Princípios Processuais
Tese: Princípios Processuais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pramos • 24/9/2013 • Tese • 2.027 Palavras (9 Páginas) • 335 Visualizações
Princípios Processuais
Servem de orientação e aplicação do direito.
Principio do Contraditório e Ampla defesa
Estabelecido no art. 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Princípio do contraditório: Tem por fundamento dar ciência aos réus da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa;
Ampla Defesa: Permite ao réu que se manifeste, dando-lhe oportunidade de defesa produzindo provas a seu favor opondo a pretensão do adversário.
Contraditório na esfera civil e penal: diferenças
Na esfera civil é facultado ao réu apresentar defesa a pretensão formulado pelo adversário, porém, abre precedente ao juiz dar os fatos descritos na inicial como sendo verdadeiros, podendo dispensar a produção de provas e promover o julgamento antecipado da lide. Já na esfera penal o contraditório será sempre efetivo, não havendo opção para o réu abdicar de defesa.
Contraditório e a liminar “inaudita altera partes”
Não há estabelecimento que o contraditório seja necessariamente prévio em um processo, podendo ser este a posteriori. São aqueles casos em que há risco na demora no julgamento de um processo. Tais situações justificam que o juiz, primeiro, conceda a medida, depois, ouça o réu.
Contraditório e a prova emprestada
No principio do contraditório exige-se que as partes tenham oportunidades de participar da produção de provas. Quando uma das partes traz prova produzida em outro processo, para usá-las contra seu adversário, o juiz só poderá admiti-la se esse adversário tiver participado desta, no processo anterior.
Principio da Duração Razoável do Processo
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”
Cabe ao legislador, que editar leis que acelerem e não atravanquem o andamento dos processos. Cabe ao administrador, zelar pela manutenção adequada dos órgãos judiciários, aparelhando-os a dando efetividade à norma constitucional. E, por fim, aos juízes, que, no exercício de suas atividades, devem diligenciar para que o processo caminhe para uma solução rápida.
Principio da Isonomia ou igualdade
Tratamento igualitário a todos, sem levar em consideração eventuais diferenças entre os sujeitos de direito, ou, no que concerne ao processo civil, aos sujeitos do processo.
Isonomia real: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade.
Por atuar em uma quantidade de processos muito maior a lei concede ao Ministério Público e à Fazenda Pública prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Art. 188, do CPC. Aqueles representados pela Defensoria Pública e pela Procuradoria do Estado.
O foro privilegiado da mulher, naquelas ações que, por envolverem o casamento, têm por réu o marido.
Execução de título judicial em face da Fazenda, em que ela é citada para o oferecimento de embargos.
Mas também o juiz, em determinadas situações, verificando que há grande desproporção econômica ou social entre os litigantes, pode tomar determinadas providências, não para favorecer uma das partes, mas para equilibrar o processo.
Principio da Motivação das Decisões Judiciais
Vêm expressamente estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, que determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
A fundamentação é indispensável para a fiscalização da atividade judiciária, devendo justificá-las, apresentando as razões pelas quais determinou essa ou aquela medida, proferiu esse ou aquele julgamento.
Em caso de falta de motivação, qualquer dos litigantes poderá valer-se dos embargos de declaração, solicitando ao juiz que explique os fundamentos de sua decisão. Ou poderá valer-se do recurso adequado para postular a nulidade da decisão.
Principio do Juiz Natural
O art. 5º, LIII, da Constituição Federal não se limitou a determinar que ninguém será sentenciado, senão pela autoridade competente.
• O julgamento deve ser proferido por alguém investido de jurisdição;
• O órgão julgador deve ser preexistente, vedada a criação de juízos ou tribunais de exceção, instituídos após o fato, com o intuito específico de julgá-lo;
• A causa deve ser submetida a julgamento pelo juiz competente, de acordo com regras postas pela Constituição Federal e por lei.
Principio do Devido Processo Legal ou principio da Legalidade
resulta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Trata-se de conquista que remonta ao século XIII, com a edição da Magna Carta, por João Sem Terra.
Desse princípio derivam todos os demais processos legais. A Constituição preserva a liberdade e os bens, garantindo que o seu titular não os perca por atos não jurisdicionais do Estado. Além disso, o Judiciário deve observar as garantias inerentes ao Estado de direito, e deve respeitar a lei, assegurando a cada um o que é seu.
Principio da publicidade dos atos processuais
O art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e no art. 93, X: “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública...”.
A publicidade é mecanismo de controle das decisões judiciais. A sociedade tem o direito de conhecê-las, para poder fiscalizar os seus juízes e tribunais.
Há casos em que ela poderá ser restringida por lei: art. 155 do CPC:
• O exigir o interesse público (art. 155, I);
• Nas causas que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio,
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