Direito Civil VII
Por: José Silva • 12/4/2016 • Trabalho acadêmico • 17.745 Palavras (71 Páginas) • 423 Visualizações
Direito Civil VII
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03/04/2013 - quarta-feira
06/06/2013 - quinta-feira
Direito das Sucessões
- Conceito de suceder – ocupar o lugar de outra pessoa recolhendo todos os direitos e deveres dessa.
- “de cujus” – aquele de cuja sucessão se trata (autor da herança – quem dá nome ao Espólio).
- No nosso direito privado têm-se duas formas de suceder: inter vivos e causa mortis.
- Abertura da sucessão: dilação ou deferimento da herança:
- Momento que se dá: data do óbito.
- Estado da pessoa → Provas (art.9º e 1.543 CC)
↨ Morte (através da certidão de óbito)
- Impossibilidade da Prova
Morte Presumida | Ausência |
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Princípio da Saisine (1.784 CC – Aberta a sucessão, a herança transmite‑se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.)
Morte do autor da herança | Posse e propriedade → Dos bens transmitem desde logo ↓ | Herdeiros | Independente do animus e corpus |
- Imediata e automaticamente - sucessão singular - consequências da Saisine |
- Herdeiros:
- Legítimos: art. 1.829 CC – descendente, ascendente, cônjuge e colaterais. Não podem ser excluídos.
- Necessários: art. 1.829, inc. I, II, III CC – descendentes, ascendentes e cônjuge.
- Facultativos: art. 1.829, inc. IV CC/ art. 1.850 – colaterais. (Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.)
- Herdeiros testamentários – art. 1.799 do CC – Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir‑se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas; (pessoas jurídicas já existentes à data do testamento)
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. (fundações a serem criadas após a abertura do testamento)
- Capacidade para adquirir a herança:
Morte do autor da herança → ↓ | Transmissão do todo unitário e indivisível (ainda não há como dividir os bens, ou seja, não se dividiu o quinhão de cada um, também chamada de sucessão aberta) → | Aplica-se a lei do tempo da abertura da sucessão (lei da data do óbito) → | Tanto sucessão legítima quanto testamentária art. 1.787 CC |
A sucessão abre no lugar onde o autor da herança teve seu último domicílio |
- Pessoas capazes:
- Art. 1.798 c/c art. 2º CC –
- Art. 1.829 CC –
- Na testamentária as arroladas no art. 1.799, I a III CC –
- Impossibilidade de suceder:
- Art. 1.801 e 1.802 CC –
- Art. 1.814 CC –
- Art. 1.961 CC c/c Art. 1.814; 1.962 c/c 1.963 –
- Sucessão por cabeça – quando há herdeiros do mesmo grau de parentesco – significa que todos irão receber em partes iguais.
→ | F1 = 30 |
Pai → 90 | F2 = 30 |
→ | F3 = 30 |
- Sucessão por estirpe – quando há diversidade de parentesco, ou seja, herdeiros de graus diferentes. O que caberia ao filho falecido é dividido entre os filhos deste. (não existe sucessão por estirpe quando se tratar de ascendentes). Independe de saber quem morreu primeiro, o pai ou o filho.
→ | F1 = 30 | |
Pai 90 → | F3 = 30 | |
→ | F2 = 30 → | N1 = 15 |
→ | N2 = 15 | |
- Sucessão mista – quando o falecido fez o testamento e há a ocorrência de uma sucessão legítima, ou seja, existem duas sucessões a serem resolvidas simultaneamente, a testamentária, bem como a legítima.
- Sucessão por direito próprio: art. 1.829 CC – obediência à ordem de sucessão hereditária, ou seja, é a sucessão que a lei indica.
Pai e Mãe → | Ascendentes (1º grau) | |
Cônjuge | M | |
F1 – F2 – F3 → | Descendentes (1º grau) |
- Os descendentes têm prioridade sobre os ascendentes e sobre o cônjuge.
- Os ascendentes têm prioridade sobre o cônjuge.
- Quando não houver descendentes nem ascendentes, independente do regime do casamento, o cônjuge herdará tudo.
- Por transmissão:
- Sucessão testamentária –
- Cessão de direitos hereditários – quando um herdeiro faz a seu herdeiro ou a um terceiro estranho a sucessão, ou seja, quando o herdeiro dispõe de sua parte na sucessão.
- Por representação – ocorre quando um dos herdeiros for pré-morto ao autor da herança, ou seja, quando um dos herdeiros falecer antes do autor da herança.
→ | F1 = 30 |
Pai (04/09/2011) 90 → | F2 = 30 |
→ | F3 (10/05/2011) → N1 = 30 (representação) |
- Art. 1.846 do CC – Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
- Sucessão Legítima ou ab intestato: art. 1.847 CC – Calcula‑se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando‑se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
- Sucessão Testamentária:
- Art. 1.789 CC (Parte Disponível) – Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
- Art. 1.845 CC – São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
- Art. 1.846 CC – Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
- Cálculo da Sucessão Legítima: 600.000,00
Data do óbito ↓ (2/9/2012) | 40 mil para o F1 | |||
Identifico todo o unitário da herança e de seu valor (todo ativo e passivo) | → 300 mil Já tirou a meação do cônjuge vivo (depende do regime de bens) 300 mil | Descontam-se dívidas e despesas funerárias = x 300 mil – 20 mil = 280 mil | X+1 doações que os descendentes receberam em vida dos ascendentes (art. 2.002 CC – adiantamento de legítima) e doação que o sobrevivente recebeu em vida de seu consorte, desde que este seja um herdeiro (art. 544 CC) | = patrimônio líquido (legítima) = 280 mil + 40 mil (doação) = 320 mil |
|→ Herança |
- Se há testamento:
→ Patrimônio líquido ÷ 02 (duas metades) = legítima e quota disponível.
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