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Contrato De Transporte

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Por:   •  7/4/2014  •  2.494 Palavras (10 Páginas)  •  471 Visualizações

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Contrato transporte:

Contrato de transporte é um negócio jurídico pelo qual um sujeito assume a obrigação de entregar coisa em algum local ou percorrer um itinerário a algum lugar para uma pessoa.

Pode também ser aquele que uma pessoa ou uma empresar se obrigar, mediante retribuição de um local para outro, pessoa ou coisa animada ou inanimada (art.730 do cc).

A empresa de transporte tem a capacidade desse tipo de prestação de serviço, seja por via terrestre, aquática, ferrovia ou aérea, e independente da distância, através de contatos celebrados com os respectivos usuários.

A distância maior ou menor não lhe é essência: o transporte pode ser de um pavimento para outro ou de um cômodo de edifício para outro. A evolução técnica modificam os instrumentos de transporte, por terra, mar e ar, daí dividirem-se em transporte terrestres, marítimos, (fluvial ou lacustres) e aéreos.

Natureza jurídica:

Inicialmente muito se divergia Sua natureza, ela era confundida com colocação de serviço, empreitada, depósitos, misto de locação e deposito, toda e essas são comparação equivocadas, embora a semelhança e a congruência de alguns dos princípios entre tais institutos, não se incorrelata com o a afinidade com o depósito que é palpável, tanto que o art. 751 do Código Civil estabelece que a coisa depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, reger-se-á, no que couber, pelas disposições relativas ao depósito. Também não se relaciona com a empreitada conforme aduz Silvio de Salvo Venosa, em que, neste instituto o dono da obra quer o resultado contratado, qual seja, a obra.

No transporte a pessoa que o deslocamento da coisa ou do indivíduo. Nem se confunde com o fretamento, neste o navio, aeronave, ônibus, têm seu respectivo uso cedido.

O outorgado no contrato de trabalho de fretamento, o afretador, dará a destinação que desejar ao veículo. No contrato de transporte, quem navega ou dirige é o transportador.

No Contrato de Transporte uma das partes, o transportador, obriga-se a deslocar de um lugar para o outro pessoas ou coisas, mediante o pagamento de um preço. Assim, o Contrato de Transporte é:

1°) Bilateral ou Sintagmático? pois gera obrigações para ambas as partes, obrigação entre o transportador e o passageiro ou expedidor;

2°) Consensual? porque se aperfeiçoa com simples acordo de vontades;

3°) Oneroso? porque as partes buscam vantagens recíprocas, o destino para a coisa ou para o passageiro e preço para o transportador;

4°) Típico? porque previsto no CC de 2002;

5°) De duração? pois sua execução não se limita em um só ato ou instantaneamente, necessitando sempre de um lapso temporal para ser cumprido;

6°) Comutativo? porque as partes conhecem as obrigações respectivas de início, não dependendo de evento futuro ou incerto, é um contrato por adesão, que se efetiva mediante condições uniformes e tarifas invariáveis;

7°) Não solene? porque não depende de forma prescrita para ser concluído.

3. É preciso distinguir o transporte de pessoas da simples carona amigável, pois nesta não existem os caracteres supracitados, acarretando apenas efeitos de responsabilidade extracontratual (CC, art. 736).

Espécies

Pode ser de pessoas ou de coisas, esse conceito é unânime e não diverge de nenhum doutrinador. Fica de total responsabilidade do transportador a integridade física do passageiro, dando todo o aconchego e espaço prometido no contrato, camarote, poltrona, aperitivos, hidratação, etc. Assim como deve também preservar a integridade e a guarda da coisa transportada. Uma observação importante é que a bagagem do passageiro não caracteriza coisa nesse caso, ele é equiparado ao bem acessório do contrato, não obstante a diversidade dos princípios aplicáveis.

Dano moral?

Responsabilidade civil?

Contrato de transporte

- Frenagem brusca de coletivo –

Queda de passageira que se encontra em pé?

Contusão no pescoço?

Imobilização e pronto atendimento?

Uso de colar ortopédico por quinze dias?

Sensação de risco,

Pressão emocional

Constrangimento diante dedo evento danoso passíveis de indenização...

Recurso provido (TJSP? Ap.Cível 7.042.368 -4, 27-3-2007, 19 Câmara de Direito Privado? Rel. Ricardo Negrão).

Sujeitos

Tratando de coisa. Existem partícipes indiretos do contratos de transporte que não são classificados como sujeito. É o caso do destinatário que possui direitos e obrigações mas não é sujeito da relação contratual perante o transportador, salvo se for o próprio expedidor.

São participantes do ato material de transporte:

1°) Remetente, expedidor ou carregador, o indivíduo que entrega a coisa ao transportador para ser deslocada

.2°) Comissário de transportes, aquele que obriga, mediante remuneração, a transportar a mercadoria, embora não faça o transporte pessoalmente, mas por intermédio do transportador.

3°) Destinatário ou consignatário, é a pessoa designada para receber a coisa. Agora tratando-se de pessoas, faz-se a seguinte designação: Quem adquire bilhete de transporte, também chamado passagem, ou quem contrata o transporte de coisa, pode fazê-lo em favor de outrem, não se postando destarte nem como passageiro, nem como remetente. Nessa

4. hipótese:

Há estipulação, contrato em favor de terceiro. (VENOSA, p.328, 2009)

Pode ser de pessoas ou de coisas, esse conceito é unânime e não diverge de nenhum doutrinador. Fica de total responsabilidade do transportador a integridade física do passageiro, dando todo o aconchego e espaço prometido no contrato, camarote, poltrona, aperitivos, hidratação, etc. Assim como deve também preservar a integridade e a guarda da coisa transportada. Uma observação importante é que a bagagem do passageiro não caracteriza coisa nesse caso, ele é equiparado ao bem acessório

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