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Orçamento Publico

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Por:   •  3/2/2014  •  922 Palavras (4 Páginas)  •  298 Visualizações

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PEÇA DE PLANEJAMENTO DEFINIÇÃO PRAZO DE APRESENTAÇÃO CONTEÚDO

PPA –PLANO PLURIANUL O plano plurianual é um plano de médio prazo, através do qual procura-se ordenar a sacões do governo que levem ao atingimento dos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos, ao nível do governo federal, e também de quatro anos ao nível dos governos estaduais e municipais.

O projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. O projeto do plano plurianual deve conter as seguintes partes:

• Mensagem: texto que contém a justificativa e a síntese dos objetivos que se pretende alcançar durante os quatro anos de vigência do plano plurianual;

• Texto do projeto de lei: o plano plurianual deve ser aprovado por uma lei, portanto o projeto de lei acompanha o documento entregue ao Legislativo;, impactos ambientais, ordenação territorial, etc.

• Detalhamento dos programas e respectivas ações previstas para o período do plano plurianual

LOA – LEI ORÇAMENTARIA ANUAL Lei de Natureza Especial - em razão do seu objeto e da forma peculiar de tramitação que lhe é definida pela Constituição -, por meio da qual são previstas as receitas, autorizadas as despesas públicas, explicitados a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo e definidos os mecanismos de flexibilidade que a Administração fica autorizada a utilizar. A LOA deriva de projeto (PLOA) formalmente remetido à deliberação do Legislativo pelo chefe do Poder Executivo, apreciado pelo Parlamento segundo a sistemática definida pela Constituição Federal, possuindo a estrutura e nível de detalhamento definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.

Podemos dizer que a lei dos orçamentos anuais é o instrumento utilizado para a conseqüente materialização do conjunto de ações e objetivos que foram planejados visando ao melhor atendimento e bem-estar da coletividade. O poder Executivo deverá enviar o projeto de orçamentária, ao Poder Legislativo, dentro dos prazos estabelecidos. Envio do Projeto da LOA ao Legislativo, até:

31.08 para o âmbito federal e 30.09 para o Estado de

São Paulo e os Municípios devem obedecer ao prazo estabelecido na sua Lei Orgânica.

Apreciação e Aprovação da PLOA, até: o final do 2º período da Sessão Legislativa.

Trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo publicará relatório resumido da execução orçamentária.

A Lei Orçamentária Anual - LOA discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atingimento das metas e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e compreenderá:

• o orçamento fiscal referente aos poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, seus fundos , órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

• o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

• o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Publico.

LDO – LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS A lei de diretrizes orçamentárias tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais, compreendidos aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e o orçamento da seguridade social, de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no plano plurianual.

De acordo com a Constituição, a LDO deve, no mínimo, identificar os seguintes itens:

- Estabelecer as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital

previstas para o exercício seguinte;

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