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Improbidade Administrativa

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Por:   •  21/5/2014  •  9.358 Palavras (38 Páginas)  •  546 Visualizações

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Sumário: 1) INTRODUÇÃO. 2) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 3) VISAO HISTÓRICA. 4) BASE CONSTITUCIONAL DE 1988. Autonomia Constitucional da responsabilidade administrativa. 5) LEI 8429/92. Autor na ação de improbidade. Réu na ação de improbidade. Infrações. Sanções - gradação das penas. Princípio da insignificância e a LIA. Procedimentos cautelares na LIA. Afastamento liminar do agente público. Processo Judicial. Notificação prévia. Recebimento inicial. MP e improbidade. Inexistência de foro privilegiado. Prescrição. 6) CONCLUSÃO. 7) REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

INTRODUÇÃO

Quando se estuda a responsabilidade por improbidade administrativa é necessário ter a visão da importância do tema no direito brasileiro, bem como a consolidada visão jurisprudencial do tema.

A força constitucional dessa responsabilidade é um pilar mor e norteador que levou o legislador infraconstitucional a implementar legislação cogente e eficaz. A Lei 8249/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) marcou a realidade do País e trouxe uma grande conquista para toda sociedade.

O ordenamento jurídico, com respaldo na Carta Maior, buscou normas para combater a improbidade administrativa. Interessante lembrar a lição de Kyoshi Harada1, de que “a improbidade administrativa é um cancro que corrói a administração pública. Pelo seu efeito perverso, que afeta a vida da sociedade causando descrédito e revolta contra a classe dirigente em geral, acaba por minar os princípios basilares que estruturam o Estado Democrático de Direito”.

Evitar e combater a corrupção na administração pública e a desonestidade dos agentes públicos responsáveis pela Administração Pública foi o foco da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.

A existência da Lei não importou na extinção da corrupção na esfera pública do Brasil, mas a norma veio garantir que o exercício de cargo/função pública pelo agente público, seja realizado em prol do Povo, detentor do Poder, e na visão republicana da coisa pública.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Quando se estuda, ainda que brevemente, a LIA, deve-se, inicialmente, esmiuçar o conceito de improbidade.

Discorrendo acerca de improbidade De Plácido e Silva2, diz que “improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amora.”

A caracterização e conceituação do ato de improbidade administrativa é motivo de acirradas discussões doutrinárias, posto que não encontra definição clara na Constituição Federal, como leciona José Adércio Leite Sampaio3:

"Releva notar que a Carta Federal não define o que seja (im)probidade administrativa, posto que a ela se refira diversas vezes. Entretanto, dispõe que -os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao patrimônio público, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível' (CF, art. 37, 4°)

Consoante já referido, a improbidade em geral é a qualidade da ação ímproba, ou seja, desvestida de honestidade, pundonor, dignidade, brio, de bom caráter, de boas intenções, de honradez, de justiça e de retidão."

A doutrina, entretanto, não deixou de conceituar o tema. Segundo Luiz Alberto Ferracini4, “entende-se por ato de improbidade má qualidade, imoralidade, malícia. Juridicamente, lega-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter”.

Para Marçal Justen Filho5, “improbidade administrativa consiste na ação ou omissão violadora do dever constitucional de moralidade n exercício da função pública, que acarreta a imposição de sanções civis, administrativas e penais, de modo cumulativo ou não, tal como definido em lei”

De acordo com Pazzaglini Filho6,

revela-se improbidade administrativa no emprego da negociata na gestão pública, que vai desde auferimento do administrador ou de terceiro de ganhos patrimoniais ilícitos, concessão de favores e privilégios ilegais, exigência de propinas, mesmo para atendimento de pedidos legítimos de particulares, desvio ou aplicação ilegal de verbas públicas, sectanismo do comportamento da autoridade, privilegiando, no exercício funcional, o interesse pessoal em relação ao público, até tráfico de influência nas esferas públicas, bem como exercício deturpado ou ineficiente das funções públicas com afronta acintosa aos princípios constitucionais que as regem.

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Improbidade administrativa, enfim, define-se como o comportamento que viola a honestidade e a lealdade esperadas no trato da coisa púbica, seja na condição de agente público ou de parceiro privado. Improbidade administrativa representa a desconsideração da lealdade objetivamente assumida por quem lida com bens e poderes cujo titular último é o povo.7

VISAO HISTÓRICA

O reconhecimento do avanço obtido no combate à improbidade desde a Carta de 1988 não obsta uma visão histórica de como a legislação brasileira veio abordando a responsabilidade administrativa da conduta do agente público.

O Decreto–lei nº 3240 de 8/05/1941 foi uma das primeiras normas disciplinando o tema. Em seu artigo 1º anotava: “ ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.”

Com a redemocratização do País, a CF 1946, fixou em seu art. 141, § 31 a seguinte norma:

“ Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos

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