DIREITOS INDIDUAIS E COLETIVOS
Casos: DIREITOS INDIDUAIS E COLETIVOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: luz_da_aurora • 24/9/2013 • 9.374 Palavras (38 Páginas) • 338 Visualizações
Dos Direitos e Deveres individuais e Coletivos
Apesar dos seus setenta e oito incisos, o quinto e maior artigo da nossa Constituição Federal trata de apenas cinco direitos e suas respectivas garantias: direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
Desde já, chamo a atenção do caro aluno para o fato de eu os direitos não podem ser confundidos com suas respectivas garantias, visto que o direito é aquele que está declarado, repito: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Já as garantias são as medidas assecuratórias desses direitos, quais sejam: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular, e outros que veremos no decorrer do nosso estudo.
De nada adiantaria ter o direito de liberdade de locomoção e não ter a garantia habeas corpus. Se aquele direito fosse ilegalmente cerceado não haveria como, sem a citada garantia, restabelecer o direito constitucional.
Logo, direitos são os declarados pela constituição para serem usados pelas pessoas (físicas e jurídicas), enquanto as garantias são a medidas protetoras desses direito.
Passemos a elencar primeiramente os direitos e, posteriormente as garantias. Note que não vou seguir a ordem dos incisos da Constituição Federal, preferindo dividi-los por categoria de direitos.
DIREITO À VIDA
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
DIREITO À IGUALDADE
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
DIREITO À LIBERDADE
Quando pensamos em direito a liberdade logo nos vem a cabeça o direitos de liberdade de locomoção. Contudo, esse direito pode ser dividido de oito diferentes formas, a saber:
1. Liberdade de locomoção
2. Liberdade de pensamento
3. Liberdade de expressão
4. Liberdade de informação
5. Liberdade de iniciativa
6. Liberdade religiosa
7. Liberdade de reunião
8. Liberdade de associação
Passemos a leitura de cada uma dessas concepções do direito à liberdade.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
PENSAMENTO
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
RELIGIÃO
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
EXPRESSÃO
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
AÇÃO PROFISIONAL OU LIBERDADE DE INICIATIVA
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
INFORMAÇÃO
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
REUNIÃO
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
ASSOCIAÇÃO
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
SEGURANÇA
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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