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Por:   •  23/3/2015  •  9.225 Palavras (37 Páginas)  •  341 Visualizações

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1. O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA ANTES DA LEI Nº 12441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Ao conceituar a figura do empresário, o artigo 966 do atual Código Civil brasileiro, traz a seguinte definição: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

Em complemento, o parágrafo único do mesmo artigo esclarece quem não é considerado empresário, afastando de plano quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. As atividades não abarcadas pelo conceito de empresário são aquelas que o profissional intelectual, cientista, escritor ou artista, exerce pessoalmente[4], ou seja, mesmo que tais atividades aconteçam de forma organizada, essa organização não tem papel preponderante, prevalecendo o personalismo.[5] Porém, segundo leciona Ricardo Negrão[6], “Ao se constituírem elementos de empresa explorada por terceiro que administra e coordena essas atividades, serão necessariamente empresariais.”

O artigo 966 do Código Civil, acima transcrito, embora não traga expresso explicitamente, permite, por dedução, também chegar a um conceito de empresa, ou seja, se o empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, logo, empresa é a atividade econômica organizada para a circulação de bens ou de serviços.

A par dos conceitos supra, tem-se que até a edição da Lei nº 12.441, de 11 de Julho de 2011, que instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada, resumidamente EIRELI, o empresário encontrava-se adstrito ao exercício da empresa na condição de empresário individual ou mediante constituição de uma sociedade, pressupondo pluralidade de titulares.

A propósito, o dizer de Fábio Ulhoa Coelho[7]: “A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário; no segundo, sociedade empresária.” A seguir, o doutrinador chama atenção acerca da incorreção de tratar-se por “empresário” o sócio da sociedade empresária, haja vista ser a pessoa jurídica a exercente da atividade empresarial, e não o seu sócio.[8]

Cabe anotar também, com relação às espécies de empresários, o referido por Ricardo Negrão[9], no sentido de que outras duas figuras ainda foram criadas pelo Código Civil brasileiro de 2002, quais sejam, o empresário rural, cuja inscrição no Registro de Empresas é facultativa, e, o pequeno empresário[10], ao qual se atribuirá tratamento diferenciado, a ser definido em lei.

O empresário individual, segundo leciona Marlon Tomazetti[11],

é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual.

Como decorrência lógica, tem-se que inexiste limitação da responsabilidade patrimonial no caso do empresário individual, que responde com a integralidade do seu patrimônio pessoal, perante terceiros, pelas dívidas eventualmente contraídas no exercício da atividade empresária. A única regra que se apresenta no sentido de distinção patrimonial para o exercício de atividade econômica pelo empresário individual, segundo Marlon Tomazette[12], é a insculpida no artigo 978 do Código Civil de 2002[13], a qual permite que imóveis ligados ao exercício da empresa sejam alienados sem a outorga conjugal.

Caso a opção do empreendedor não seja exercer a empresa na condição de empresário individual, antes da edição da Lei nº 12.441, de 11 de Julho de 2011, então, somente poderia fazê-lo através da constituição de uma sociedade, reunindo-se a outro ou outros sócios.

O artigo 981 do Código Civil preceitua que “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

Importante dizer que as sociedades adquirem personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, de acordo com o disciplinado no artigo 985 do atual Diploma Civil pátrio[14].

Porém, as sociedades necessariamente não têm de ser personificadas, também podem ser não personificadas, ou seja, desprovidas de personalidade jurídica, podendo assumir a forma de sociedade em comum ou de sociedade em conta de participação. Sobre o tema, segue comentando Ricardo Negrão[15]:

A essa espécie de sociedade sem personalidade o legislador optou por denominar “sociedade em comum” (arts. 986 a 900), elaborando regras que permitem pacificar os conflitos decorrentes da assunção de obrigações entre os sócios e para com terceiros. Na segunda, a nova legislação assenta o entendimento de que os contratos em conta de participação são sociedades, embora desprovidas de personalidade jurídica, regulamentando-as nos arts. 991 a 996.

Segundo anota Marlon Tomazette[16], apesar de não dizer respeito a todas as sociedades regidas pelo direito brasileiro, posto que, pelo menos duas, a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação são despersonificadas, a personalidade jurídica desempenha importante papel no direito societário. Para Caio Mario da Silva Pereira, apud Tomazette (2008, p.211) a personalidade jurídica é a “aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.”

Ricardo Negrão[17] aponta como efeitos que decorrem da personalidade jurídica adquirida pela sociedade mediante o registro de seus atos constitutivos:

a) Titularidade negocial e processual. A sociedade, desde a inscrição de seus atos constitutivos, assume capacidade legal para adquirir direitos e contrair obrigações, podendo figurar, nas ações processuais, tanto no pólo ativo, como no pólo passivo para defesa de seus interesses. É a sociedade que adquire bens, contrata e realiza negócios, embora o faça mediante a intervenção física

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