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Recursos Cíveis e Processos nos Tribunais

Por:   •  12/9/2023  •  Ensaio  •  4.893 Palavras (20 Páginas)  •  75 Visualizações

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Recursos Cíveis e Processos nos Tribunais

Aula 01:

RECURSOS CÍVEIS

- Processo de conhecimento → Sentença (nome originado da motivação dos mais sábios, podendo ser reis na idade média, ou seja, a motivação da resolução de um processo baseava-se no sentimento, por isso o nome sentença)

- Segunda Instância: mais magistrados reveem a decisão anterior, caso não haja concordância com a decisão por uma das partes.

- Ideologia recursal;

- A hierarquia construída pelo número – há uma pluralidade de julgadores para evitar uma injustiça de pode ter ocorrida em primeira instância;

- Essa segunda instância possui uma inflação e demanda, considerando que muitas pessoas resolveram recorrer, e a fluidez do trabalho da segunda instância passou a ser morosa. Nesse sentido, resolveram colocar alguma pessoa para orientar o todo de magistrados, organizando o tribunal e todos os processos, inclusive distribuindo estes, chamando-se de presidente.

- Organização da força de trabalho;

- Presidente;

- Relator – lê o processo, apresenta um relatório, pauta o debate, e é o primeiro a dar o voto.

- Vogal – voto proferido por um integrante do Tribunal (magistrados singulares que compõem o colegiado) que não ocupa a função de Relator ou tenha formalizado o pedido vista, com determinação aderente, complementar ou divergente ao do Relator.

- Acordão: decisão final de mérito da segunda instância, chamado assim por se tratar de uma soma de vontades da maioria dos magistrados, porque nem sempre haverá consenso. Para tanto, todos acórdãos são consensuais, dessa forma, podemos chamar de soma de vontade do tribunal.

PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

- Devido processo legal: O processo não é DEVIDO as partes, mas sim a REGULARIDADE de um processo, que esteja de acordo com o estabelecido nos tribunais e no ordenamento jurídico, seguindo todos os devidos trâmites legais.

- Inflação Judicial – em decorrência dessa inflação judicial, certos processos passaram a receber certos ritos processuais diferentes (ex.: foro privilegiado), objetivando a celeridade processual, uma vez que se não seguir esse determinado rito, muitos processos de início são descartados.

- Ritos processuais;

- Celeridade – objetivo em vista;

- Jurisprudência – proporciona segurança jurídica e corrobora com a celeridade processual, uma vez que já possui certas decisões consolidadas sobre certas matérias, logo os tribunais saberão como tratar certas matérias, além disso, ajuda a saber sobre qual a tendência acerca de certa decisão, sobre determinada matéria;

- Segurança jurídica → Previsibilidade

Aula 2:

COMO OS JUÍZES DECIDEM?

No direito, prioritariamente, a resposta advém através da leitura de decisões, tendências de posicionamentos jurisprudenciais. Logo, se extrai em demasiados ideologias dessas decisões de magistrados. Isso porque cada operador do direito faz suas leituras jurisprudenciais de acordo com a sua óptica, seu viés ideológico.

A pergunta mais adequada seria: COMO AS DECISÕES SÃO PRODUZIDAS? Contudo a pergunta mais funcional seria: COMO AS DEISÕES SÃO RESPEITADAS. Pois há delimitação da análise apenas para os aspectos processuais, assim, existirão instrumentos norteadores.

COMO AS DECISÕES PASSAM A SER RESPEITADAS?

- Jurisprudência: formada a partir de uma primeira manifestação do colegiado sobre cerca matéria, ou por decisões no mesmo sentido – decisão consolidada; Determina o entendimento da corte.

- Precedentes: Decisões/Manifestações anteriores de determinada matéria (qualquer). No Brasil não existe Stare Decisin (se o caso é parecido a decisão será parecida) que é de viés Common Law, por seguir o viés de Civil Law. OBS.: Contudo Precedente no Brasil não vincula, essa é a diferença de Precedente e de Súmula Vinculante;

- Leading cases: É uma decisão que orientará outras a serem apreciadas da mesma forma;

- Súmulas: Orientação jurisprudencial, ou seja, o é uma forma de dar ciência às pessoas sobre posicionamento do tribunal de determinada matéria. A súmula pode ser criada a partir de uma manifestação de uma das partes em um processo ou por ofício – iniciativa do próprio magistrado ao decorrer do processo.

- Súmulas vinculantes: Só o STF edita, conforme a emenda constitucional nº45. Sintetiza o posicionamento do STF sobre determinado tema, e depende de 2/3 dos magistrados para criar e aprovar essa súmula, além de outras rigidezes no quórum, a fim de garantir segurança jurídica e ela de fato vincula todos os órgãos do poder judiciário e da administração pública;

- Julgamentos repetitivos: vários casos que discutem a mesma matéria ao mesmo tempo, logo, para evitar insegurança jurídica, todos são colocados no mesmo pacote e são julgados juntos para evitar divergência, ou é escolhido um leading cade – caso de parâmetro, para replicação da decisão;

- Decisão monocráticas (em primeira instância ou em segunda – caso o relator aprecie monocraticamente uma liminar ou um provimento, caso negue tem que ser um mal taxativo, através do juízo de admissibilidade) e colegiadas (decisões com uma pluralidade de julgadores, não sendo necessariamente consensual);

- Reclamação: é feita a propositura de uma reclamação quando há desrespeito das súmulas vinculantes (STF) e das súmulas dos Tribunais. Ela informa sobre o descumprimento da decisão nos tribunais inferiores.

MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO

- Lei nº 9868/99, art. 27.

- Estabilidade;

- Prerrogativa do STF.

- Previsibilidade e segurança jurídica.

 

ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

- Interações entre diferentes atores: relator, vogal, revisor (sumiu essa figura – ele resumia para o relator admitir), presidente.

- Arts. 929 a 946 do CPC: andamento dos processos e recursos no tribunal, funções do relator (juízo de admissibilidade do recurso, exame do mérito em decisão monocrática, agravo interno).

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