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DIREITO TUTELAR COLETIVO DO TRABALHO. CONCEITO DE CATEGORIA

Por:   •  18/3/2017  •  Relatório de pesquisa  •  726 Palavras (3 Páginas)  •  613 Visualizações

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DIREITO TUTELAR COLETIVO DO TRABALHO.

CONCEITO DE CATEGORIA.

A categoria sindical pode ser profissional ou econômica, a categoria profissional e a categoria sindical que visa a representar os interesses dos trabalhadores, conjunto de empregados em atividade similar ou conexa, já a categoria economia visa representar os interesses da atividade econômica os empregadores.

A representação de categoria e feitas pelos sindicatos sendo a grosso modo a categoria profissional representante dos empregadores e a profissional representante dos trabalhadores

Luciano Martinez, em sua obra Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, coletivas e sindicais do trabalho, cita Ronaldo Mancuso, que esclarece que sob o ponto de vista sociológico e político “Categoria é o conjunto de pessoas que gozam, pela condição comum em que se encontram, da mesma posição com relação aos direitos e deveres políticos”. São integrantes da mesma categoria, por exemplo, industriários, comerciários e bancários no segmento dos trabalhadores e os donos da indústria, os comerciantes e os banqueiros, no segmento dos empregadores. (Renata Martins Rosa Professora de Direito do Trabalho na faculdade Anhanguera).

É importante salientar que a arquitetura dos Sindical gira, portanto, em torno do princípio que em função da categoria econômica se cria a categoria profissional. Se a empresa possui mais de uma atividade econômica sua definição se dá pela atividade predominante.

O direito do trabalho está dividido em dois segmentos;

O direito individual do trabalho, que se refere as relações entre trabalhadores e empregadores individualmente considerados.

O direito coletivo do trabalho que se refere as organizações coletivas de trabalhadores e empregadores.

Assim o direito coletivo do trabalho nas palavras do desembargador Sergio Pinto Martins é;

“O segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da Organização Sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos da representação dos Trabalhadores e da greve”, (Sergio Pinto Martins).

O direito coletivo do trabalho tem princípios próprios, liberdade sindical, autonomia, unicidade sindical, territorialidade.

O princípio da liberdade sindical derivada de um do princípio da liberdade de associação. Artigo 5º, inciso XVII, XX e artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal senão vejamos;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Diversos autores conceituam liberdade sindical, como por ser considerado direito fundamental e não só por ser princípio de Direito Coletivo do Trabalho.

O princípio da autonomia, o Estado reconhece o direito dos sindicatos regular seus próprios interesses; a Autonomia pode ser dividida em três partes para melhor entendimento;

 Autonomia organizativa, que resulta na criação de seus próprios estatutos.

 Autonomia Administrativa, aonde os sindicatos podem elaborar seus próprios estatutos.

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