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As Garantias Do Crédito E Do Cheque

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Por:   •  7/5/2014  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  367 Visualizações

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As Garantias do Crédito e do Cheque

A respeito das medidas assecuratórias do crédito previstas na legislação civil. A intenção é preparar o leitor para entender o tratamento conferido a categorias diversas de garantia no âmbito da recuperação judicial.

De início, cabe relembrar que as inovações introduzidas na segunda metade do século XX abriram margem para se criar uma classificação dual das garantias. Pela visão de Fábio Ulhoa Coelho, estas se dividem em “direitos reais de garantia” e em “direitos reais em garantia”

No primeiro tipo, enquadram-se as tradicionais hipoteca penhor e anticrese em que o bem ofertado em garantia da dívida permanece no patrimônio do devedor. Nessas três situações, o credor detém apenas um privilégio sobre um ou mais bens específicos do devedor.

Essa preferência se traduz, via de regra, no pagamento da dívida conforme as forças da garantia, independentemente da existência de créditos dotados de garantia genérica, baseada na variabilidade do patrimônio do devedor.

Diferentemente, a segundo categoria vai além de uma simples preferência, eis que o credor se eleva à categoria de proprietário, decorrendo daí a possibilidade do exercício de ações tais como a busca e apreensão para se alcançar a eficácia da garantia.

A sua efetivação não se dá por meio da expropriação judicial, como acontece no primeiro tipo, mas pela consolidação da propriedade no patrimônio do credor, o que viabiliza até mesmo a venda extrajudicial do bem para satisfação do crédito. Podem ser enquadrados nesta classe o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária.

Quanto a este último tipo de garantia, cabe ressaltar ainda que a Lei nº 10.931/2004 passou a permitir a alienação fiduciária de bens móveis fungíveis. Diante da nova disposição legal, passou a ser comum a cessão fiduciária de créditos ou de recebíveis, conforme a terminologia empregada na rotina dos negócios bancários.

No entanto, vale lembrar que a lei determinou o registro do contrato no cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor. Para a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, o registro trata-se de requisito constitutivo da garantia, não sendo apenas um requisito de eficácia perante terceiros.

Sendo o cheque um título formal, está revestido de requisitos que a lei lhe impõe, e faltando qualquer um desses requisitos, descaracteriza-se o documento como cheque, salvo as ressalvas legais, deixando de ser um título cambiário e, portanto, insuscetível de ser transmitido por endosso, passando a ser um simples papel destituído da feição de cheque, uma simples prova de confissão de dívida, sujeitando-se à disciplina do direito comum.

São requisitos essenciais do cheque:

• A denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido (literalidade).

• A ordem incondicional de pagar quantia determinada (autonomia).

• O nome do banco (sacado) ou da instituição financeira que deve pagar (cartularidade).

• A indicação do lugar do pagamento.

• A

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