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O Direito Comercial e o Direito da Empresa

Por:   •  7/4/2016  •  Dissertação  •  12.468 Palavras (50 Páginas)  •  523 Visualizações

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Tema 1 - O Direito Comercial e o Direito da empresa

Desde os primórdios das civilizações os indivíduos se aproximaram uns dos outros para trocarem os produtos de seu trabalho. Posteriormente, trocaram produtos por uma moeda. Os bens e serviços que homens e mulheres necessitam ou desejam para viver (isto é, vestir-se, alimentar-se, dormir, divertir-se etc.) são produzidos em organizações econômicas especializadas. Nem sempre foi assim, pois na Antiguidade roupas e víveres eram produzidos na própria casa para os seus moradores, e apenas os excedentes eventuais eram trocados entre vizinhos ou na praça (GOMES, 2013, p. 29).

Em civilizações mais antigas, como a Babilônica, através do Código de Hamurabi, a Fenícia, que foi o berço do comércio, e até a Romana, através do desenvolvimento do Direito Romano, base de quase todos os ordenamentos jurídicos ocidentais, sempre existiu a preocupação com a necessidade de disciplinar as atividades econômicas de circulação de bens, que passaram a se chamar Comércio (GOMES, 2013, p. 29).

Somente no início do século XIX é que surgiu a Teoria dos Atos de Comércio, que passou a classificar formalmente os atos do então “comerciante”, os chamados “atos de comércio” (GOMES, 2013, p. 30).

O Direito Comercial é uma disciplina inicialmente autônoma nos ordenamentos jurídicos, inclusive no Brasil, com o Código Comercial – Lei nº 566, de 25 de junho de 1850, porém, faz parte do rol de matérias do Direito Privado, pois regula a relação entre particulares e não do Estado.

No Brasil, com o atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o tema passa a ser tratado de uma forma mais unificada dentro do direito privado, e não há mais as figuras do comerciante e da sociedade comercial, que dão lugar para o empresário e as sociedades empresárias, que não são meros sinônimos de comerciante e sociedade comercial, mesmo que os tenham sucedido legalmente. A atual definição, como se verá adiante, é mais abrangente (GOMES, 2013, p. 31).

A caracterização do Direito Comercial, agora Direito de Empresa, se dá pelo conjunto de normas destinadas a regular profissionalmente as atividades econômicas e organizar a produção e a circulação de bens, além de certas atividades de prestação de serviços (GOMES, 2013, p. 31).

Elementos essenciais que caracterizam o comércio são: mediação, que é a intermediação entre o produtor e o consumidor, aproximando as partes para a realização de um negócio; habitualidade, que é a prática reiterada desses atos de intermediação por um comerciante que a faz como sua profissão; e fins lucrativos, pois o comércio é um meio de vida para o comerciante, e é por isso que ele o faz com intuito de tirar proveitos financeiros (ANAN JÚNIOR, 2011, p.

16-19).

O Direito Empresarial é o conjunto de princípios e normas referentes à estrutura e atividades das empresas; como já dito anteriormente, é ramo do direito privado. No passado, fazia parte do Direito Comercial como um Direito Mercantil e, atualmente, faz parte da codificação do Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Podem-se destacar duas principais inovações com o novo Direito de Empresa através do Código Civil: substituiu a expressão Direito Comercial por Direito Empresarial e a expressão Comerciante por Empresário; unificou as Obrigações

Civis e Mercantis e acabou com a distinção entre sociedades civis e comerciais, criando em substituição as sociedades empresariais, que têm natureza econômica (ANAN JÚNIOR, 2011, p. 16-19).

O doutrinador Fábio Bellote Gomes (2013) classifica as fontes do Direito Comercial ou Empresarial em dois tipos: (a) as fontes primárias, assim entendidas as leis que disciplinam a matéria, como o Código Comercial (Parte Segunda, artigos 457 a 913) e o Livro II do Código Civil – Direito e Empresa; (b) as fontes secundárias, que são entendidas como usos e costumes mercantis, leis civis, analogia, costumes (gerais) e princípios gerais de direito.

O exercício da atividade empresarial pode se dar de duas formas: através do exercício individual de empresa ou através do exercício coletivo de empresa (GOMES, 2013, p. 37-40).

Com o exercício individual de empresa temos a figura do empresário individual, que se inscreve no registro de empresas através de sua firma individual (seu nome próprio, por extenso ou abreviado, seguido ou não do ramo de atuação). Como atua em seu próprio nome, assume diretamente a responsabilidade pelo negócio, mesmo que possua funcionários, e vincula seu patrimônio pessoal ao cumprimento das obrigações, como disciplina o artigo 968 do Código Civil de 2002 – CC/2002 (GOMES, 2013, p. 37).

Ainda quanto ao exercício individual de empresa, a Lei nº 12.441/2011 criou a empresa individual de responsabilidade limitada, conhecida como EIRELI. Nela, mesmo que o empresário opte por exercer sozinho a atividade econômica e responda pelas obrigações assumidas no negócio, o limite desta responsabilidade agora se assemelha às sociedades limitadas (que estudaremos adiante), ou seja, sua responsabilidade está restrita ao valor de capital social integralizado pelo seu titular, que a lei fixa em, no mínimo, o equivalente a cem vezes o maior salário mínimo vigente (GOMES, 2013, p. 38).

Já o exercício coletivo de empresa é caracterizado pela união de esforços de duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, a partir de um contrato social e com a constituição de uma sociedade empresária, cujo tipo societário a se formar trataremos nos temas seguintes (GOMES, 2013, p. 40).

A caracterização do empresário hoje é tratada no artigo 966 do Código Civil de 2002, que disciplina o tema da seguinte forma: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Em um breve detalhamento do artigo 966 do Código Civil, temos as seguintes definições: a) Profissionalismo, que envolve a habitualidade, ou seja, a profissão daquele que deseja ser empresário, a pessoalidade e o monopólio de informações; b) Atividade, pois o empresário exerce a atividade profissional, e a empresa é a atividade; c) Economia, pois a atividade empresarial é econômica, já que visa o lucro; d) Organizada, pois deve haver a conjugação de quatro fatores de produção, que são: o capital, a mão de obra, os insumos e a tecnologia; e) Produção de bens ou serviços, que é a fabricação de bens e a disponibilização dos serviços; e f) Circulação de bens ou serviços, para fazer a intermediação entre o produtor/prestador e o cliente, tanto para bens, quanto para serviços (GOMES, 2013, p. 40-45).

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