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PRÁTICA DE VENDA DE UMA MULHER / CRÉDITO CONDIÇÕES HABITACIONAIS DE ABERTURA DE UMA CONTA EM CEF

Seminário: PRÁTICA DE VENDA DE UMA MULHER / CRÉDITO CONDIÇÕES HABITACIONAIS DE ABERTURA DE UMA CONTA EM CEF. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/4/2014  •  Seminário  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  307 Visualizações

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- DA PRÁTICA DE VENDA CASADA / CRÉDITO HABITACIONAL CONDICIONADO A ABERTURA DE CONTA NA CEF.

O caso em tela deixa evidente a prática de venda casada praticada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Como condição para liberação do financiamento habitacional, foi exigido à NOEL que abrisse uma conta corrente na CAIXA, com taxa de manutenção mensal, por meio da qual o banco debitaria automaticamente as prestações do financiamento.

Exigiram também que contratasse um seguro junto à REQUERIDA, para o qual mensalmente é debitado automaticamente o valor de R$ 61,34 (Sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).

Observamos que NOEL aceitou as imposições tendo aberto a conta corrente na referida Instituição Bancária e contratado o seguro, pois não tinha outra escolha, sendo vencidos pela falta de consideração com o cliente e pela humilhação e a necessidade de receber o imóvel.

Dessa forma, a REQUERIDA proibiu, impediu que o cliente pudesse exercer o direito de optar por abrir uma conta ou não, em optar por pagar no boleto, por exemplo.

Demonstraremos que esta prática comercial por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é de extrema vantagem para ela e prejudicial em demasia para o consumidor. Vejamos:

Inicialmente, forçam cada comprador a abrir conta corrente, adquirir uma cesta de produtos do banco (cheque especial, cartão de crédito, cartão de débito), e o seguro, para liberar o crédito habitacional. No nosso caso, NOEL foi obrigado a abrir a conta corrente e a adquirir o seguro.

Após a contratação do financiamento bancário os consumidores não podem encerrar a conta corrente, pois o débito das parcelas são diretamente lançados na conta corrente destes, conforme a cesta de pacotes que os requerentes tiveram que contratar (cheque especial, cartão de crédito e débito) para obter o contrato de financiamento.

O financiamento imobiliário é de longo prazo neste caso (XXX – XX anos), ou seja, o REQUERENTE foi induzido a abrir uma conta corrente numa instituição que não queria, e é obrigado a permanecer nesta instituição por XX anos, porque senão não conseguiriam a liberação do crédito.

O Banco recebe um cliente fidelizado e comprometido por um prazo de XX anos – recebendo custos de manutenção desta conta corrente somente para debitar a parcela mensal do empréstimo imobiliário. Não é extremamente vantajoso à instituição bancária?

O colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manifesta a vedação da prática da venda casada por instituições bancárias dos produtos destas:

APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO BANCARIO. APLICACAO DO CDC. INEXISTENCIA DE DIVIDA. NEGATIVACAO DO NOME. DANO MORAL. SENTENCA EXTRA PETITA. INOCORRENCIA. FUNDAMENTACAO APROFUNDADA SEM CONTEUDO DISPOSITIVO.

I- CONFIRMADA A INEXISTENCIA DA DIVIDA E TENDO SIDO ENCAMINHADO O NOME DA PESSOA PARA OS CADASTROS DE INADIMPLENTES, CARACTERIZADO ESTA O DANO MORAL, SIMPLESMENTE PELA NEGATIVACAO IMPROPRIA, SENDO DEVIDA AINDENIZACAO PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS A REPUTACAO DA PARTE LESADA.

II- É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURIDICO A

PRATICA DE ‘VENDA CASADA’ PELAS INSTITUICOES BANCARIAS, QUE CONFICIONAM A VENDA DE PRODUTOS E SERVICOS A OUTRAS OBRIGACOES PARA O CLIENTE, ONERANDO DEMASIADAMENTE O CONSUMIDOR (ARTIGO 39, I DO CDC). A CONDUTA DO BANCO DE INCLUIR PRODUTOS (PAGAMENTOS EXTRAS) AO ACORDO INICIAL, EMBUTINDO SERVICOS SEM CONHECIMENTO PREVIO DO CORRENTISTA, REVELA-SE ILICITA.

III - E CONSIDERADA PRATICA ABUSIVA A PUBLICIDADE ENGANOSA QUE INTRODUZ CONTRATOS

BANCARIOS SEM A DEVIDA INSTRUCAO NO ACORDO INICIAL FIRMADO COM O CLIENTE (ARTIGOS 30 E 31 DO CDC).

IV – NÃO CARACTERIZA-SE JULGAMENTO EXTRA PETITA A SENTENCA QUE FUNDAMENTA AS MATERIAS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADAS PELA PARTE, APROFUNDANDO SEU RACIOCINIO SEM DIVERGENCIAS E MANTENDO O DISPOSITIVO DA SENTENCA ADSTRITO AO PEDIDO INICIAL. O ASPECTO INVOCADO NA FUNDAMENTACAO DE UMA SENTENCA NAO POSSUI CONTEUDO DISPOSITIVO, VEZ QUE APENAS EXPOE AS IDEIAS DO JULGADOR, NAO GERANDO ALTERACAO NA SITUACAO JURIDICA DAS PARTES.

APELACAO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ/GO - DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - 144396-1/188 - APELACAO CIVEL )

O Art. 39 do CDC dispõe:

“ É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Os juristas Ada Pelegrini Grinover, Nelson Nery Júnior – na obra CDC comentado – Ed. Forense Universitária – 8ª edição – página 369 – manifestam a repulsa ao condicionamento do fornecimento de produto:

“ O fornecedor nega-se a fornecer

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