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Lei Organica

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Por:   •  11/10/2013  •  7.477 Palavras (30 Páginas)  •  493 Visualizações

Página 1 de 30

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

GOIÂNIA

1990

Texto revisado e atualizado até a Emenda à Lei Orgânica

n.º 048, de 18 de novembro de 2010

(DOM N° 4.996 de 06-12-2010)

5. edição consolidada e atualizada

www.camaragyn.go.gov.br

Goiânia – Goiás

Fevereiro 2011

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

GOIÂNIA

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

Vereadores – 16ª legislatura. BIÊNIO 2011/2012

VEREADORES

Agenor Mariano

Alfredo Bambu

Anselmo Pereira

Charles Bento

Cidinha Siqueira

Clécio Alves

Deivison Costa

Denício Trindade

Djalma Araújo

Dr. Gian

Elias Vaz

Eudes Vigor

Fábio Caixeta

Fábio Tokarski

Gari Negro Jobs

Geovani Antônio

Iram Saraiva

Izídio Alves

Joãozinho Guimarães

Juarez Lopes

Luciano Pedroso

Luiz Teófilo

Maurício Beraldo

Milton Mercês

Misair Lemos

Paulinho Graus

Pedro Azulão Júnior

Richard Nixon

Rusembergue Barbosa

Santana

Simeyson Silveira

Tatiana Lemos

Tiãozinho do Cais

Túlio Maravilha

Virmondes Cruvinel Filho

MESA DIRETORA - BIÊNIO 2011 - 2012

Início do Mandato: 01/01/2011

Fim do Mandato: 31/12/2012

PRESIDENTE

IRAM SARAIVA

1º VICE PRESIDENTE

CLÉCIO ALVES

2º VICE PRESIDENTE

PR. RUSEMBERGUE BARBOSA

1º SECRETÁRIO

DJALMA ARAÚJO

2º SECRETÁRIO

JOÃOZINHO GUIMARÃES

3º SECRETÁRIO

TIÃOZINHO DO CAIS

4º SECRETÁRIO

GARI NEGRO JOBS

DIRETORES

Salmo Alves Cabral (Diretor Geral)

Clarimundo M. De Almeida (Diret. de Recursos

Humanos)

Eurípedes Leôncio Carneiro (Dir. Administrativo)

(Procurador Chefe)

(Diretor Financeiro)

Paulo de Tarso Leda (Dir. Legislativo)

Cacildo Inácio (Dir. de Comunicação)

Assis Brasil R. Fernandes (Dir. de Controle

Interno)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

GOIÂNIA

1990

Texto revisado e atualizado até a Emenda à Lei Orgânica n.º

048, de 18 de novembro de 2010

(DOM N° 4.996 de 06-12-2010)

5. edição consolidada e atualizada

www.camara.go.gov.br

Goiânia – Goiás

Fevereiro 2011

© 2009. Todos os direitos reservados à Câmara Municipal de Goiânia. Os textos contidos nesta publicação,

desde que citada a fonte, poderão ser reproduzidos, armazenados ou transmitidos, vedada sua utilização para

fins comerciais. Esta publicação não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Câmara Municipal de Goiânia

Avenida Goiás, 2001 Centro

Goiânia – Goiás

Cep: 74063-900

Tel: (62) 3524-4200

Endereço Eletrônico: http://www.camara.go.gov.br

Organizador:

Paulo de Tarso Léda

Equipe Editorial:

Paulo de Tarso Leda – Diretor Legislativo

Maria de Fátima Sousa Barbosa – Bibliotecáriao

Suzylane Lopes de Santana Cunha – Gestora Pública

Carla Bueno Barbosa – Assessora Jurídica

Celson Íris da Silva – Bibliotecário

Paula de Sousa Costa Lima – Gestora Ambiental

Kárita de Oliveira Flor – Estagiária

Catalogação na fonte – Divisão de Biblioteca e Documentação

C172l Goiânia (Município). Câmara Municipal.

Lei Orgânica do Município de Goiânia : 1990 : texto revisado e atualizado até a

Emenda à Lei Orgânica nº 048, de 18 de novembro de 2010 : DOM nº 4.996, de

06-12-2010 / Câmara Municipal de Goiânia ; organizador, Paulo de Tarso Leda ;

revisão e atualização, Rogério Paz Lima, Maria de Fátima Sousa Barbosa,

Suzylane Lopes de Santana Cunha, Carla Bueno Barbosa, Celson Íris da Silva,

Kárita de Oliveira Flor. Goiânia : Câmara Municipal, 2011.

105 p. il.

1. Câmara Municipal. 2. Lei Orgânica. 3. Legislação. I. Leda, Paulo de Tarso. II.

Lima, Rogério Paz. III. Barbosa, Maria de Fátima Sousa. IV. Cunha, Suzylane

Lopes de Santana. V. Barbosa, Carla Bueno. VI. Silva, Celson Íris da. VII. Lima,

Paula de Sousa Costa. VIII. Flor, Kárita de Oliveira.CDU 35.078.2 (817.3)

SUMÁRIO

TÍTULO I .........................................................................................................................................................11

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ............................................................................................................11

TÍTULO II ........................................................................................................................................................11

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ....................................................................................11

CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 11

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS ....................................................... 11

CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 12

DA SOBERANIA POPULAR ....................................................................................................... 12

TÍTULO III ......................................................................................................................................................13

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ..........................................................................................................13

CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 13

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ............................................................. 13

CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 14

DA COMPETÊNCIA ..................................................................................................................... 14

CAPÍTULO III ............................................................................................................................... 15

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ........................................................................................ 15

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 16

DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 16

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................... 17

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL .......................................................... 17

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 17

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES ................................................................................................. 17

SEÇÃO II .................................................................................................................................. 18

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS...................................................................... 18

SEÇÃO III ................................................................................................................................. 20

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ................................................................................................... 20

CAPÍTULO V ............................................................................................................................... 21

DOS BENS MUNICIPAIS .......................................................................................................... 21

CAPÍTULO VI ............................................................................................................................... 22

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .......................................................................................... 22

CAPÍTULO VII .............................................................................................................................. 24

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ................................................................................. 24

TÍTULO IV ......................................................................................................................................................25

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ..........................................................................................................25

CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 25

DISPOSIÇÃO GERAL .................................................................................................................. 25

CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 26

DO PODER LEGISLATIVO ......................................................................................................... 26

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 26

DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................................................... 26

SEÇÃO II .................................................................................................................................. 29

DOS VEREADORES ............................................................................................................... 29

SEÇÃO III ................................................................................................................................. 32

DA ELEIÇÃO DA MESA ......................................................................................................... 32

SEÇÃO IV ................................................................................................................................. 32

DAS REUNIÕES ....................................................................................................................... 32

SEÇÃO V .................................................................................................................................. 33

DAS COMISSÕES ................................................................................................................... 33

SEÇÃO VI ................................................................................................................................ 34

DO PROCESSO LEGISLATIVO ............................................................................................ 34

SEÇÃO VII ............................................................................................................................... 37

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS............................................................. 37

SEÇÃO VIII ............................................................................................................................... 38

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ............................ 38

CAPÍTULO III ............................................................................................................................... 40

DO PODER EXECUTIVO ............................................................................................................ 40

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 40

DO PREFEITO MUNICIPAL ................................................................................................... 40

SEÇÃO II .................................................................................................................................. 44

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL ............................................... 44

TÍTULO V ........................................................................................................................................................44

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO ......................................................................................................44

CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 44

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ................................................................................ 44

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 44

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ............................................................................................... 44

SEÇÃO II .................................................................................................................................. 46

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR .................................................................. 46

CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 47

DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS .............................................................................. 47

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 47

DOS ORÇAMENTOS ............................................................................................................... 47

TÍTULO VI ......................................................................................................................................................52

DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE ..................................................................................52

CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 52

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA .......................................................... 52

CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 53

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ............................................................................... 53

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 54

DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO .................................................................... 54

SEÇÃO II .................................................................................................................................. 54

DA POLÍTICA AGRÍCOLA ..................................................................................................... 54

SEÇÃO III ................................................................................................................................. 55

DO TURISMO ........................................................................................................................... 55

CAPÍTULO III ............................................................................................................................... 55

DA POLÍTICA URBANA ............................................................................................................. 55

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 55

DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 55

SEÇÃO II .................................................................................................................................. 59

DA HABITAÇÃO ...................................................................................................................... 59

SEÇÃO III ................................................................................................................................. 60

DO TRANSPORTE COLETIVO .............................................................................................. 60

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................... 62

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA ................................................................................................... 62

CAPÍTULO V ............................................................................................................................... 64

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ................................................................................................... 64

CAPÍTULO VI ............................................................................................................................... 64

DO MEIO AMBIENTE ................................................................................................................. 64

TÍTULO VII .....................................................................................................................................................67

DA ORDEM SOCIAL .....................................................................................................................................67

CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 67

DISPOSIÇÃO GERAL .................................................................................................................. 67

CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 67

DA SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................................ 67

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 67

DISPOSIÇÃO GERAL .............................................................................................................. 67

SEÇÃO II .................................................................................................................................. 68

DA SAÚDE ............................................................................................................................... 68

SEÇÃO III ................................................................................................................................. 71

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL .................................................................................................... 71

CAPÍTULO III ............................................................................................................................... 73

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO ............................................................. 73

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 73

DA EDUCAÇÃO ....................................................................................................................... 73

SEÇÃO II .................................................................................................................................. 79

DA CULTURA .......................................................................................................................... 79

SEÇÃO III ................................................................................................................................. 82

DO DESPORTO E DO LAZER ................................................................................................ 82

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................... 83

DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO .................................................................. 83

SEÇÃO I ................................................................................................................................... 83

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ................................................................................... 83

SEÇÃO II .................................................................................................................................. 84

DO IDOSO ................................................................................................................................ 84

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ....................................................................................................................84

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA Nº 024, DE 10-03-04.................................88

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA Nº 025, DE 1º -04-04 ................................87

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 026 DE 08-06-04 ................................88

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 027, DE 24-06-04................................94

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 028, DE 15-12-04 ................................95

EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 29, DE 24-11-05...................................96

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 30, DE 19-05-05..................................97

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N.º 031, DE 19-10-05................................98

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 032, DE 16-11-05.................................99

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 033,DE 16-11-05................................100

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 037 DE 26-06-07.................................101

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 038 DE 04-12-07................................102

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 040 DE 12-11-08.................................103

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 041 DE 09-06-09.................................104

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 042 DE 17 -06-09................................107

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 043 DE 14 -10-09...............................108

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 044 DE 09 -12-09................................109

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 045 DE 07-04-10................................110

EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 046 DE 25-05-10...............................112

EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 047 DE 18-11-10...............................113

EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 048 DE 18-11-10...............................114

Nós, representantes do povo, invocando a proteção de Deus

e reunidos em Assembléia Constituinte para, nos termos da

Constituição Federal e Estadual, organizar e fortalecer

uma sociedade livre, pluralista, solidária, fraterna,

igualitária e justa, aprovamos e promulgamos a LEI

ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

Lei Orgânica do Município de Goiânia

(ATUALIZADA ATÉ A EMENDA N° 048 DE 18 DE

NOVEMBRO DE 2010. DOM N° 4.996 DE 06-11-2010. P. 01)

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - Goiânia, Capital do Estado de Goiás, Município dotado de autonomia política,

legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis e normas que

adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, e tem como

fundamentos:

I - a plena cidadania e dignidade da pessoa humana;

II - a democracia como valor universal;

III - a soberania nacional;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político;

VI - a consciência do espaço urbano como meio de agregação de esforços, pensamentos e

ideais, na busca ininterrupta de convivência humana como forma permanente de crescimento,

progresso e desenvolvimento, com justiça social.

VII - A acessibilidade Universal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-2009,

DOM nº 4.637 de 22-06-2009 p. 02).

Parágrafo único - Todo o poder emana dos munícipes que o exercem por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Goiânia:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;

III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

V - Construir uma cidade plenamente acessível. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de

09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22-06-2009 p. 02).

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS

Art. 3º - A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei

Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança, nos seguintes termos:

Art. 3º - A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei

Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança, à acessibilidade plena, nos seguintes termos: (Redação dada pela Emenda à Lei

Orgânica, nº 041 de 09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22-06-2009).

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;

II - é plena a liberdade de reuniões para fins lícitos;

III - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para

representar seus filiados perante qualquer órgão ou repartição municipal;

IV - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria,

em questões administrativas;

V - o Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

VI - todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse

particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, no prazo de até quinze

dias.

VII – O acesso de religiosos de qualquer confissão e previamente identificados, às

dependências internas dos estabelecimentos civis e militares de internação coletiva, para a prestação

da assistência assegurada pelo artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal, dar-se-á mediante

solicitação do próprio interno ou de seus familiares, estando condicionada à prévia autorização do

médico responsável, o acesso às unidades e centros de tratamento intensivo. (Inciso VII - Acrescido

pela Emenda à Lei Orgânica do Município, nº 38, de 04-12-2007, DOM nº 4.270 de 21-12-2007, pág. 18).

Parágrafo único – Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de crescimento,

idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou

filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido

pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.

Art. 4° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,

a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e á adolescência, a assistência aos

desamparados, na forma desta Lei Orgânica.

Art. 5º - É assegurada a participação dos empregados nos colegiados dos órgãos públicos

municipais, em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação.

CAPÍTULO II

DA SOBERANIA POPULAR

Art. 6º - A soberania popular será exercida no Município pelo sufrágio universal e pelo voto

direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Constituição Federal e legislação

complementar e ainda mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de

bairros, assegurada através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

IV - cooperação das associações e entidades representativas no planejamento municipal, nos

termos da lei;

V - exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais do Município, na forma

prevista na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 7º - A autonomia do Município de Goiânia é assegurada:

I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se

refira:

a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites da

Constituição Federal e Estadual;

b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar

balancetes nos prazos e na forma desta Lei Orgânica, atendidas as normas do art. 37, da Constituição

Federal;

c) à organização dos serviços públicos locais.

Art. 8º - São símbolos do Município a Bandeira Municipal, o Brasão, o Hino do Município e

outros estabelecidos em lei que assegurem a representação da cultura, da tradição e da história de

seu povo.

Art. 9º - Os limites do Território do Município só poderão ser alterados na forma da Lei

Estadual.

Art.10 - É vedado ao Município de Goiânia:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento

ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na

forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os demais membros da República

Federativa do Brasil;

IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à

administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;

V - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder

isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa

autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.

VI - subvencionar, de qualquer forma, atividades estranhas aos fins da administração ou

propaganda político-partidária;

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art.11 - Compete ao Município de Goiânia, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - dispor sobre assuntos de interesse local;

II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais,

respeitado o disposto na Constituição Federal e Estadual e na legislação complementar;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar preços;

IV - arrecadar e aplicar, na forma da lei, as rendas que lhe pertencerem;

V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre

através de licitação, os seus serviços públicos;

VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

VII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade

pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;

VIII - elaborar, observadas as normas da Constituição do Estado e as da legislação

complementar, o Plano Diretor do Município;

IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do

uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a

legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI - estabelecer as servidões necessárias aos serviços de sua competência;

XII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que

forem públicos, e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;

XIII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento

urbano, bem como as limitações urbanísticas e de uso convenientes à ordenação territorial do

Município;

XV - prover e disciplinar o transporte coletivo urbano, ainda que operado através de

concessão ou permissão, fixando-lhe o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

XVI - prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os locais

de estacionamento e as tarifas respectivas;

XVII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de

silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;

XVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a

veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, regulamentando e

fiscalizando a sua utilização; promover a observância das regras de trânsito; aplicar as respectivas

multas, regulando a sua arrecadação;

XX - prover os serviços de limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino

de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixar condições e horários e conceder licença ou

autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,

prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção e cassar a

licença;

XXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a

utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de

polícia do Município;

XXIII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em

decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua da

erradicação da raiva e demais zoonoses;

XXV - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a

remuneração, respeitado o disposto no art.37, da Constituição Federal, e instituir o regime jurídico

único e os planos de carreira de seus servidores;

XXVI - constituir a guarda municipal, destinada à proteção das instalações, dos bens e

serviços municipais, conforme dispuser a lei;

XXVII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e

social;

XXVIII - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

Art.12 - Ao Município de Goiânia, em comum com a União e com o Estado de Goiás,

compete:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica, das leis e as

instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência públicas, da projeção e garantia das pessoas portadoras de

deficiência;

a - Garantir às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das

unidades dos conjuntos habitacionais que vierem a ser construídos pelo Município, efetuando-se as

devidas adaptações, se necessárias.

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os

monumentos e as paisagens naturais notáveis;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de

valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as áreas ecológicas, a fauna e a flora do Município;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias, procurando obter a melhoria das

condições habitacionais e de saneamento básico;

X - promover o combate a todas as formas de manifestação do racismo.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.13 - A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação

popular, bem como aos demais princípios constantes no art. 92, da Constituição Estadual e art. 37,

da Constituição Federal.

Art.13 - A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerão aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, participação

popular e eficiência, bem como os demais princípios constantes no art. 92, da Constituição

Estadual e art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-

2009, DOM nº 4.637 de 22-06-2009 p. 01).

Parágrafo único - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos

políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e

na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 14 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração

pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas

por entidades privadas, deverá ser educativa, informativa, ou de orientação social, e será realizada

de forma a não abusar da confiança do cidadão; não explorar sua falta de experiência ou de

conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.

Parágrafo único - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que

caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como qualquer tipo de

propaganda eleitoral.

Art.15 - Aplicam-se aos servidores públicos municipais as normas do artigo 201, incisos I, II

e III, da Constituição Federal.

Parágrafo único - O Município de Goiânia dotará, em seu orçamento, recurso para

complementar o plano de previdência e assistência social dos funcionários públicos municipais.

Art.16 - Os cargos em comissão de direção e as funções de confiança serão exercidos,

preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos

e condições previstos em lei.

Art.17 - Para promover a distribuição dinâmica, racional e eficiente dos serviços públicos

que lhe são afetos, o Município organizar-se-á em administrações regionais de forma a atender, em

caráter essencial, os setores e bairros periféricos.

Parágrafo único - As administrações regionais, na forma desta Lei Orgânica, terão suas

atribuições e áreas de atuação definidas em lei própria.

Art. 18 - À Administração Pública direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de

empresas que produzam práticas discriminatórias de sexo na contratação de mão-de-obra e não

cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho.

Art.19 - Os cargos públicos serão criados por lei que lhes fixará a denominação, o padrão de

vencimento e as condições de provimento.

Parágrafo único - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável

ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 20 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público

de provas ou de provas e título, salvo os casos previstos em lei.

§ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de

livre nomeação e exoneração.

§ 3º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras

de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 4º - É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem concurso público.

Art. 21 - A Guarda Municipal de Goiânia, com atribuições inerentes à proteção dos bens,

instalações e serviços municipais, será instituída conforme dispuser a lei.

Parágrafo único - É vedada a instituição de mecanismos que impeçam a admissão e

ascensão da mulher na Guarda Municipal, por quaisquer motivos, inclusive o estado civil ou

gestacional.

Art. 22 - Em empresas de economia mista o Município deterá, sempre, no mínimo,

cinqüenta e um por cento das ações.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 23 - A lei assegurará a criação de conselhos municipais, com objetivos específicos e

determinados, integrados paritariamente por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo,

representantes da sociedade civil, usuários e contribuintes.

§ 1º - Serão criados, mediante lei e em caráter prioritário, os Conselhos de Educação, de

Saúde, de Defesa dos Deficientes, de Transporte, de Habitação e de Meio Ambiente.

§ 2º - A convocação do Conselho Municipal será feita pelo seu presidente ou por um terço

de seus membros.

Art 24 - Lei especial regulará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do

Município, sua área de competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal, atendido o disposto

no art. 135, da Constituição Federal, e no art. 94 e seus §§, da Constituição Estadual.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 25 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores

da administração pública direta, autárquica e fundacional, através de lei que disporá sobre direitos,

deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.

Art. 26 - Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos

para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes

Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou

ao local de trabalho.

Art. 27 - O servidor municipal é responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos

que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-la.

Art. 28 - São direitos dos servidores públicos do Município, no que couber, o disposto no

art. 95 e nos seus §§, da Constituição do Estado, e no § 2º do art. 39, da Constituição Federal,

além de outros que visem à melhoria de sua condição social, assegurando-lhes:

I - salário família para seus dependentes, nos termos da lei;

II - licença paternidade de acordo com a Constituição Federal;

III - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a

remuneração normal do mês;

IV - opção pelo turno único de trabalho de seis horas ininterruptas;

V - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critérios de

admissão por motivos étnicos, religiosos, ideológicos, de sexo, idade, cor, estado civil ou

deficiência física;

VI - correção dos salários e demais vencimentos em percentual e periodicidade definidos

em lei;

VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma

definida pela legislação federal;

VIII - garantia à gestante de mudança de função, sem prejuízo de salários e promoções,

dentro de quarenta e oito horas, após a comprovação da gravidez, caso sua atividade seja prejudicial,

segundo laudo médico;

IX – redução em uma hora da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde

que sejam os pais, e na falta destes, os parentes de 1° grau, responsáveis por portadores de

deficiência física, mental ou sensorial, sem redução da respectiva remuneração.

Parágrafo único - Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional

por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio, incorporável para efeito de cálculo de

proventos ou pensões.

Art. 29 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora,

ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do serviço

público.

Art. 30 - É obrigatória a quitação da folha de pagamento de pessoal ativo e inativo da

administração direta, autárquica e fundacional do Município, até o dia 05 do mês subseqüente ao

vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária.

§ 1º - Para atualização da remuneração em atraso serão usados os índices oficiais de correção

da moeda.

§ 2º - Após o décimo quinto dia do mês de dezembro, o Município não poderá saldar

compromisso com terceiros antes de pagar o 13º salário ao funcionalismo.

§ 3º - A importância apurada, na forma do parágrafo primeiro, será paga juntamente com a

remuneração do mês subseqüente.

Art. 31 - É vedada a dispensa do empregado da administração direta e indireta enquanto

durar litígio trabalhista em que este e o Município forem partes, salvo se cometer falta grave, nos

termos da lei.

Art. 32 - Lei especial regulará a organização e o funcionamento da fiscalização urbana e

tributária do Município, sua área de competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal, atendido

o disposto no art.37, da Constituição Federal e no art.94, da Constituição Estadual.

Parágrafo único - Os cargos vagos de Assistente Técnico da Fiscalização Urbana serão

providos por pessoal de nível superior, na forma do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição

Federal.

Art. 33 - É assegurado ao servidor municipal o direito de licença para o desempenho de

mandato executivo em entidades sindicais e classistas da categoria, constantes do Estatuto do

Funcionário Público Municipal, com remuneração, vantagens e benefícios como se em exercício do

cargo estivesse.

Art. 34 - Aplica-se ao servidor municipal o disposto no Art. 97, da Constituição Estadual.

§ 1° - O funcionário que tenha exercido, na esfera municipal e em qualquer época, cargo de

direção ou em comissão ou função gratificada, constante da estrutura administrativa, por um mínimo

de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, ao se aposentar nos termos do caput deste artigo,

além das vantagens previstas em lei ou resolução, terá direito de ter incorporada a seus proventos a

correspondente gratificação percebida.

§ 2° - Para a incorporação da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, quando o

funcionário tiver exercido mais de um cargo ou função ser-lhe-à atribuída, se assim o requerer, a de

maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a quatro anos e, nos demais casos,

correspondente ao cargo ou função imediatamente inferior.

§ 3º - No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o funcionário

haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o

disposto no parágrafo anterior ou manter-se-á sua proporcionalidade com o restante dos proventos.

§ 4º - As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma

proporção e na mesma data, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.

§ 5º - Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Município.

§ 6º - Na aposentadoria compulsória, os proventos do aposentado, obedecido o princípio da

proporcionalidade, não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente no país.

§ 7º - Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento

de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica automaticamente

dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 8° - A incorporação da gratificação percebida em órgão de deliberação coletiva, será

calculada pela média aritmética dos valores recebidos nos últimos seis meses do exercício da

função.

Art. 35 - É livre o direito de associação profissional e sindical; e o direito de greve, nos termos

da Lei.

Parágrafo único - À associação profissional e sindical é assegurado desconto em folha de

pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia.

Art. 36 - É assegurada a participação dos Conselhos Profissionais respectivos, em fases de

concurso para o provimento dos cargos e funções públicas.

SEÇÃO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 37 - A previdência social do Município, mediante contribuição, atenderá, nos termos da

lei, aos seus associados com:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do

trabalho, velhice e reclusão;

II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e

dependentes.

§ 1º. - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 2º. - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão

corrigidos monetariamente.

§ 3º. - Os ganhos habituais do servidor, a qualquer título, serão incorporados ao salário para

efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma

da lei.

§ 4º. - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho

do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 5º. - É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público a entidades de previdência privada

com fins lucrativos.

Art. 38 - O servidor público inativo e o pensionista, bem como seus dependentes, ficarão

eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços

prestados pelos órgãos previdenciários.

§ 1º - Fica assegurado ao homem e à mulher e aos seus dependentes o direito de usufruir dos

benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro;

§ 2º - Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos dependentes

portadores de deficiência física, sensorial ou mental;

§ 3º - A gratificação natalina dos inativos e pensionistas terá por base o valor dos proventos

do mês de dezembro de cada ano.

Art. 39 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o

custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

CAPÍTULO V

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 40 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que,

a qualquer título, pertençam ao Município, ou os que lhe vierem a ser incorporados.

Art. 41 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da

Câmara quanto àqueles postos a seus serviços ou deles utilizados.

Art. 42 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público

devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos

seguintes casos:

a) (suprimida pela Emenda nº 28/2004).

b) permuta;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) (suprimida pela Emenda nº 28/2004).

b) permuta;

c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.

§ 1º - O Município, preferencialmente realizará a venda de seus bens imóveis, mediante

prévia autorização legislativa e concorrência, quando houver relevante interesse público.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e

inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e

autorização legislativa.

§ 3º - As áreas resultantes de modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não,

serão alienadas nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

Art. 43 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia

avaliação e autorização legislativa.

Art. 44 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,

permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente

justificado.

Art. 44 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,

permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente

justificado e atender plenamente a política para mobilidade e a acessibilidade estabelecida no Plano

Diretor de Goiânia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22-

06-2009 p. 01).

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá

de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência

poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e às entidades

assistenciais sem fins lucrativos, ou quando houver relevante interesse público, devidamente

justificado.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser

outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre bem público, será feita mediante autorização

legislativa e sempre a título precário.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por ato

próprio do Prefeito, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de

noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo

corresponderá ao da duração da obra.

§ 5º - Todos os processos relativos a permissão de uso, concessão de uso, concessão de

direito real de uso e cessão de uso de bens imóveis do Município de Goiânia, legalmente autorizados

e datados de qualquer época, serão objeto de avaliação anual pela Câmara Municipal de Goiânia.

§ 6º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior observará o efetivo aproveitamento das

áreas, o atendimento aos prazos legais para o seu domínio, e a obediência à sua prévia destinação.

§ 7º - As entidades beneficiárias de bens imóveis do Município, deverão, anualmente, fazer

prova do seu domínio, nos termos da lei, junto à comissão de Obras e Patrimônio da Câmara

Municipal de Goiânia.

Art. 45 - O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando

todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.

§ 1º - O cadastro dos bens imóveis, procedido de acordo com a natureza do bem e em

relação a cada serviço, será atualizado sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe

a situação real de cada bem integrante do patrimônio municipal.

§ 2º - Anualmente, o Prefeito enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação

patrimonial do Município.

§ 3º - Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento, e ficarão sob

a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles forem postos a serviço.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 46 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando

promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação

dos serviços públicos municipais.

Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de

seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços,

respeitadas a vocação, a peculiaridade e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental,

natural e construído.

Art. 47 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e

políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando

que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem

do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar

interesses e solucionar conflitos.

Parágrafo único - É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e aos partidos

políticos de participarem do processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual.

Art. 48 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II- eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos

disponíveis;

III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da

solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e

programas estaduais e federais existentes;

VI - preservação e recuperação dos espaços públicos da cidade e de seus logradouros;

VII - promoção e desenvolvimento da função social da cidade, do espaço urbano, da

propriedade e do uso do solo.

VIII – Acessibilidade Universal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-2009,

DOM nº 4.637 de 22-06-2009 p. 02).

Art. 49 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal

obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de

modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.

Art. 50 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes

deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos

seguintes instrumentos;

I - Plano Diretor;

II- Plano Plurianual;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento Anual.

Art. 51 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior

deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município,

dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

Art. 52 – (REVOGADO)

CAPÍTULO VII

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 53 - Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as

peculiaridades locais, de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do

interesse comunitário.

Art. 54 - Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados diretamente

ou sob regime de concessão ou permissão, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter

essencial.

Art. 54 - Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados diretamente ou

sob regime de concessão ou permissão, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter

essencial e devera atender plenamente às diretrizes da política de mobilidade, acessibilidade e

transporte definida no Plano Diretor de Goiânia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de

09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 p. 01).

Parágrafo único - Enquadram-se nos termos deste artigo os serviços, entre outros, de

abastecimento de água e tratamento de esgotos.

Art. 55 - Sem prévio orçamento de custo, salvo nos casos de extrema urgência, não será

executada qualquer obra, serviço ou melhoramento.

Parágrafo único - Os casos de extrema urgência serão definidos em lei.

Art. 56 - A permissão ou autorização de serviço público municipal, sempre a título precário,

dependerá de lei, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem

atendido ao chamamento, tiver proposto a prestação sob condições que por todos os aspectos melhor

convenham ao interesse público.

§ 1º - o chamamento a que se refere este artigo, será precedido por edital publicado em órgão

oficial de imprensa do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de

comunicação.

§ 2º - A permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em

privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser

permitido ou autorizado a terceiros.

§ 3º - Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do

Município, incumbindo, aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às

necessidades dos usuários.

Art. 57 - A concessão de serviço público municipal:

I - dependerá de autorização legislativa;

II - será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica

de direito público;

III - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne:

a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;

b) a obrigação do concessionário de manter serviço adequado;

c) a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o

melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro

do contrato;

d) fiscalização permanente, pelo órgão público concedente, das condições de prestação do

serviço concedido;

e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos

mencionados na letra "c".

f) O compromisso com a Política de mobilidade e acessibilidade estabelecida pelo plano

diretor de Goiânia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22-06-2009

p. 02).

§ 1º - O chamamento à licitação para a concessão será precedido por edital publicado em

órgão oficial do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de

comunicação.

§ 2º - É vedado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações cederem ou

transferirem, no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização do

Legislativo.

Art. 58 - O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços

permitidos ou concedidos, quando:

I - estiverem sendo provadamente executados em desconformidade com o ato da permissão

ou autorização, e com o contrato de concessão;

II - se revelarem inequivocamente insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários;

III - impedir o autorizado, permissionário ou concessionário, a fiscalização pelo Município

dos serviços objeto de autorização, permissão ou concessão.

IV - Se tornarem obstáculos ao Programa da acessibilidade Universal. (Acrescido pela Emenda

à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22-06-2009 p. 02).

Art. 59 - São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como quaisquer

autorizações ou ajustes quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta Lei.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 60 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o

Executivo.

Parágrafo único - Investido em um deles, o agente político não poderá exercer as atribuições

de outro.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 61 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,

eleitos

...

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