Estatuto Da Criança E Do Adolescente
Pesquisas Acadêmicas: Estatuto Da Criança E Do Adolescente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: celiaincutto • 13/4/2014 • 464 Palavras (2 Páginas) • 230 Visualizações
O Estatuto da Criança e do Adolescente é conhecido pela sociedade brasileira por ECA que é um instrumento de cidadania e foi criada para revelar os direitos e os deveres das crianças e dos adolescentes.
A lei que deu vida à ECA é de Nº8. 069, de 13 de Julho de 1990 e esta foi sancionada pelo ex Presidente do Brasil Fernando Collor de Mello.” É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O “mundo da criança” é considerado, em nossa cultura, como um mundo provisório - um caminho para a vida adulta. É mantida em posição de submissão ao mundo adulto, posição que poderá ser ultrapassada quando eles próprios atingirem essa condição. Aí, então, passarão a ter, a princípio, direito aos direitos.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança
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