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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E FERRAMENTAS DOS MUNICÍPIOS PARA BUSCAR EFETIVAÇÃO

Por:   •  10/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.098 Palavras (25 Páginas)  •  507 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E FERRAMENTAS DOS MUNICÍPIOS PARA BUSCAR EFETIVAÇÃO

Tales Sales¹

¹ Acadêmico do 10º semestre do curso de Direito, Bacharelado, da Faculdade de Colíder – FACIDER.

E-mail: talescartorio@hotmail.com 

RESUMO: Este estudo visa a análise do Princípio da Função Social da Propriedade, destacando-se a Propriedade Imobiliária Urbana, e as ferramentas e medidas que os Municípios utilizam para buscar efetivação da mesma. Para tanto, foram analisadas as perspectivas urbanística, bem como os aspectos históricos da propriedade imobiliária, o conceito de propriedade, e as demais repercussões na seara urbanística. Veremos a função social como parte integrante a sua própria essência, e não como um limitador da propriedade, a obrigatoriedade da aplicação do procedimento, e considerações acerca da Política Urbanística e Plano Diretor. Temos ainda as demais medidas de políticas quando a gestão eficiente, que prima pela eficácia e obediência do princípio, visando cumprir a Função Social as Cidades e o bem estar da coletividade. Espera-se finalmente, com isto, explanar detalhadamente acerca do Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo, seu contexto histórico, dispositivos legais e a possibilidade de incidência e a relação com a ausência de função social a partir disto.

PALAVRAS-CHAVE: Função Social. Propriedade Urbana. Efetivação. Municípios.

ABSTRACT: This study aims at analyzing the principle of the Social function of property, especially the Urban real estate, and the tools and measures that municipalities use to seek completion of the same. To this end, urban perspectives were analysed, as well as the historical aspects of the concept of real estate property, and other effects on urban harvest. We will see social function as an integral part of its very essence, and not as a limiter of the property, the mandatory application of the procedure, and considerations about the Urban Policy and master plan. We also have other policy measures when the efficient management, which excels in efficiency and obedience of the principle, in order to fulfil the Social Function and the welfare of the collective. It is hoped this finally explain in detail about the Territorial Urban property tax progressive, its historical context, legal provisions and the possibility of incidence and the relationship with the absence of social function from this.

KEYWORDS: Social Function. Urban Property. Effective. Municipalities.

        

INTRODUÇÃO

O presente artigo almeja tratar do Princípio Constitucional da Função Social da Propriedade, focando-se na propriedade Imobiliária Urbana, sob a ótica da ciência jurídica, tendo como objetivo geral explanar o conceito doutrinário e peculiaridades desta responsabilidade social, e como objetivo específico explorar as peculiaridades nas minúcias do referido princípio, explanando acerca das suas características, definindo-o não como um limitador à propriedade, mas sim como parte integrante implicitamente deste.

É salutar, trazer a baila, que o tema em questão é uma crítica à maneira mercantil que a propriedade tem sido tratada, em especial a urbana, em que não cumpre seu objetivo de integração, favorecendo a desigualdade social e segregando a população, onde os mais abastados suportam o pagamento dos elevados preços da propriedade privada, em imóveis muito bem situados e os menos favorecidos habitam em áreas isoladas e desprovidas de serviços públicos.

Mormente, é imperioso dissertar sobre este tema, haja vista a atual situação, em que o desgoverno por parte dos gestores públicos, somada as desigualdades sociais, atingem o ápice do desrespeito a este princípio. É visível o contraste de terrenos vazios, localizados nos grandes centros, adquiridos exclusivamente para fins comerciais, de caráter especulatório do mercado imobiliário, comparados às favelas e casas próximas a regiões montanhosas, passíveis de desabamento, entre outras adversidades.

Almeja-se desta forma, intencionalmente aprimorar as disciplinas do direito urbanístico e política urbana, para obter sucesso no processo de percepção e utilização do advento do plano diretor, e suas particularidades.

Este Artigo Científico não tem escopo esgotar o tema em questão, haja vista a complexidade e extensão da matéria, tendo por propósito expor a tendência atual de entendimento extraída das mais diversas doutrinas.

Indubitavelmente o amparo e suporte necessários para lograr êxito nos objetivos de interesse da coletividade encontram-se na Lei. Desta forma, os textos legais são indispensáveis para gerir a política urbanística municipal.

O trabalho começa por uma análise breve da evolução histórica do conceito de propriedade, desde os tempos mais remotos, às recentes Constituições Brasileiras.

Posteriormente, analisa a propriedade com base no Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) e o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002). Por fim, será feita a análise acerca da inobservância do princípio da função social, especialmente na propriedade imobiliária urbana, e como os Municípios podem atuar para buscar a efetividade deste princípio constitucional.

Com efeito, disserta Gomes (2004, p. 215), que “no mundo moderno, o direito individual sobre as coisas impõe deveres em proveito da sociedade e até mesmo no interesse de não proprietários”.

Oportuno se faz o impávido posicionamento de Bassul (2002, p. 02), sobre o tema:

A dificuldade do acesso a terra tem sido fator determinante de carências e desigualdades sociais. Nas cidades, os altos preços do solo urbanizado determinam a segregação populacional por estratos de renda e impõem ônus sociais inversamente proporcionais à capacidade de pagamento de quem os suporta. Obrigados a buscar alojamento em áreas distantes e esquecidas pelo poder público, são exatamente os mais pobres os que arcam com os custos mais elevados de transporte e de acesso a bens e serviços urbanos.

Em que pese, contrasta com o que define o próprio Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001) em seu Art. 2º, I, que garante, in verbis: 

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. (grifo nosso)

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