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Fichamento O Contrato

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Por:   •  4/4/2014  •  3.340 Palavras (14 Páginas)  •  420 Visualizações

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Livro I

Cap. I – Assunto deste primeiro livro

1. Em sua obra “O Contrato Social”, Rousseau pretende investigar se pode haver, na ordem civil, alguma regra de administração, legítima e segura, que tome os homens tais como eles são e as leis tais como podem ser.

2. “O homem nasceu livre, e em toda parte se encontra sob ferros. De tal modo acredita-se senhor dos outros, que não deixa de ser mais escravo que eles.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques, p.21)

3. Segundo Rousseau, a ordem social, embora seja um direito sagrado do qual decorrem todos os demais, não vêm da Natureza, porque se fundamenta sobre convenções.

Cap. II – Das primeiras Sociedades

1. Rousseau considera como a mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, a família. Os laços naturais que ligam os pais e os filhos só permanecem enquanto estes ainda precisam dos cuidados necessários à sua conservação e, quando as famílias continuam unidas mesmo após o término de tais necessidades, já não pode ser considerada uma união natural, mas sim voluntária e que se mantém por convenção. A família é ainda o primeiro modelo das sociedades políticas, no qual o chefe é a imagem do pai, o povo, os filhos, havendo nascido todos livres e iguais (portanto, não alienam a liberdade a não ser em troca da sua utilidade).

Cap. III – Do direito do mais forte

1. Força é uma potência física. Aquele que é o mais forte não é nunca forte o bastante para ser senhor para sempre, a não ser que consiga transformar a sua força em direito e a obediência em dever.

2. A moralidade não pode resultar da força ou dos seus efeitos, pois quem cede à força, o faz por necessidade e prudência, mas não por sua própria vontade.

3. A palavra direito nada acrescenta ou significa quando relacionada ao substantivo força. Não há sentido em se pensar a respeito do direito do mais forte, pois se a força de um é o que obriga a obediência dos outros, no momento em que esta é cessada ninguém mais seria forçado a nada; a força não é direito porque gera obediência por obrigação e não por dever.

4. A força não faz o direito porque não gera dever; assim, ninguém é obrigado a obedecer ao mais forte, mas somente às autoridades legítimas.

Cap. IV- Da escravidão

1. Nenhum homem possui autoridade natural sobre o seu semelhante. E, porque a força não produz direito, toda autoridade legítima entre os homens provém de suas convenções.

2. “Dizer que um homem se dá gratuitamente é dizer coisa absurda e inconcebível; um tal ato é ilegítimo e nulo, pelo simples fato de não se achar de posse de seu juízo quem isto comete. Dizer a mesma coisa de todo um povo é supor um povo de loucos: a loucura não faz direito.” (ROUSSEAU, Jean-Jacques, p.25)

3. Da mesma forma que Rousseau não admite que um homem possa dar-se gratuitamente, também um povo não pode escravizar-se por livre e espontânea vontade. E mesmo que cada qual pudesse alienar-se a si mesmo, não poderia alienar seus filhos, que nascem homens livres, cuja liberdade tão somente a eles pertence.

4. Renunciar à própria liberdade é considerado pelo autor o mesmo que renunciar à qualidade de homem, aos direitos e deveres da humanidade, é arrebatar toda a moralidade de suas ações, um ato incompatível com a natureza humana.

5. Seria uma contradição se uma convenção tentasse estipular de um lado toda autoridade absoluta e, de outro lado, a obediência sem limites. Isto porque aquele que tudo possui teria também para si tudo de seu “escravo”, inclusive o direito deste contra si mesmo, o que seria um absurdo posto que nenhum homem poderia renunciar à sua liberdade.

6. Rousseau considera nulo o direito de escravizar, pois seria ilegítimo e absurdo. As palavras escravatura e direito excluem-se mutuamente, pois não se poderia firmar tal pacto: “Faço contigo um contrato, todo em teu prejuízo e todo em meu proveito, que eu observarei enquanto me aprouver, e que tu observarás enquanto me aprouver.”

Cap. VI – Do pacto Social

1. Como os homens não podem engendrar novas forças, mas apenas unir e dirigir as existentes, para se conservarem eles podem se organizar em uma soma de forças que arraste a resistência e os faça agir de comum acordo.

2. Este é o problema fundamental solucionado pelo contrato social: “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto senão a si mesmo, e permaneça tão livre quanto anteriormente.”

3. As cláusulas do contrato social, embora não sejam formalmente enunciadas, são as mesmas em qualquer lugar, pois, se qualquer modificação lhes fosse feita, perderia - se o efeito.

4. Quando o pacto social é violado, cada qual recebe de volta seus primeiros direitos e retoma a liberdade natural, perdendo a liberdade convencional à qual renunciou.

5. Todas as cláusulas do contrato social se resumem na seguinte: a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade; porque se cada qual se entregar por completo em condição igual para todos, a ninguém interessa torna-la onerosa para os outros.

6. Eis os termos que contém a essencial do pacto social: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade, sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo.”

7. Esse ato de associação através do pacto social produz um corpo moral e coletivo, composto de tantos membros quanto os que o firmaram.

8. A pessoa pública formada a partir da união da vontade de todos pode ser chamada de Cidade, República ou Corpo Político. Este é chamado por seus membros como: Estado, quando passivo; soberano, quando ativo; e autoridade, quando comparado a seus semelhantes.

9. Os associados adquirem coletivamente o nome de povo.

10. Particularmente, os associados podem ser conhecidos como: cidadãos, se forem participantes na autoridade soberana; ou de vassalos, quando sujeitos às leis do Estado.

Cap. VII – Do soberano

1. Após o contrato, cada indivíduo se acha obrigado a uma dupla relação: como membro do soberano para com os particulares, e como membro do Estado para com o soberano.

2. “Contudo, o corpo político ou o soberano, extraindo sua existência unicamente da pureza do contrato, não pode jamais obrigar-se,

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