Contrato De Transporte Aéreo
Ensaios: Contrato De Transporte Aéreo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Becker92 • 9/3/2014 • 2.432 Palavras (10 Páginas) • 505 Visualizações
Contrato de Transporte Aéreo
1- Conceito Legal
"Pelo contrato de transporte, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento." (art. 222, do Código Brasileiro de Aeronáutica)
"Conceitua-se contrato de transporte aéreo como aquele em que o transportador se obriga a deslocar, por meio de aeronave, mediante pagamento, passageiro, bagagem, carga ou mala postal." (Silva Pacheco)
"O contrato de transporte aéreo é aquele mediante o qual uma pessoa denominada transportador ajusta com outra, usuário, o translado de um lugar a outro em uma aeronave e por via aérea de uma determinada pessoa ou coisa, respeitadas as condições estipuladas entre as partes." (Tapia Salinas)
2- Sujeitos
Usuário: É o consumidor/passageiro, aquele que paga ao transportador preço certo para que este transporte em uma aeronave e por via aérea, ele próprio (passageiro) ou algo por ele determinado (transporte de bagagem, carga) respeitadas as condições estipuladas entre as partes
Transportador: É aquele que tem o dever de transportar o passageiro e/ou suas bagagens ou aquilo por ele determinado (transporte de cargas) em segurança e respeitando-se as condições estipuladas entre as partes, bem como as normas regulamentadoras impostas pelas autoridades.
• Transportador contratual, segundo o art. 1º, alínea "b", da Convenção de Guadalajara (1961), "significa a pessoa que, como parte, conclui o contrato de transporte regido pela Convenção de Varsóvia, com um passageiro, um expedidor ou uma pessoa que atue em nome de um ou outro".
• Transportador de fato é aquele que efetua todo ou parte do transporte previsto pelo transportador contratual, em razão de autorização por este concedida, sem ser com relação a esse, um transportador sucessivo." O C.B.A., sintetizando o disposto em Guadalajara, assim definiu, em seu art. 225: "Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele e com o transportador sucessivo."
Como exemplo prático, vamos observar as seguintes situações: se for emitido bilhete de passagem para o trecho Rio de Janeiro/Paris com a TAM, e posteriormente, em razão de cancelamento desse voo, o passageiro é acomodado e transportado pela Air France, sem que o bilhete tenha sido endossado, estaremos diante da hipótese de transportador de fato (Air France). Igual situação ocorre nos voos operados em código compartilhado (code sharing), vez que o usuário celebra o contrato de transporte com uma empresa (transportador contratual) e o transporte é efetuado por outra não-indicada no bilhete (transportador de fato), o que parece ferir dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, mas isso é outro problema…
Importante ressaltar que, de acordo com a Convenção de Guadalajara, entre os transportadores haverá responsabilidade solidária. O contratual em relação a todo o transporte e o de fato apenas quanto ao trecho que haja efetuado.
3- Natureza Jurídica
Bilateral: porque gera obrigações para ambas as partes. Para alguns doutrinadores, o contrato bilateral é todo aquele que produz obrigações para ambas as partes. Para outros, a sua caracterização é a dependência recíproca das obrigações, razão por que preferem chamá-lo de contrato sinalagmático.
Oneroso: de modo geral, todo contrato bilateral é oneroso, por gerar obrigações para ambas as partes, mas o contrato de transporte pode ser gratuito (art. 256, § 2º CBA).
Comutativo: pois do contrato de transporte aéreo nascem obrigações mais ou menos equivalentes para as duas partes: a do transportador, de prestar o serviço de transporte contratado; a do usuário de pagar o valor da "tarifa" correspondente, ou seja, o preço da passagem.
Formal: pois tem suas condições expressas na lei, no bilhete de passagem ou no conhecimento aéreo. Há os que defendem a informalidade do contrato de transporte, vez que a Convenção de Varsóvia, no que foi seguida pelo CBA, dispõe que "sua falta, irregularidade ou destruição não afetam a existência nem a validade do contrato."
Principal e/ou acessório: o primeiro refere-se a passageiro e carga, pois não depende de outro para existir; o segundo, como é o caso da bagagem acompanhada, apenas reforça a execução do principal.
Típico: porque previsto e regulado em lei.
Consensual: vez que pode ser celebrado por simples manifestação e aceitação da proposta. Em princípio, o consentimento é bastante para formar o contrato. Os contratos consensuais se tornam perfeitos e acabados por efeito exclusivo da integração das duas declarações de vontade, como é o caso do contrato de transporte aéreo.
De adesão: porque uma das partes estipula as cláusulas a que a outra adere sem poder discuti-las.
Autorizado: pois tem regras especiais impostas pelo Poder Público.
Intuitu personae: geralmente é pessoal e intransferível, porque se fundamenta na exigência legal da individualização da pessoa a ser transportada, contudo quanto ao transportador a pessoalidade pode ser mitigada, eis que existe a figura do transportador de fato.
De resultado: pois o transportador se obriga a alcançar objetivo certo: cumprir o contrato de transporte integralmente.
4- Modalidades de Contrato de Transporte Aéreo
Dentre as modalidades existentes de transporte aéreo (passageiros, bagagem, carga) neste trabalho serão discutidos apenas o contrato de transporte de pessoas aéreo e o contrato de transporte de bagagem como acessório do primeiro.
4.1- Transporte de passageiros
Quando o contratante, nesse caso consumidor, contrata o transportador para o levar de um ponto a outro por meio de via aérea, estamos diante de um contrato de transporte de passageiros.
Considera-se um contrato solene, eis que exige a emissão de bilhete de passagem que constitui o contrato entre passageiro e transportador.
Assim, pode-se definir como bilhete de passagem como instrumento expedido pelo transportador ao passageiro que o habilita a exigir daquele o transporte entre os lugares previamente estabelecidos no contrato, respeitando-se as cláusulas estipuladas, que devem
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