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Direito Civil VII

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Por:   •  27/11/2013  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  401 Visualizações

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GABARITO DA AULA 16

1 – D, arts. 1829, I, 1832 e 1835 do CC

2 – C, arts> 1829 e 1845 do CC, os herdeiros colaterais são herdeiros legítimos

3 – C, arts. 1829, I e 1832 do CC. Há diferença quanto ao fato da viúva ser ou não mâe dos 5 filhos de seu falecido marido. O CC condiciona os critérios de divisão a existência de descendentes comuns.

4 – A, arts. 1833 e 1834 do CC. Haverá direito de transmissão. Haverá sucessão em linha quantos sejam os avós. Haverá sucessão em duas linhas se concorrerem dois avós paternos e um materno, sendo 25% para cada um daqueles e 50% para este.

5 – A, art. 1829, III do CC

6 – C, art. 1857 do CC. Havendo herdeiros necessários a sucessão testamentária só prevalece sobre a parte disponível do patrimônio do testador

7 – B, art. 1812 do CC. Quando se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros coerdeiros a quota daquele que não pode ou não quis receber. O direito a sucessão aberta bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública ou por instrumento particular. A renúncia da herança deve constar em instrumento público ou termo judicial.

8 – C, art. 1811 do CC

9 – A, art.. 2002 do CC. Quando for chamado a suceder em concorrência com descendentes exclusivos do de cujus, o cônjuge sobrevivente deverá de colacionar as doações que recebeu do de cujus. O companheiro sobrevivente participará da sucessão do companheiro falecido em concorrência com os descendentes exclusivos deste. A garantia da quota mínima de um quarto da herança assegurada no CC ao cônjuge sobrevivente não subsiste quando nenhum dos herdeiros do falecido seja descendente do cônjuge viúvo.

10 – A, art. 2027 do CC. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, não sendo outorgado em favor de ascendente; na linha transversal há direito de representação em favor dos filhos dos irmãos falecidos. Pode haver disposição testamentária que se revista de caráter não patrimonial. A cláusula de inalienabilidade instituída em testamento poderá recair sobre os bens da legítima, a critério do testador, dependendo da existência de justa causa.

11 – D, arts. 80, II, 166, IV, 1793 do CC

12 – D, art. 1790, II do CC

13 – C, art. 1867 do CC. Exige a presença de duas testemunhas para o ato. É sempre escrito manual ou mecanicamente pelo tabelião ou substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador. É aquele que deve ser feito na presença de um tabelião.

14 – B, art. 1798 do CC

15 – B, art. 1952, p. único do CC. o legatário não pode entrar na posse da coisa por autoridade própria vez que a posse do legado não se lhe transmite ope legis , no instante da morte do testador. O testamenteiro não pode adquirir bens da herança. O testamento de emergência ou testamento particular excepcional , escrito de próprio punho e assinado pelo testador em risco de vida, sem qualquer testemunha, poderá ser confirmado a critério do juiz.

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