Direito Civil Vii
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil Vii. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: apluz • 8/4/2014 • 1.800 Palavras (8 Páginas) • 458 Visualizações
DIREITO CIVIL – FAMÍLIA - REGIME DE BENS I
Autor: Prof. Marcos Alves de Andrade
Conceito
Princípios
básicos
Administração e disponibilidade dos bens, qualquer que seja o regime: arts. 1.642 a 1.652
Pacto
antenupcial
Regime
da comunhão
parcial
Contrato bilateral (vontade de ambos os nubentes), solene (feito por escritura
pública) e condicional (será ineficaz se não lhe seguir o casamento). Art. 1.653.
A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à
aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório
de separação de bens (art. 1.654).
Nulo o pacto ou cláusula dele que afrontar disposição absoluta de lei (art. 1.655).
Quando adotado o regime de participação final nos aqüestos, poderá ser
convencionada a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares (art.
1.656).
Para valer em relação a terceiros, deve ser registrado no Cartório do Registro de
Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657).
Dispensado quando o regime for o da comunhão parcial.
Pelo pacto antenupcial os nubentes poderão escolher o regime de bens que
quiserem, podendo combiná-los entre si, bem como adotar restrições que não
afrontem a lei.
a) Imutabilidade ou irrevogabilidade. Porém, a imutabilidade não é absoluta no
Código Civil de 2002, pois é admitida a alteração do regime de bens, na hipótese
prevista no § 2º, do art. 1.639 (princípio da mutabilidade motivada ou justificada), e
desde que não seja o obrigatório imposto no art. 1.641. De acordo com a
jurisprudência do STJ, é admissível a alteração do regime de bens de casamentos
ocorridos na vigência do CC de 1916 (REsp 73.056).
b) Variedade de regimes. A lei coloca à disposição dos nubentes quatro modelos
de regimes, que também podem sem combinados entre si, criando um regime
misto.
c) Livre estipulação (art. 1.639), com a ressalva do art. 1.655. Exceção: art. 1.641,
que determina o regime obrigatório de separação de bens, nos casos que
menciona.
Regime de bens é o conjunto de regras, estabelecido antes do casamento, que
disciplina as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros.
É o regime que vigora no casamento se os consortes não fizerem pacto
antenupcial, ou, se o fizeram, for ele nulo ou ineficaz (art. 1.640). Por essa
razão é também chamado de regime legal ou supletivo.
Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, excetuando-se os bens, direitos e obrigações elencados nos arts.
1.659 e 1.661.
Caracteriza-se por estabelecer a separação dos bens que cada cônjuge
possuía antes do casamento e comunhão quanto aos adquiridos na constância
do casamento, gerando três massas de bens: os do marido, os
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