Lei Organica
Trabalho Universitário: Lei Organica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Roseli81 • 8/5/2014 • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 237 Visualizações
XIV - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e
de zoneamento urbano e rural, bem como limitações urbanísticas à ordenação de
seu território, observando as Constituições Federal e Estadual;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros
serviços ou estabelecimentos;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons
costumes;
XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em
condições especiais, regulamentadas por lei;
XIX - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, através de
lei, inclusive cargas tóxicas;
XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
serviços, inclusive a dos seus concessionários:
XXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente
no perímetro urbano, determinando itinerário e pontos de parada dos transportes
coletivos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos,
de táxi e assemelhados, sendo as respectivas tarifas determinadas pelo Executivo,
consoante artigo 37 desta Lei Orgânica;
XXIII - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária e sua
conservação;
XXIV - sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XXV - promover a limpeza de ruas (vias) e logradouros públicos, remoção
e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, e dispor
sobre a prevenção de incêndio;
XXVI - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,
observadas as normas federais pertinentes;
XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda;
XXVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de
pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializada, aprovada em lei;
XXIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessária ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXX - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que
pertencerem a entidades particulares;
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XXXI - fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas e decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores e
transmissores;
XXXIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos, que não forem cumpridas;
XXXV - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construções e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) iluminação pública;
d) preservação ecológica;
e) atendimento técnico e outros serviços aos agricultores.
XXXVI - assegurar as expedições de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações,
estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimentos à saúde da população. (inciso incluído pela ELO
n.º 13, de 25-08-2003)
CAPÍTULO III
Da Competência Comum
“Art. 13. A competência administrativa comum do Município, da União e
do Estado, observadas as leis complementares, far-se-á mediante acordos,
consórcios, convênios ou similares, a qualquer título.” (redação dada pela ELO n.º
15, de 28-12-2007)
Art. 13. A competência administrativa comum do Município, da União e do
Estado, observadas as leis complementares, far-se-á mediante acordos, convênios
a qualquer título, sempre com
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