Lei Organica
Dissertações: Lei Organica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: micfau • 2/11/2013 • 753 Palavras (4 Páginas) • 391 Visualizações
DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
(Atualizada até a Emenda nº 20)
PREÂMBULO
O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com os poderes
outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado
para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno
exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA.
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Organização Municipal
Art. 1º – O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa
do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por
esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único – Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Art. 3º – É mantido o atual território do Município.
Art. 4º – O dia 26 de março é a data magna de Porto Alegre.
Art. 5º – São símbolos do Município de Porto Alegre o brasão, a bandeira e outros estabelecidos em lei.
Art. 6º – O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos
fundamentais:
I – transparência pública de seus atos;
II – moralidade administrativa;
III – participação popular nas decisões;
IV – descentralização político-administrativo;
V – prestação integrada dos serviços públicos.
Art. 7º – A autonomia do Município se expressa através da:
I – eleição direta dos Vereadores;
II – eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – administração própria, no que respeita ao interesse local.
Art. 8º – Ao Município compete, privativamente:
I – elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços
públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
IV – licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante
expedição de alvará de localização;
V _ suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;
VI – organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;
VII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta
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