Improbidade E Omissões Administrativa S
Monografias: Improbidade E Omissões Administrativa S. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FVV2901 • 9/10/2014 • 8.188 Palavras (33 Páginas) • 227 Visualizações
" IMPROBIDADE E OMISSÕES ADMINISTRATIVAS"
INTRODUÇÃO - ASPECTOS GERAIS DA LEI 8429/92
Até o advento da Lei 8429 de 02 de junho de 1992, como instrumentos de combate a desmandos administrativos, vigoravam as Leis Pitombo-Godoi Ilha ( Lei 3.164/57) e a lei Bilac Pinto (3.502/58), expressamente revogadas pelo art. 25 da Lei 8429/92.
A Lei 8429/92, também chamada de Lei de Improbidade Administrativa, veio alargar os horizontes de proteção ao patrimônio público, e em última análise à proteção da Administração Pública como um todo, já que a respectiva norma, numa visão mais moderna da matéria, coibe não só o enriquecimento ilícito e danos patrimoniais ao erário, como também os danos morais, determinando o cumprimento dos princípios administrativos positivados pelo Constituinte de 1988, no art. 37 da Carta Magna.
Até então, a proteção efetiva pelas leis vigentes, somente alcançava o enriquecimento ilícito do agente público, mesmo assim, de forma bastante restrita, revelando-se nada eficaz no combate à corrupção, porque, para que as Leis 3164/57 e 3502/58 incidissem, exigiam do autor, o pesado ônus de comprovar não apenas o dano ao erário ou o enriquecimento sem causa do servidor, mas também o "nexo entre o ato praticado pelo agente passivo da corrupção nas condições indicadas e o seu enriquecimento" , conforme entendimento de Francisco Bilac M. Pinto.
Além disso, tais leis não alcançavam as empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais, somente em 1967, com o Decreto-lei n. 200, vieram integrar o sistema jurídico-normativo.
Seguindo a fórmula de alargamento da abrangência de proteção à Administração, a Lei 8429/92, prevê a caracterização da improbidade administrativa sempre que a conduta do respectivo agente não observar os princípios administrativos fixados no art. 37 da Constituição Federal e seus derivados.
De forma exemplificativa, a Lei de Improbidade , enumera casos de atos de improbidade lesivos ao erário (art.10) e atos de agente que importem em enriquecimento ilícito( art. 9º), além de outras hipóteses de caráter geral ofensivas aos princípios administrativos (art. 11), dividindo portanto, os atos de improbidade em três categorias.
Ainda numa disposição de ampliação de proteção, o legislador previu como sujeito passivo de atos de improbidade, todo ente público ou particular, que tenha participação de dinheiro público (art. 1º).
Como sujeito ativo, visando a responsabilização civil do administrador ímprobo, foi utilizado conceito amplo de agente público, assim considerado, toda a pessoa, que de qualquer forma exerça atos de gestão da coisa pública, em algum dos entes enumerados no art. 1º, independentemente da forma de investidura no cargo.
Em resumo, como muito bem preleciona e sintetiza Marcelo Figueiredo, "são abrangidos pelo raio traçado pela Lei 8.429/92 os agentes públicos, servidores públicos (estatutários, celetistas ou remanescentes de regimes pretéritos) das entidades públicas (administração direta, autarquias e fundações públicas); os servidores públicos (celetistas) dos entes governamentais privados (fundações governamentais privadas, sociedades de economia mista e empresas públicas); os agentes políticos (respeitadas as disposições constitucionais); e, por fim, aqueles que não são servidores ou agentes políticos, mas que, todavia, induziram ou concorreram para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma direta ou indireta.
PROBIDADE ADMINISTRATIVA- DEFINIÇÃO
Resposta aos reclamos da sociedade por uma legislação capaz de conter os contínuos desmandos dos administradores que com suas condutas, invariavelmente, feriam de morte os princípios da Administração Pública, a Lei 8429/92, apresenta-se como garantia permanente de prossecução e realização do bem estar social por seus administradores, vez que, desviados deste objetivo na qualidade de agentes da Administração, serão pessoalmente responsáveis por seus atos de gestão dos negócios públicos e manejo dos recursos públicos.
Isso porque a Administração Pública, por seus agentes, tem o infungível dever de agir, sempre sob o influxo dos princípios constitucionais, sob pena de invalidade da vontade formalmente expressa no ato realizado e responsabilização pessoal do agente considerado ímprobo.
Como frisa com bastante propriedade o festejado mestre Celso Antonio Bandeira de Mello: "o próprio Estado de Direito, como se sabe, é encontrar-se, em quaisquer de suas feições, totalmente assujeitado aos parâmetros da legalidade. Inicialmente, submisso aos termos constitucionais, em seguida, aos próprios termos propostos pelas leis, e, por último, adstrito à consonância com os atos normativos inferiores, de qualquer espécie, expedidos pelo Poder Público. Deste esquema, obviamente, não poderá fugir agente estatal algum ..."
O agente da Administração, no exercício de prerrogativas próprias do cargo que exerce, revela manifestações de vontade diretamente ligadas à realizações dirigidas à satisfação de interesses públicos concretos confiados a ele.
Marcelo Caetano expõe que a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que consiste, no dever de o "funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer" e segue na mesma linha, dizendo que o primeiro aspecto do dever de probidade do agente público consiste "no dever de guardar com fidelidade e de dar o destino traçado por lei aos dinheiros, documentos, valores ou coisas que recebe ou lhe estejam confiados em virtude das funções exercidas, abstendo-se de usar ou utilizar em seu proveito esses bens, ou de proceder de forma a diminuir o seu valor, danificá-los ou destruí-los" .
Enfim, "há que se entender como ato de improbidade todo e qualquer ato que violente a moralidade pública".
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
A Constituição Federal preceitua, em seu artigo 37, que a Administração Pública direta, indireta,
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