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Lei Organica

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Por:   •  2/11/2013  •  753 Palavras (4 Páginas)  •  391 Visualizações

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DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

(Atualizada até a Emenda nº 20)

PREÂMBULO

O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com os poderes

outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado

para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno

exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA.

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PODERES

EXECUTIVO E LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Organização Municipal

Art. 1º – O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa

do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por

esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único – Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único – É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

Art. 3º – É mantido o atual território do Município.

Art. 4º – O dia 26 de março é a data magna de Porto Alegre.

Art. 5º – São símbolos do Município de Porto Alegre o brasão, a bandeira e outros estabelecidos em lei.

Art. 6º – O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos

fundamentais:

I – transparência pública de seus atos;

II – moralidade administrativa;

III – participação popular nas decisões;

IV – descentralização político-administrativo;

V – prestação integrada dos serviços públicos.

Art. 7º – A autonomia do Município se expressa através da:

I – eleição direta dos Vereadores;

II – eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – administração própria, no que respeita ao interesse local.

Art. 8º – Ao Município compete, privativamente:

I – elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de

prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços

públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;

IV – licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante

expedição de alvará de localização;

V _ suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;

VI – organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;

VII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta

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