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DIREITO CIVIL VII – SEGUNDA PROVA DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA

Por:   •  22/6/2016  •  Seminário  •  2.179 Palavras (9 Páginas)  •  515 Visualizações

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DIREITO CIVIL VII – SEGUNDA PROVA

DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA

- Ato de confirmação (CC-1804): confirmação do princípio da saisine – herança chegou automaticamente e herdeiro confirma que aceita;

- Espécies: a) Expressa – faz por termo nos autos, é escrita; b) Tácita: atos oficiosos (CC-1805), não é escrita, mas pratica atos que são próprios de quem aceita (ex.: pede abertura de inventario, divisão de quinhão, etc); c) Presumida (CC-1807): herdeiro não aceita nem rejeita, isso trava o inventário, notificando o herdeiro para no prazo de 30 dias decidir (se ele não se manifesta nos 30 dias = aceitação presumida, pois o silêncio não pode prejudicar-lhe).

- Características (CC-1808): a) Negócio Unilateral: ato feito por vontade própria e exclusiva do herdeiro, que não precisa de permissão de ninguém; b) Indivisível: ou aceita toda a sua parte, ou rejeita tudo (se houver legado e herança, se é herdeiro e legatário ao mesmo tempo (tem direito a 25% do carro, por exemplo), pode aceitar a herança e rejeitar todo o legado, ou vice-versa); c) Incondicional: não pode colocar condição para aceitar ou rejeitar; d) Irrevogável (CC-1812): não pode se arrepender da escolha depois.

- Herdeiro falecido: herdeiro do falecido tem o direito de aceitar (CC-1809);

- Herdeiro do aceitante falecido pode aceitar por ele e também aceitar a sua; ou aceita as duas, ou rejeita as duas – indivisibilidade;

DA RENÚNCIA DA HERANÇA

- Conceito e Características:

- Ninguém é obrigado a conviver com uma herança, por qualquer motivo; pode rejeitá-la – se demite da qualidade de herdeiro;

- Sempre expressa (CC-1806): como é um ato de perda patrimonial, tem que se dar por escritura pública ou por termo nos autos do inventário;

- Irretratável (CC-1812): se rejeitar a herança, não pode voltar atrás;

- Espécies: a) Abdicativa/pura e simples (CC-1805): simplesmente diz que não quer a cota parte, que será devolvida ao monte-mor e dividida entre os outros herdeiros; b) Translativa: renuncia a sua cota-parte a alguém (que não é herdeiro) – natureza jurídica: alguns entendem simplesmente como renúncia, mas a maioria entende como uma aceitação primeiramente e cessão posteriormente, pois não pode ceder algo que não lhe pertence – gera duas tributações;

- Requisitos: a) Capacidade – o herdeiro tem que ser maior de idade para poder renunciar (herdeiro menor não pode renunciar nem por seu representante legal, representante só pode pedir ao juiz para rejeitar se mostrar que o patrimônio herdado só causará prejuízo ao menor; b) Outorga conjugal: se for casado, precisa de anuência do cônjuge para renunciar a herança – se não tiver anuência, não pode renunciar – exceção: casamento pelo regime da separação de bens; c) Ausência de prejuízo a credores (CC-1813) – ex.: rejeita porque sabe que credores vão poder pegar o patrimônio herdado – fraude contra credores; credor pode aceitar a herança em nome do devedor se provar que é credor;

- Efeitos: a) Exclusão da qualidade de herdeiro; b) Acréscimo (CC-1810) ao patrimônio do outros herdeiros (a não ser  na translativa, que acresce no patrimônio de terceiros);

DA HERANÇA JACENTE

- Conceito e principais características:

- Quando ocorre (CC-1819): pessoa morre e não deixou testamento e nem herdeiros legítimos conhecidos;

- Procedimento: curador + editais (CC-1820): declara jacência da herança e juiz nomeia curador para o patrimônio e publica editais durante um ano, procurando herdeiros;

- 5 anos: além do período de um ano publicando editais, aguarda-se mais 5 anos pelo aparecimento de algum herdeiro;

- Se não aparecer nenhum herdeiro, herança jacente vira herança vacante – patrimônio vai para a Fazenda Pública.

DA HERANÇA VACANTE

- Conceito e principais características:

- Fim da herança jacente: é a herança jacente que, em 06 anos, não apareceram herdeiros;

- Quando herança é declarada vaga: bens vão para o Município/DF onde se encontram; Território? Segundo o CC, bens podem também ser herdados pelos territórios federais onde se encontram – territórios não existem mais;

- Outra hipótese de herança vacante: quando existem herdeiros, mas todos eles renunciam – herança vai automaticamente para os municípios/DF onde os bens se encontram;

- Questão da usucapião: - quando a herança é vacante: bens viram públicos – não são passiveis de usucapião; - quando a herança é jacente: bens ainda não são públicos – há discussão doutrinária a respeito da possibilidade de usucapião: a) bens são iminentes a públicos – não são passiveis de usucapião; bens ainda não são públicos – apesar de serem iminentes a públicos, ainda não o são, então admitem usucapião;

DA PETIÇÃO DE HERANÇA

- Ação judicial que cabe em favor do herdeiro preterido da herança: herdeiro que foi esquecido no momento da partilha;

- Objetivo: ingressa com a ação para pedir a sua parte da herança;

- Natureza jurídica: ação judicial contra todos os herdeiros; busca-se uma “repartilha” da herança;

- Opções: a) Restituição (CC-1826): pede uma repartilha dos bens, incluindo seu nome entre os herdeiros; b) Indenização (CC-1827): quando os bens já foram vendidos, pedido se converte em indenização;

- Prescrição (CC-205 e Súmula 49, STF): não há prazo específico; Jurisprudência: 10 anos – a partir da morte do de cujus;

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

- Conceito: aqueles que a lei presume que seria vontade do de cujus em deixar herança;

- Não se confunde com sucessão testamentária: não existe testamento para saber qual seria a vontade real do de cujus;

- Definição: CC-1829 define quais são os herdeiros legítimos: a) descendentes – filhos, netos, bisnetos, etc; b) ascedentes – pais, avós, bisavós, etc; c) cônjuge sobrevivente – lei excluiu o companheiro; d) colaterais – irmãos, sobrinhos, tios e primos (entre tios e primos – 3º grau – há empate, mas Lei define que os primos tem preferência); e) Fazenda Pública – herança vaga;

- Classes de preferência: a preferência pela herança segue a ordem estabelecida – ascendentes, somente na falta de descendentes, cônjuge somente na falta ascendentes e descedentes, etc;

- Graus de preferência: dentro das classes, há graus de preferência – parentes mais próximos tem preferência ao mais remotos (ex.: filhos tem preferência aos netos, etc);

- A questão da meação: dependendo do regime de bens do casamente, cônjuge já tem metade do patrimônio – herança =/= meação;

- Herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente – se os tiver, só pode fazer testamento de metade do patrimônio (pois eles tem direito à herança legitima); se só tiver colaterais: pode fazer testamento do patrimônio inteiro; CC-1911: pode gravar os bens dos herdeiros necessários com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – assim, mesmo que seja obrigado a deixar pelo menos 50%  da herança para eles, pode gravar os bens se assim for preciso (ex.: tem filhos viciados em drogas, etc);

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