B.B);
- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Foi criado pela Lei 4595/64. Como órgão normativo, por excelência, não lhe cabem funções executivas, apenas funções normativas. É o órgão máximo de deliberação do SFN, competindo-lhe as seguintes atribuições:
- constituir as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial, orçamentária e creditícia;
- regulamentar as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras, inclusive de aplicação de recursos;
- disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.
O CMN é formado por três membros:
- Ministro da fazenda, que o preside;
- Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- e Presidente do Banco Central.
Com relação aos objetivos do CMN, a legislação dispõe que:
Art. 3º - A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento (M1) ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
A própria Lei 4.595/64 estabelece quais são as competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional, conforme transcrito abaixo:
“Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
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