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Improbidade Administrativa

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Por:   •  1/6/2014  •  1.566 Palavras (7 Páginas)  •  601 Visualizações

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A autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade administrativa e seu reflexo nas infrações e sanções da Lei 8.429/92, e ainda no respectivo processo judicial

Introdução

A autonomia constitucional da responsabilidade por improbidade administrativa e seus conseqüentes reflexos nas infrações e sanções, assim como, em seu processo judicial sempre é assunto de debates.

A partir de agora estarei expondo meu ponto de vista sobre tal assunto, aquilo que por conhecimento bibliográfico ou por convivência com a realidade de meu município, estado e país. Aquilo que por meio de jornais, revistas, rádio e TV pude me informar e atualizar sobre o tema de improbidade administrativa.

Venho aqui dizer que foi pela grande ocorrência de casos em nosso país, algo lamentável e assustador ao mesmo tempo, como por exemplo, o caso do “Mensalão”, que me interessei a fazer este curso e aprofundar um pouco mais meu conhecimento sobre o assunto.

Devemos ressaltar que foi a partir do fim da Monarquia em nosso país e posterior início da Republica que começa surgir a preocupação da licitude das condutas do funcionalismo público no Brasil, ou seja, aqueles que administram, trabalham, gerem a máquina pública, ocupando seja cargo, função ou emprego público.

Como visto essa “preocupação” vem caminhando a passos de tartaruga, pois como é de se notar já faz bem mais de um século que a Monarquia caiu em nosso país. É também de se notar que somente no ano de 1992 que foi criada uma lei sobre improbidade administrativa, portanto um extenso período para que conscientizemos que a coisa pública tem que ser gerida com responsabilidade, zelo e com a mais absoluta transparência e igualdade de todos em direitos e obrigações.

Desenvolvimento

Em nossa Carta Magna no artigo 37, § 4º encontra-se a autonomia constitucional da lei de improbidade administrativa, conhecida como LIA, lei 8429/92. Pois uma lei tão primordial para nosso país não poderia ser obscura em sua constitucionalidade, ou seja, em sua legalidade. Vejamos tal disposto na íntegra:

Art. 37,§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública estão dispostos no artigo 20 da lei de improbidade e como diz em seu enunciado só podem ser decretados depois do trânsito em julgado da ação.

Quanto à indisponibilidade dos bens a lei traz tal forma de sanção enunciada em seu artigo 7º, dizendo que será o infrator responsabilizado nos casos em que causar prejuízo ao erário e, ainda, quando for uma forma de enriquecimento ilícito.

Quanto ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado encontra-se previsão nos incisos I a III do artigo 12 da lei, que são as penalidades aplicadas pelos crimes praticados e elencados nos artigos 8, 9 e 10 da lei. Logo adiante será abordado de forma mais aprofundada.

A constitucionalidade da lei é inegável como podemos perceber, pois há artigos com a descrição exata do descrito na constituição no artigo 37,§ 4º. Na minha opinião, isso foi uma forma simples de não gerar dúvidas acerca de sua constitucionalidade, descrevendo praticamente ao pé da letra o abordado na Constituição. De forma simples que qualquer cidadão comum possa entender, mostrando que o zelo, a transparência e a legalidade devem ser adotados por todos os cidadãos no uso de suas atribuições com a máquina pública brasileira. Não agindo assim, não resta outra alternativa senão a penalização do infrator pelas infrações cometidas.

Como falado anteriormente agora farei uma análise mais aprofundada sobre os artigos 9, 10 e 11 da lei de improbidade. O artigo 9º trata sobre os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, de maneira geral em seus incisos são tratadas as diversas formas de práticas de atos ilícitos que no final proporciona vantagem a qualquer que seja o infrator. Exemplos de infrações cito o inciso I “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”. Acho desnecessário citar inciso por inciso, mas como foi falado o vedado aqui é qualquer forma de enriquecimento ilícito no uso de cargo, função ou emprego público.

Já o artigo 10 trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e cito o exemplo do inciso VIII “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente” e como nos outros artigos já comentados os demais incisos seguem a mesma base.

O artigo 11 diz respeito sobre atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública e em seus incisos estão elencadas as formas previstas e como exemplo cito o inciso II “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Seguindo o mesmo fundamento os demais incisos.

A autonomia gera, ao meu ver, o reflexo de dar legalidade aos artigos em tela, notando que os artigos 9º e 10 estão traduzidos aqui da mesma forma como no artigo 37, § 4º da CF. E o artigo 11 de maneira implícita engloba o descrito na constituição sobre tal assunto.

Quanto à constitucionalidade do elemento subjetivo culpa, que além da modalidade dolosa é tratado no artigo 10 da lei de improbidade, entendo ser o mesmo constitucional, pois o dever de zelo e respeito com a máquina pública é um bem inestimável e maior que qualquer outro. Portanto, mesmo que por negligência, imperícia ou imprudência que

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