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Improbidade Administrativa

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Por:   •  16/4/2014  •  9.562 Palavras (39 Páginas)  •  573 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Atualmente, tem-se observado no cenário nacional a grave crise pela qual passa a sociedade. É cada dia mais visível o envolvimento de agentes públicos nos casos de corrupção, abuso do poder e outros escândalos que denigrem a legítima função do administrador público.

A multiplicação de escândalos políticos e até mesmo jurídicos no Brasil só não é mais grave que uma de suas próprias conseqüências: a de converter-se em coisa banal, coisa natural e corriqueira, diante da qual os cidadãos sejam levados a concluir: “sempre foi assim, nada pode fazer isso mudar”

Nesse contexto, o Brasil como um Estado Democrático de Direito, cujo poder emana do povo, legítimo titular, expresso na Lei em seu art. 1º, V, parágrafo único. É a soberania popular fundamento do poder político, e sem ela, este tornar-se-á esvaído de conteúdo, cabendo a este mesmo povo controlá-lo.

Neste estudo em particular, reporta-se a Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre a Improbidade Administrativa. Esta trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração pública, direta, indireta ou fundacional, tendo fundamentação direta na Lex Mater, abrangendo o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado aos princípios da Administração Pública.

Com Lei da Improbidade Administrativa, o Judiciário, o Ministério Público, os advogados, cidadãos e os Tribunais de Contas têm um instrumento para acabar com a corrupção que vem assolando o país.

2 REVISÃO DOUTRINÁRIA

2.1 ORIGEM E CONCEITOS

Assevera-se que a palavra ímprobo vem do latim improbus, exprimindo o sentido de mau, perverso, corrupto, desonesto. Já improbidade vem do latim improbitas, que revela o significado de imoralidade, má qualidade, malícia.

Assim, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a administração pública direta, indireta ou fundacional, nas três esferas políticas.

Segundo a lei, improbidade administrativa comporta claramente três modalidades. Os artigos 9º, 10 e 11 definem respectivamente os atos de improbidade administrativa que importam no enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário, e que atentam contra os princípios da administração pública.

Evidenciam-se como exemplos da primeira modalidade o fato de adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

No que se refere a exemplos da segunda modalidade ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. E, finalmente como exemplo da terceira modalidade praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

Desta forma, o ato de improbidade administrativa é aquele praticado por agente público, que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a administração pública direta, indireta ou fundacional, nas três esferas políticas.

Cabe ressaltar que a administração pública, não se restringe ao Poder Executivo. Não há compartimentos estanques entre os Poderes da República. A tripartição do poder por órgãos diferentes e independentes existe para coibir a ação de um deles sem limitação dos outros, formando um verdadeiro sistema de seguridade e contraposições no princípio de independência e harmonia entre os Poderes.

2.2 TRAJETÓRIA HISTÓRICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por muito tempo, o tema da improbidade reportou-se como questão de mero enriquecimento ilícito, modalidade mais incisiva da improbidade administrativa.

A partir da constituição de 1937 a evolução para a Constituição de 1967, não foi significativa apenas o seu art 157, § 11, foi alterado por meio das Emendas passando a prever em sua parte final que "a lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública".

Contudo a Constituição de 1988 inovou no art. 37, §4º, ampliando o conceito de Improbidade Administrativa, desta forma, a partir de então a sociedade, passou a contar com mais um instrumento no combate das mazelas que a corrupção delineia no país. Quanto à legislação infraconstitucional, a atividade legislativa criou duas leis pertinentes à improbidade, anteriores à Lei 8.429/92, destacando a Lei n.º 3.164/57 Lei Pitombo-Godoí Ilha e a Lei n.º 3.502/58 Lei Bilac Pinto.

Foram duas leis de pouca aplicação, pois tratavam apenas do enriquecimento ilícito, sendo de rara incidência, máxime no que diz respeito à difícil caracterização daquele. No entanto, acredita-se que a lei 8.429/92 efetiva e implementa mecanismos mais eficazes no combate a impunidade que impera no país.

Na concepção de Canotilho (1999, p.,27):

A articulação do direito e do poder no Estado constitucional significa, assim, que o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos. O Estado constitucional carece de legitimidade do poder político e da legitimação desse mesmo poder. O elemento democrático não foi apenas introduzido para travar o poder (to check the power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder.

Assim, a Lei 8.429/92 surge claramente inserida num cenário histórico-sócio-político de grande repercussão, principalmente mediante os acontecimentos atuais, exige-se urgência para que a mesma realmente se efetive, cumprindo a tarefa de implementar os seus aspectos relevantes e merecedores de atenção. A improbidade denota a falta de honestidade e retidão no procedimento, particular ou público. O ato de improbidade é todo aquele contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, aquele que denota falta de honradez e de retidão na maneira de proceder (FERRACINI, 1997).

2.3 NA REALIDADE ATUAL

Em se tratando da improbidade administrativa essa é um elemento que destrói a administração pública. Pelo seu efeito perverso, afeta a vida da sociedade causando descrédito, insegurança e revolta contra a classe político-administrativa que dirige a máquina publica em geral, acabando por minar os princípios basilares

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