DIREITO TUTELAR COLETIVO DO TRABALHO. CONCEITO DE CATEGORIA
Por: guilhermehudson • 18/3/2017 • Relatório de pesquisa • 726 Palavras (3 Páginas) • 613 Visualizações
DIREITO TUTELAR COLETIVO DO TRABALHO.
CONCEITO DE CATEGORIA.
A categoria sindical pode ser profissional ou econômica, a categoria profissional e a categoria sindical que visa a representar os interesses dos trabalhadores, conjunto de empregados em atividade similar ou conexa, já a categoria economia visa representar os interesses da atividade econômica os empregadores.
A representação de categoria e feitas pelos sindicatos sendo a grosso modo a categoria profissional representante dos empregadores e a profissional representante dos trabalhadores
Luciano Martinez, em sua obra Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, coletivas e sindicais do trabalho, cita Ronaldo Mancuso, que esclarece que sob o ponto de vista sociológico e político “Categoria é o conjunto de pessoas que gozam, pela condição comum em que se encontram, da mesma posição com relação aos direitos e deveres políticos”. São integrantes da mesma categoria, por exemplo, industriários, comerciários e bancários no segmento dos trabalhadores e os donos da indústria, os comerciantes e os banqueiros, no segmento dos empregadores. (Renata Martins Rosa Professora de Direito do Trabalho na faculdade Anhanguera).
É importante salientar que a arquitetura dos Sindical gira, portanto, em torno do princípio que em função da categoria econômica se cria a categoria profissional. Se a empresa possui mais de uma atividade econômica sua definição se dá pela atividade predominante.
O direito do trabalho está dividido em dois segmentos;
O direito individual do trabalho, que se refere as relações entre trabalhadores e empregadores individualmente considerados.
O direito coletivo do trabalho que se refere as organizações coletivas de trabalhadores e empregadores.
Assim o direito coletivo do trabalho nas palavras do desembargador Sergio Pinto Martins é;
“O segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da Organização Sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos da representação dos Trabalhadores e da greve”, (Sergio Pinto Martins).
O direito coletivo do trabalho tem princípios próprios, liberdade sindical, autonomia, unicidade sindical, territorialidade.
O princípio da liberdade sindical derivada de um do princípio da liberdade de associação. Artigo 5º, inciso XVII, XX e artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal senão vejamos;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Diversos autores conceituam liberdade sindical, como por ser considerado direito fundamental e não só por ser princípio de Direito Coletivo do Trabalho.
O princípio da autonomia, o Estado reconhece o direito dos sindicatos regular seus próprios interesses; a Autonomia pode ser dividida em três partes para melhor entendimento;
Autonomia organizativa, que resulta na criação de seus próprios estatutos.
Autonomia Administrativa, aonde os sindicatos podem elaborar seus próprios estatutos.
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