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Direito Civil VII

Por:   •  12/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  17.745 Palavras (71 Páginas)  •  437 Visualizações

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Direito Civil VII

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03/04/2013 - quarta-feira

06/06/2013 - quinta-feira

Direito das Sucessões

  1. Conceito de suceder – ocupar o lugar de outra pessoa recolhendo todos os direitos e deveres dessa.

  1. de cujus – aquele de cuja sucessão se trata (autor da herança – quem dá nome ao Espólio).
  1. No nosso direito privado têm-se duas formas de suceder: inter vivos e causa mortis.
  1. Abertura da sucessão: dilação ou deferimento da herança:
  • Momento que se dá: data do óbito.
  • Estado da pessoa  Provas (art.9º e 1.543 CC)

Morte (através da certidão de óbito)

  1. Impossibilidade da Prova

Morte Presumida

Ausência

  • Fato (certeza)
  • Fato (certeza)
  • Sucessão
  • Sucessão: artigos 26 a 36 CC (sucessão provisória) e artigos 37 a 39 do CC (sucessão definitiva).

Princípio da Saisine (1.784 CC – Aberta a sucessão, a herança transmitese, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.)

Morte do autor da herança

Posse e propriedade

Dos bens transmitem desde logo

Herdeiros

Independente do animus e corpus

- Imediata e automaticamente

- sucessão singular

- consequências da Saisine

  1. Herdeiros:
  1. Legítimos: art. 1.829 CC – descendente, ascendente, cônjuge e colaterais. Não podem ser excluídos.
  2. Necessários: art. 1.829, inc. I, II, III CC – descendentes, ascendentes e cônjuge.
  3. Facultativos: art. 1.829, inc. IV CC/ art. 1.850 – colaterais. (Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.)
  4. Herdeiros testamentários – art. 1.799 do CC – Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir‑se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas; (pessoas jurídicas já existentes à data do testamento)

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. (fundações a serem criadas após a abertura do testamento)

  1. Capacidade para adquirir a herança:

Morte do autor da herança

Transmissão do todo unitário e indivisível (ainda não há como dividir os bens, ou seja, não se dividiu o quinhão de cada um, também chamada de sucessão aberta)

Aplica-se a lei do tempo da abertura da sucessão (lei da data do óbito)

Tanto sucessão legítima quanto testamentária art. 1.787 CC

A sucessão abre no lugar onde o autor da herança teve seu último domicílio

  • Pessoas capazes:
  1. Art. 1.798 c/c art. 2º CC –
  2. Art. 1.829 CC –
  3. Na testamentária as arroladas no art. 1.799, I a III CC –
  • Impossibilidade de suceder:
  1. Art. 1.801 e 1.802 CC –
  2. Art. 1.814 CC –
  3. Art. 1.961 CC c/c Art. 1.814; 1.962 c/c 1.963 –
  1. Sucessão por cabeça – quando há herdeiros do mesmo grau de parentesco – significa que todos irão receber em partes iguais.

F1 = 30

Pai         90

F2 = 30

F3 = 30

  1. Sucessão por estirpe – quando há diversidade de parentesco, ou seja, herdeiros de graus diferentes. O que caberia ao filho falecido é dividido entre os filhos deste. (não existe sucessão por estirpe quando se tratar de ascendentes). Independe de saber quem morreu primeiro, o pai ou o filho.

F1 = 30

Pai        90  

F3 = 30

F2 = 30        

N1 = 15

N2 = 15

  1. Sucessão mista – quando o falecido fez o testamento e há a ocorrência de uma sucessão legítima, ou seja, existem duas sucessões a serem resolvidas simultaneamente, a testamentária, bem como a legítima.
  1. Sucessão por direito próprio: art. 1.829 CC – obediência à ordem de sucessão hereditária, ou seja, é a sucessão que a lei indica.

Pai e Mãe        

Ascendentes (1º grau)

Cônjuge

M

F1 – F2 – F3        

Descendentes (1º grau)

  • Os descendentes têm prioridade sobre os ascendentes e sobre o cônjuge.
  • Os ascendentes têm prioridade sobre o cônjuge.
  • Quando não houver descendentes nem ascendentes, independente do regime do casamento, o cônjuge herdará tudo.

  1. Por transmissão:
  1. Sucessão testamentária –
  2. Cessão de direitos hereditários – quando um herdeiro faz a seu herdeiro ou a um terceiro estranho a sucessão, ou seja, quando o herdeiro dispõe de sua parte na sucessão.
  1. Por representação – ocorre quando um dos herdeiros for pré-morto ao autor da herança, ou seja, quando um dos herdeiros falecer antes do autor da herança.

        

F1 = 30

Pai (04/09/2011)        90    

F2 = 30

        

F3 (10/05/2011)  N1 = 30 (representação)

  • Art. 1.846 do CC – Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
  • Sucessão Legítima ou ab intestato: art. 1.847 CC – Calculase a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionandose, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
  • Sucessão Testamentária:
  1. Art. 1.789 CC (Parte Disponível) – Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
  2. Art. 1.845 CC – São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
  3. Art. 1.846 CC – Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
  1. Cálculo da Sucessão Legítima: 600.000,00

Data do óbito ↓ (2/9/2012)

40 mil para o F1

Identifico todo o unitário da herança e de seu valor (todo ativo e passivo)

  300 mil

Já tirou a meação do cônjuge vivo (depende do regime de bens) 300 mil

Descontam-se dívidas e despesas funerárias = x

300 mil – 20 mil = 280 mil

X+1 doações que os descendentes receberam em vida dos ascendentes (art. 2.002 CC – adiantamento de legítima) e doação que o sobrevivente recebeu em vida de seu consorte, desde que este seja um herdeiro (art. 544 CC)

= patrimônio líquido (legítima) = 280 mil + 40 mil (doação) = 320 mil

|→ Herança

  1. Se há testamento:

 Patrimônio líquido ÷ 02 (duas metades) = legítima e quota disponível.

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