ATPS DE DIREITO CIVIL VII
Por: bian23 • 5/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.127 Palavras (5 Páginas) • 415 Visualizações
UNIAN SANTO ANDRÉ
Agathe Antunes 5647152431
Bianca da Silva Marques 1299177997
Rosana Guilherme da Silva 5667145610
ATPS
DE DIREITO CIVIL VII
SANTO ANDRÉ
2015
UNIAN SANTO ANDRÉ
Agathe Antunes 5647152431
Bianca da Silva Marques 1299177997
Rosana Guilherme da Silva 5667145610
ATPS
DE DIREITO CIVIL VII
[pic 1]
SANTO ANDRÉ
2015
EXCELETISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO ANDRÉ, DA COMARCA DA CAPITAL DE SP.
Processo: 20155587103952
SEPHORA SILVA, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº................ , inscrito no CPF/SP sob o nº........................ , residente e domiciliada nesta cidade com o endereço na Rua....................., nº..... , bairro..., cidade/SP E Ticio Silva, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº................, inscrito no CPF/SP sob o nº........................, residente e domiciliada nesta cidade com o endereço na Rua....................., nº..... , bairro..., cidade/ SP, neste ato representado por seu advogado que esta a subscreve constituído nos termos do anexo instrumento de mandato, vem respeitosamente perante Vossa Excelência com fundamento no art. 745 do Código de Processo Civil e a Lei 8009/90 demais disposições aplicadas a espécie opor os presentes EMBARGOS à EXECUÇÃO HIPOTECARIA, e face da MSM FACTORING, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Inscrição Estadual..............., CNPJ............., com sede na Rua.............., nº...., Bairro..........., Cidade/SP, pelos motivos de fato e de direitos a seguir exposto.
I-DOS FATOS
Os embargantes celebraram o contrato com o embargado a 5 anos atrás onde deram seu único imóvel como garantia hipotecária para assegurar o pagamento de títulos que seria descontados pela empresa ALPHA QUIMICA LTDA.
A embargante e Irmã de Cláudio que é sócio da empresa ALPHA QUIMICA LTDA, o mesmo disse para os embargantes que não iria acontecer nada ao imóvel deles que só precisava desta garantia para que pude-se pegar o valor necessário para que a empresa não falir, Claudio os convenceu a fazer o contrato com o embargado, pois Sephora queria ajudar seu irmão .
Sendo assim o contrato de garantia foi formalizado entre as partes onde o valor foi de R$200.000,00 (duzentos mil reais), este contrato foi assinado pela Sra. Sephora e Ticio desta forma a empresa fez o registro de imóvel e também houve a autorga marital do casal.
Mas a empresa ALPHA QUIMICA LTDA depois de 5 anos como já vistos nos autos faliu e não efetivou o pagamento de alguns títulos sendo assim querem hipotecar o imóvel do casal e o embargado está cobrando um valor maior do que foi estipulado, eles estão querendo um valor de R$250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais) os mesmos alegam que este valor esta com os acréscimos de mora que totalizou este montante.
Além do mais o bem dado na hipoteca e bem de família e o único imóvel que o casal possui sendo um bem impenhorável. Desta forma em virtude da inexibilidade e oponível, os presentes embargos à execução da hipotecária.
II-DO DIREITO
Como visto nos fatos o bem hipotecado e o único imóvel que o casal possui para sua residência, sendo assim é considerado um bem de família de acordo com a lei 8009/90 art. 5º:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Como podemos analisar o bem de família não pode ser dado como garantia em nome de pessoa jurídica, pois esse objeto não pode ser de renúncia dos donos do imóvel e não se pode falar que esta hipoteca foi concedida de benefício à família, por que à entidade familiar não teve nenhum proveito desta transação.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA. I - Não se aplica a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica. Não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família.
II - A impenhorabilidade do imóvel residencial tem como escopo a segurança da família não do direito de propriedade. Por isso, não pode ser objeto de renúncia pelos donos do imóvel.
III - A demora na alegação não derroga a impenhorabilidade do bem de família. (AgRg no Ag 711179/SP , 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 4.5.2006, DJ 29.5.2006 p. 235.)
BEM DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90. Fiança. Hipoteca.
A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da família, não se aplicando ao caso de fiança concedida em favor de terceiros.Recurso conhecido em parte e provido. (REsp. 268690/SP, 4ª Turma, Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 14.12.2000, DJ 12.03.2001 p. 147.
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