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Direito Civil Vii

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Por:   •  8/4/2014  •  1.800 Palavras (8 Páginas)  •  466 Visualizações

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DIREITO CIVIL – FAMÍLIA - REGIME DE BENS I

Autor: Prof. Marcos Alves de Andrade

Conceito

Princípios

básicos

Administração e disponibilidade dos bens, qualquer que seja o regime: arts. 1.642 a 1.652

Pacto

antenupcial

Regime

da comunhão

parcial

Contrato bilateral (vontade de ambos os nubentes), solene (feito por escritura

pública) e condicional (será ineficaz se não lhe seguir o casamento). Art. 1.653.

A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à

aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório

de separação de bens (art. 1.654).

Nulo o pacto ou cláusula dele que afrontar disposição absoluta de lei (art. 1.655).

Quando adotado o regime de participação final nos aqüestos, poderá ser

convencionada a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (art.

1.656).

Para valer em relação a terceiros, deve ser registrado no Cartório do Registro de

Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).

Dispensado quando o regime for o da comunhão parcial.

Pelo pacto antenupcial os nubentes poderão escolher o regime de bens que

quiserem, podendo combiná-los entre si, bem como adotar restrições que não

afrontem a lei.

a) Imutabilidade ou irrevogabilidade. Porém, a imutabilidade não é absoluta no

Código Civil de 2002, pois é admitida a alteração do regime de bens, na hipótese

prevista no § 2º, do art. 1.639 (princípio da mutabilidade motivada ou justificada), e

desde que não seja o obrigatório imposto no art. 1.641. De acordo com a

jurisprudência do STJ, é admissível a alteração do regime de bens de casamentos

ocorridos na vigência do CC de 1916 (REsp 73.056).

b) Variedade de regimes. A lei coloca à disposição dos nubentes quatro modelos

de regimes, que também podem sem combinados entre si, criando um regime

misto.

c) Livre estipulação (art. 1.639), com a ressalva do art. 1.655. Exceção: art. 1.641,

que determina o regime obrigatório de separação de bens, nos casos que

menciona.

Regime de bens é o conjunto de regras, estabelecido antes do casamento, que

disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros.

É o regime que vigora no casamento se os consortes não fizerem pacto

antenupcial, ou, se o fizeram, for ele nulo ou ineficaz (art. 1.640). Por essa

razão é também chamado de regime legal ou supletivo.

Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do

casamento, excetuando-se os bens, direitos e obrigações elencados nos arts.

1.659 e 1.661.

Caracteriza-se por estabelecer a separação dos bens que cada cônjuge

possuía antes do casamento e comunhão quanto aos adquiridos na constância

do casamento, gerando três massas de bens: os do marido, os

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