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SUJEITOS: OS DIREITOS DO PAÍS ECONÓMICO E SOCIAL E DA FALHA COMERCIAL

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Por:   •  23/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.858 Palavras (12 Páginas)  •  296 Visualizações

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ARTIGOS / TEXTO SELECIONADO PELOS EDITORES

O que a recuperação judicial tem a oferecer?

Indicações de possíveis soluções ao empresário em crise

Luiz Eduardo Vacção da Silva CarvalhoLuiz Eduardo Vacção da Silva Carvalho

Publicado em 03/2013. Elaborado em 02/2013.Página 1 de 1

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ASSUNTOS:DIREITO ECONÔMICORECUPERAÇÃO DE EMPRESASDIREITO FALIMENTARDIREITO COMERCIAL

A possibilidade do elastecimento ou diminuição do valor da dívida decorre da natureza bilateral da recuperação judicial, uma vez que é conferido às partes negociar as melhores condições para o recebimento do crédito.

1 – DA FÉ NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial é um novel instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.101/2005.

Trata-se de instrumento jurídico-processual que, apesar de inserido na inicialmente chamada “lei de falência”, visa justamente evitá-la, razão pela qual, com o desenvolver e evolução das tendências doutrinárias e jurisprudenciais, passou a ser conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

Por se tratar de uma “evolução” do antigo instituto da concordata, muitos viam no novo instrumento legal uma mera mudança de nomenclatura. Até então a concordata era acusada por muitos de ser um meio legal de moratória, não servindo para o fim atingido, em razão dos prazos engessados, limitada remissão, dentre outros, implicando muitas vezes em subterfúgio para a aplicação de golpes e inadimplemento de credores, de certa forma blindando os sócios das penas legais.

Este pensamento até então vigente fez o instituto da concordata cair em descrédito, passando a ser evitado por muitos empresários que optavam pela decretação de falência de suas empresas com solução de continuidade (modalidade de falência onde a empresa continua com suas atividades pelo tempo em que conseguir continuar adimplindo as despesas ordinárias), visando o reerguimento através da liquidação de parte de seus ativos, um esforço que muitas vezes se revelava extremante oneroso, implicando fatalmente no encerramento das atividades.

Todo esse descrédito contaminou o instituto da recuperação judicial. Por tal razão, com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, poucos eram aqueles que acreditavam no novo instituto.

Inclusive, não foram poucos aqueles que o criticaram logo após a promulgação da lei.

Este descrédito se dá, principalmente, pela falta de conhecimento das benesses que o instituto da recuperação judicial pode propiciar à empresa em crise.

Não se trata de uma nova nomenclatura da concordata.

Aliás, pouca semelhança guarda com o antigo instituto.

Inicialmente, há que se ter em mente que a Recuperação Judicial é muito mais abrangente que a Concordata. Enquanto esta era restrita aos créditos quirografários, a Recuperação Judicial submete créditos quirografários, trabalhistas e aqueles dotados de garantia real, estando excluídos apenas os débitos com o fisco.

No mais, ao contrário do pensamento vigente entre aqueles que não possuem experiência na área, a Recuperação Judicial é o principal foco da lei 11.101/2005, e não a falência. A tal conclusão se chega pela leitura do artigo 47 da lei, assim redigido:

“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

A redação do artigo acima transparece o espírito do legislador em conferir à recuperação judicial um “status” mais importante que o da falência, pois a satisfação da “função social” naquela vai muito além do que o mero interesse de credores, revelando o eminente interesse na preservação da fonte produtora de emprego, riquezas, tributos etc.

Neste prisma, visando justamente possibilitar o restabelecimento da empresa em crise, o legislador, ao elencar quais os meios poderiam ser utilizados para a empresa se recuperar, o fez de maneira não exaustiva, conforme a redação do artigo 50 da Lei 11.101/2005. Vejamos a redação do artigo:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

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