RESUMO DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO
Por: Camile23 • 4/4/2016 • Resenha • 735 Palavras (3 Páginas) • 5.221 Visualizações
RESUMO DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO
O controle de constitucionalidade serve para verificar a compatibilidade entre as leis e o ato normartivo. Uma M.P não é propriamente uma lei, no entanto é pacivel de ser objeto do controle de constitucionalidade.
Caberá o controle de constitucionalidade quando a matéria da lei for inconsticuional, ou seja, o equivoco esta no conteúdo da lei.
Há tambem a inconstitucionalidade formal: é o vicio no processo de criação da lei. Ex.: projeto de lei que aumenta o efetivo das forças armadas, que é competencia do presidente da república.
O Controle Preventivo impede o nascimento da lei (mata no ninho), feito pela Comide Conciliação e Justiça (CCJ), preventivamente.
O Controle Repressivo é aquele que a lei ja existe, cabe reprimi-lo, quem declara a lei inconstitucional é o poder judiciário e é feito de duas maneiras pelo controle difuso e pelo controle concentrado.
Difuso: qualquer juiz pode declara uma lei inconstitucional, desde que hja um caso concreto, esse efeito é somete entre as partes daquele processo. O tribunal também pode, nos termos do art. 93, com clausula de reserva de plenário.
Art 97 da CF – SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ORGÃO ESPECIAL, PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INSCONTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.
Os TJ’s só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei por maioria absoluta. Cabe também é STF, com efeitos interpartes e em alguns casos erga omnes.
O controle concetrado é feito por meio de 05 ações: ADI generica, ADI interventiva, ADI por omissão, ADC e ADPF.
Em nenhuma dessas ações cabe desistencia ou intervenção de terceiros.
ADI – é uma ação destinada a questionar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos (leis estudais e federais, MP, tratados internacionais, E.C), leis pré constitucionais não são paciveis de ADI por ja terem sido recepcionada.
Quem julga ADI é o STF e o TJ, de acordo com art. 102, I, “a": COMPETE AO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-LHE:
I – PROCESSAR E JULGAR, ORIGINALMENTE:
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL.
O TJ julgara a ADI quando uma lei estadual ou municiapl ferir a constituição do estado.
Os legitimados para propor ADI, estão previstos no art. 103 da CF
103 – PODEM PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE:
I – PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
II – A MESA DO SENADO FEDERAL;
III – A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS;
IV – A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF;
V – O GOVERNADOR DE ESTADO OU DO DF;
VI – O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA;
VII – O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS;
VIII – PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL;
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