CURSO DE DIREITO DISSÍDIOS COLETIVOS
Por: AnneCerqueira • 23/11/2016 • Trabalho acadêmico • 7.678 Palavras (31 Páginas) • 371 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
ANNE CAROLINE CERQUEIRA BASTOS
Ananete Nunes Santos
Gleydson Souza
Jessica Cerqueira
Magaly Lopes Santos de C. Ferreira
Rafael Santos
Sinthya Gomes
DISSÍDIOS COLETIVOS
AVALIAÇÃO DA II UNIDADE
FEIRA DE SANTANA
2016
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CURSO DE DIREITO
DISSÍDIOS COLETIVOS
AVALIAÇÃO DA II UNIDADE
Trabalho apresentado a Faculdade Anísio Teixeira (FAT), no curso de Direito,9º semestre, vespertino, como requisito parcial da avaliação da II Unidade, da disciplina Processo do Trabalho, tendo como orientador o Professor Alexandre Brandão Lima.
FEIRA DE SANTANA
2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
- CONCEITO e CARACTERÍSTICAS
- CLASSIFICAÇÃO
- COMPETÊNCIA
- PARTES E INICIATIVA
- LIMITES DO PODER NORMATIVO
- PROCEDIMENTO
- SENTENÇA NORMATIVA
- EFEITOS, VIGÊNCIA e RECURSOS
- EXTENSÃO
- REVISÃO
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- DISSIDIO COLETIVO NO SERVIÇO PÚBLICO
- CONCLUSÃO
- REFERÊNCIAS
Aluno responsável: Gleydson Souza
INTRODUÇÃO
O dissídio coletivo de trabalho é instaurado a partir do momento em que se verifica a não ocorrência de um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. Constata-se a existência de uma pretensão resistida entre os interesses, cujos titulares são grupos de empregados e empregadores. Ausente o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho.
O dissídio é, portanto, uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho, onde o Estado, frente ao fracasso nas negociações, intervém para estabelecer/dizer o direito e, assim, fazer valer o poder jurisdicional que lhe é conferido pelo pacto social. Por meio dele, o Poder Judiciário resolve o conflito entre os empregadores e os representantes do(a) grupo/categoria dos trabalhadores.
Ele existe, assim, para conferir à Justiça do Trabalho a responsabilidade de solucionar um conflito ao criar normas e condições de trabalho que regularão a relação trabalhista entre as partes. Essas novas normas devem respeitar as disposições mínimas da lei que protegem o trabalho e as condições convencionadas anteriormente.
A decisão que resolve o dissídio, valerá como uma norma jurídica eficaz para empregadores e trabalhadores ou empregados que se terá força cogente semelhante/igual a norma legal. É a chamada sentença normativa.
1- CONCEITO
Discórdia/controvérsia que um ou mais sindicatos, de empregados e empregadores, levam à Justiça do Trabalho para a fixação de normas para os contratos individuais de trabalho ou para se estabelecer novas regras que regerão, a partir da expedição de uma sentença judicial, a relação laborativa.
1- CARACTERÍSTICAS
Considera-se o dissídio coletivo como um processo destinado à solucionar os conflitos trabalhistas no âmbito do pronunciamento de novas condições de trabalho, bem assim da regulamentação e pacificação de determinados grupos conflitantes entre si. Dessa forma, dissídios coletivos são “relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais”.
Sob a perspectiva da denominação dos dissídios coletivos, tem-se que tal processo possui a função de criar um direito novo, aplicável à um determinado grupo de trabalhadores, como forma de solucionar as controvérsias existentes na sua categoria profissional.
Por outro lado, denomina-se os dissídios coletivos como espécie de ação coletiva. Essa denominação ocorre justamente pelo fato de ser aplicável a grupos específicos, geralmente sindicatos, na defesa de interesses inerentes à classe que interessa a nova regulamentação.
Outrossim, é preciso conceituar dissídio coletivo não como processo em si, mas levando em consideração as novas nuances da Carta Constitucional de 1988, para reunir as interpretações do texto magno no âmbitos dos interesses profissionais, bem assim das perspectivas da coletivização dos dissídios em interesses restritos.
2 - CLASSIFICAÇÃO
De forma geral, os conflitos coletivos podem ser classificados como de natureza econômica ou jurídica.
No primeiro caso, a disputa se concretiza com a finalidade de criar novas condições de trabalho que sejam mais vantajosas para o trabalhador.
Ao se falar da natureza econômica dos dissídios coletivos, conforme se depreende da análise do núcleo da ideia, estar-se-ia referindo à instituição de normas gerais e condições de trabalho para a classe profissional conflitante (os trabalhadores).
Já na segunda hipótese, o conflito deriva da divergência de interpretação ou de aplicação de uma norma profissional pré-existente, e é considerado conflito coletivo de trabalho por extensão, sendo também denominado de conflito de interpretação.
No tocante a natureza jurídica do dissídio coletivo, por sua vez, serve como baliza que indicará a exata maneira de aplicação efetiva de cláusulas estabelecidas por meio de sentenças normativas, instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções.
Sendo desta forma, o constituinte derivado vem e, assim, acrescenta ao texto da carta política a disposição que, referente ao tema, estabelece o momento adequado para se fazer uso dos mecanismo aptos a solução das divergências.
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