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O Empresario No Direito Empresarial

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Por:   •  21/10/2014  •  1.832 Palavras (8 Páginas)  •  541 Visualizações

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O empresário no direito empresarial atual

RESUMO

Analisando a prática realizada pelos empresários e empreendedores na comunidade socioeconômica, atualmente a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na sociedade, pois é considerada a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços. A função do empresário é organizar sua atividade, coordenando seus bens (capital) com o trabalho aliciado de outrem. Empresa seria então o exercício da atividade produtiva. Podemos ainda falar de um aspecto comentado no direito moderno, onde o velho conceito de direito comercial, até então girando em torno da figura do comerciante, ou do ato do comércio, adotado através de estudos medievais ou da mudança pelo código comercial francês de 1807. Hoje gira em torno da teoria da empresa.

Palavras-Chave: Empresário, Empreendedor e Empresa.

1. INTRODUÇÃO

Um aspecto amplamente comentado no direito moderno é o de que o velho conceito de Direito Comercial, até então girando em torno da figura do comerciante, ou do ato do comércio - adotado através de estatutos medievais, ou da mudança pelo Código Comercial Francês, de 1807 - hoje gira em torno da Teoria da Empresa. Há muito, que a designação comerciante desapareceu do noticiário dos veículos de comunicação, passando a ser um vocábulo abominado, aparecendo então a atividade empresarial que é uma série de atos de comércio, não exercidos por um indivíduo (comerciante), mas sim coordenáveis entre si, em função de uma finalidade comum. É essa atividade que qualifica uma empresa mercantil como indústria ou comércio. A atividade empresarial é profissional, ou seja, é exercida com o objetivo de habitualidade e intenção de lucro.

O século XXI representa o novo mundo social e econômico, resultado de inúmeros avanços desta década. Todos os países precisam estar atentos às tendências e escolher entre colocar-se como sujeito ou reservar-se a posição de mero objeto das transformações. É árduo, se não impossível, interpretar qualquer fenômeno, seja social, político, econômico ou jurídico, sem julgá-lo. Porém, para julgá-lo, o estudioso deve desenvolver duas virtudes intelectuais: “o respeito ao fato e o respeito aos outros”.

2. O CONCEITO EMPRESÁRIO E EMPREENDEDOR.

Define-se empresário, segundo o cód. civil 966 “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou à circulação de bens ou de serviços”. “O empresário pode exercitar a atividade empresarial individualmente”: será então um empresário individual... Mais adiante, a empresa comercial pode, no entanto, revestir-se de forma societária: a sociedade comercial exercita a atividade empresária. Ao exercício da empresa dessa forma se tem chamado de empresa coletiva. Não se considera empresário as pessoas naturais que exercem atividade civil profissional em caráter individual, sem uma organização que suplante a sua atuação pessoal.

O empresário é o sujeito que exercita a empresa, assim, empresário comerciante é aquele que exercita a empresa individual comercial.

Empresa, não é coisa corpórea, e sim abstrata, porque significa a atividade ou conjunto de atividades do empresário.

A origem da palavra, empreendedor, leva-nos há 800 anos, com o verbo francês entreprendre, que significa fazer algo. Uma das primeiras definições da palavra empreendedor foi elaborada no início do século XIX pelo economista francês J.B. Say, como aquele que “transfere recursos econômicos de um setor de produtividade mais baixa para um setor de produtividade mais elevada e de maior rendimento” (DRUCKER 1987, p.45).

O termo entrepreneur foi incorporado à língua inglesa no início do século XIX. Entre os economistas modernos, quem mais se debruçou sobre o tema foi Joseph Schumpeter, que teve grande influência sobre o desenvolvimento da teoria e prática do empreendedorismo. Em seus estudos, ele o descreve como “a máquina propulsora do desenvolvimento da economia. A inovação trazida pelo empreendedorismo permite ao sistema econômico renovar-se e progredir constantemente”. De acordo com Schumpeter, “sem inovação, não há empreendedores, sem investimentos empreendedores, não há retorno de capital e o capitalismo não se propulsiona” (DEGEN 1989, p. 78).

O empreendedorismo é uma criação de valor por pessoas e organizações trabalhando juntas para implementar uma ideia. Designa uma área de grande abrangência e trata de vários temas, além da criação de empresas, tais como: a) a geração de auto emprego (trabalhador autônomo); b) o empreendedorismo comunitário (como as comunidades empreendem); c) o intra empreendedorismo (o empregado empreendedor); d) as políticas públicas (políticas governamentais para o setor).

2.1 EMPRESA

Empresa é o organismo que, através de alguns elementos ou, fatores, exercita um comportamento repetitivo e metódico, exteriorizando a atividade do empresário.

O Direito Empresarial passou por uma grande evolução, da qual temos três fases distintas, são elas: a) período subjetivo corporativista: foi a época primitiva, quando surgiram as primeiras corporações de mercadores; b) período objetivo: foi a época dos comerciantes e a prática dos atos de comércio; e c) período subjetivo moderno: aquele em que deixamos a era dos comerciantes e a prática dos atos de comércio e ingressamos no Direito Empresarial, onde surge a figura da empresa, do empresário e a prática da atividade econômica. Empresa significa empreendimento, associação de pessoas para exploração de um negócio. É o conjunto de atividades do empresário, toda organização econômica civil, ou empresarial, instituída para a exploração de um determinado ramo de negócio.

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Evidentemente, atividade, aqui, não significa um ato isolado, mas uma série pré-determinada e coordenada de atos, visando uma finalidade produtiva.

2.2 EMPRESÁRIO EMPRESA ATUAL

O empresário comerciante atual organiza a sua atividade, coordenando o seu capital ou os seus bens, com o trabalho de outrem, ou não; porém, o conjunto desses bens e pessoas inativas não configura a empresa, porque esta nasce apenas ao ser iniciada a atividade, ou colocada em

funcionamento,

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