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Conceito Legal De Tributo

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Por:   •  24/3/2014  •  419 Palavras (2 Páginas)  •  547 Visualizações

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CONCEITO LEGAL DE TRIBUTO

A lei não costuma conceituar, no entanto excepcionalmente o fez no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), definindo o que é um tributo.

“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Toda prestação pecuniária compulsória: tributo é obrigação de dar dinheiro; sendo essa obrigação um dever do contribuinte, pagar o tributo é um comportamento obrigatório.

2.Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: expressão “em moeda” é redundante dentro do conceito legal de tributo, uma vez que tudo o que é pecuniário é em moeda.

A Seguridade Social é um conjunto integrado integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da Sociedade destinados a assegurar os direitos relativos á saúde, a Seguridade Social e Assistência Social.

É colocada a questão das emendas constitucionais e sua alterações, entender quais são os desafios diante a proteção social e qual o papel do assistente social nos problemas que a vulnerabilidade social traz para a seguridade social.

A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da Sociedade destinado a assegurar os direitos relativos á Saúde, a Seguridade Social e Assistência Social.

Síntese das emendas 20/98 e 27/2000. As emendas constitucionais são de fundamental importância para a legislação. Essa afirmação se explica porque a lei, como é produzida por humanos, pode ser falha, pode não ser coerente, e as emendas constitucionais, suprem essa falta de coerência.

O texto da emenda constitucional 20/98 trata sobre as condições para a aposentadoria tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo A aposentadoria por tempo de serviço prevista no art. 52 da Lei n.º 8.213/91 sofreu profundas mudanças com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998. Com ela, deixou de existir a aposentadoria proporcional, aos 25 anos de serviço, no caso de mulheres, e aos 30 anos de serviço, para os homens, passando-se a exigir o mínimo de 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente, como dispõe o art. 201, § 7º, I do novo texto constitucional:

§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

conclui-se que a emenda 27/00 está a violar direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados aos contribuintes, ultrapassando os limites materiais impostos ao legislador contribuinte.

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