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Assassinato privilegiado qualificado

Tese: Assassinato privilegiado qualificado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/9/2014  •  Tese  •  463 Palavras (2 Páginas)  •  204 Visualizações

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Homicídio privilegiado qualificado. É possível sim desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.

Homicídio mercenário: ocorre quando alguém recebe dinheiro para praticar homicídio. A torpeza é só para o executor eu se comunica para o mandante?

Tratando-se de substância subjetiva não se comunica o mandante. Ex: pai que contrata alguém para matar o estuprador da filha (o pai não agiu com ganância).

Tratando-se de elementar subjetiva comunica-se ao mandante. Prevalece na jurisprudência.

Natureza jurídica da paga ou recompensa. Prevalece que deve ser de natureza econômica. Se for de natureza não econômica, por exemplo sexual deixa de ser homicídio mercenário, mas não deixa de ser torpe.

Vingança e ciúme podem ou não constituir motivo torpe dependendo da causa que a originou, o ciúme comum, não se equipara a motivo torpe. Na verdade, o ciúme patológico tem a intensidade exagerada de um sentimento natural do ser humano que, não serve para justificar a ação criminosa, tão pouco serve para qualifica-la.

Nem sempre a vingança é caracterizadora de motivo torpe, pois a torpeza do motivo está exatamente na causa da sua existência. Os fundamentos que alimentam o sentimento de vingança, que não é protegido pelo direito podem ser nobres, relevantes e morais, embora não justifiquem o crime.

Motivos que qualificam crime de homicídio na hipótese de concurso de pessoas são incomunicáveis, pois a motivação é individual, e não constituem elementares típicas segundo melhor exemplo doutrinário.

Motivo fútil motivo pequeno demais para que a sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. É um motivo banal, desproporcional.

Ausência de motivos equipara-se a motivo fútil?

Existem duas correntes:

- se o motivo pequeno qualifica oque dirá matar sem motivo algum. Equipara-se a motivo fútil, pois seria um contra-senso conceder que o legislador punisse com pena mais grave o que mata com futilidade.

- ausente previsão legal não se equipara a motivo fútil respeito ao princípio da reserva legal.

Meio incidioso: dissimulação mediante fraude, armadilha ou estratagema para atingir a vítima, sem que ela perceba a ocorrência do crime. Além de causar a morte da vítima o meio utilizado possibilita situação de perigo a vida ou integridade corporal de elevado número de pessoas. Ex: desabamento, inundação, tortura ou qualquer outro meio cruel.

Tortura: ocorre quando agente submete a vítima a grave sujeitamento físicos e mentais. Ex: apedrejamento, coque elétrico.

Traição: na traição existe o aproveitamento de prévia confiança do ofendido no agente por amizade, parentesco, casamento e outros quando este procura alveja-la desprevenida. Ex: matar o amigo dormindo, outro; tocaia (o agente se esconde e aguarda a passagem da vítima para alveja-la). Pode ser na área urbana ou rural.

Dissimulação: qualquer recurso é utilizado para enganar a vítima, aproximar-se dela e executá-la. Pode ser material como disfarce para facilitar a aproximação ou moral, falsas demonstrações de amizade. A outra hipótese é outra que dificulte

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