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Por:   •  13/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.345 Palavras (22 Páginas)  •  211 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP

        HELMUTH CORREA WERNER, brasileiro, casado, Operador de Máquinas, portador da Carteira de Identidade RG n. 12.679.940, inscrito no CPF/MF sob n. 997.562.008-63, residente e domiciliado a Rua Três, n. 28 – Parque Los Angeles, Batistini, em São Bernardo do Campo - SP, CEP n. 09840-000 por meio de seus advogados que esta subscrevem, instrumento de mandato anexo, com escritório profissional à Rua Dr.Flaquer,294 – 1º. Andar – Centro – São Bernardo do Campo – SP, CEP 09710-180, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no que estabelece a Lei nº. 8.213/91, Decretos 3048/99 e 3265/99, bem como Lei 9.032/95, IN-INSS/DC118/05, além do Código de Processo Civil vigente, propor a presente:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Rito sumário)

                  em face dos direitos materiais violados por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Newton Monteiro de Andrade,140 –Vila Dusi – São Bernardo do Campo –SP- CEP 09725-370 , pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

PRELIMINARMENTE

Da urgência

        A presente ação visa ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, resultante de incapacidade física para o exercício de atividade laboral, com pagamento das parcelas atrasadas e acréscimos de juros e correção monetária.

DOS FATOS

        O autor é empregado da empresa MAZZAFERRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. desde 03 de abril de 2000, sempre exercendo a função de Operador de Máquinas, no setor de Compostos, cujas atividades consistem em:

“Realizar a limpeza, carga e descarga dos fornos, controlando a produção e a cor do produto; embalar o produto acabado em sacarias de 25 kg; manusear carrinho hidráulico; preparar as embalagens; executar o programa 5S, cujo objetivo é manter as condições de higiene, limpeza, conservação, arrumação, organização e segurança na área de trabalho”.

        Como se verifica, as funções constituem-se de atividades muito repetitivas e que exigem esforço físico intenso, prejudiciais à saúde do trabalhador, fatores que culminaram no afastamento do autor.  

                                Em meio a isso, o réu, devidamente notificado pela empresa, concedeu ao autor o benefício previdenciário AUXILIA-DOENÇA sob n. 5040644740, em data de 11 de fevereiro de 2003, a fim de que o mesmo pudesse se submeter a tratamento médico, uma vez que se encontrava incapacitado para continuar trabalhando devido ao seu sério quadro clínico.

                                Tal benefício fora mantido até a data de 05 de janeiro de 2006, quando, após perícia médica por profissional do réu, foi considerado APTO a retomar suas atividades profissionais anteriormente desempenhadas apesar de o autor apresentar relatórios e exames médicos concluindo pela sua incapacidade.

                                Referido médico, concluída a consulta, a qual não se prolongou por mais 05 minutos, sequer realizou exames laboratoriais detalhados, limitando-se somente a algumas perguntas sugeriu o retorno do autor ao trabalho, afirmando que aquele diagnóstico não era motivo que ensejasse afastamento do trabalho, antes mesmo até de solicitar o parecer de outro médico, evidenciando-se, desta forma, que a perícia sequer fora realizada por junta médica, e sim somente por um único médico. Referida perícia trata-se de ato médico temerário, precipitado e intempestivo eis que, apesar das orientações do médico assistente do autor, concluiu pela alta médica.

                                Ora, uma “perícia” nestes moldes não possui o condão de avaliar o verdadeiro estado clínico do segurado, e sim burlar o regulamento e obrigar o paciente a ocupar as suas funções laborais como forma de evitar que o órgão de previdência social continue a efetuar os pagamentos pelos benefícios.

                                   Ocorre que, por todo o período em que se manteve afastado o autor permaneceu em tratamento intensivo, fazendo uso de medicamentos, submetendo-se a tratamento fisioterápico, de acupuntura e RPG, além de, periodicamente, realizar perícias médicas naquele instituto previdenciário. Tais alegações podem ser confirmadas com a análise das inclusas declarações de seu médico assistente.

                                Evidencia-se Excelência, com os laudos médicos anexos, que o autor não dispõe de condições físicas para retomar suas atividades, senão vejamos os comentários do Médico do Trabalho:

“Reencaminho o paciente... por encontrar-se sem condições de desempenhar as suas atividades laborativas, por apresentar dores intensas na coluna lombar que se irradiam aos membros inferiores, que dificultam deambulação. CID-10 = M51-1 (Transtornos dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radioculopatia); está fazendo fisioterapia e acupuntura. Pelo Exposto, solicito novo afastamento para dar continuidade ao tratamento”.

Referida conclusão resulta de uma série de exames realizados pelo autor desde o aparecimento da doença.

                                Desta forma, verifica-se que houve somente um motivo para a alta imposta e a cassação do benefício: evitar que mais um beneficiário fizesse jus a seus direitos perante o INSS, permitindo assim que aquele órgão deixasse de repassar a remuneração mensal até então paga, restando mais verbas em seus cofres.

                                   

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

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