Lei Organica
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA
1990
Texto revisado e atualizado até a Emenda à Lei Orgânica
n.º 048, de 18 de novembro de 2010
(DOM N° 4.996 de 06-12-2010)
5. edição consolidada e atualizada
www.camaragyn.go.gov.br
Goiânia – Goiás
Fevereiro 2011
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
Vereadores – 16ª legislatura. BIÊNIO 2011/2012
VEREADORES
Agenor Mariano
Alfredo Bambu
Anselmo Pereira
Charles Bento
Cidinha Siqueira
Clécio Alves
Deivison Costa
Denício Trindade
Djalma Araújo
Dr. Gian
Elias Vaz
Eudes Vigor
Fábio Caixeta
Fábio Tokarski
Gari Negro Jobs
Geovani Antônio
Iram Saraiva
Izídio Alves
Joãozinho Guimarães
Juarez Lopes
Luciano Pedroso
Luiz Teófilo
Maurício Beraldo
Milton Mercês
Misair Lemos
Paulinho Graus
Pedro Azulão Júnior
Richard Nixon
Rusembergue Barbosa
Santana
Simeyson Silveira
Tatiana Lemos
Tiãozinho do Cais
Túlio Maravilha
Virmondes Cruvinel Filho
MESA DIRETORA - BIÊNIO 2011 - 2012
Início do Mandato: 01/01/2011
Fim do Mandato: 31/12/2012
PRESIDENTE
IRAM SARAIVA
1º VICE PRESIDENTE
CLÉCIO ALVES
2º VICE PRESIDENTE
PR. RUSEMBERGUE BARBOSA
1º SECRETÁRIO
DJALMA ARAÚJO
2º SECRETÁRIO
JOÃOZINHO GUIMARÃES
3º SECRETÁRIO
TIÃOZINHO DO CAIS
4º SECRETÁRIO
GARI NEGRO JOBS
DIRETORES
Salmo Alves Cabral (Diretor Geral)
Clarimundo M. De Almeida (Diret. de Recursos
Humanos)
Eurípedes Leôncio Carneiro (Dir. Administrativo)
(Procurador Chefe)
(Diretor Financeiro)
Paulo de Tarso Leda (Dir. Legislativo)
Cacildo Inácio (Dir. de Comunicação)
Assis Brasil R. Fernandes (Dir. de Controle
Interno)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA
1990
Texto revisado e atualizado até a Emenda à Lei Orgânica n.º
048, de 18 de novembro de 2010
(DOM N° 4.996 de 06-12-2010)
5. edição consolidada e atualizada
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Fevereiro 2011
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Goiânia – Goiás
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Organizador:
Paulo de Tarso Léda
Equipe Editorial:
Paulo de Tarso Leda – Diretor Legislativo
Maria de Fátima Sousa Barbosa – Bibliotecáriao
Suzylane Lopes de Santana Cunha – Gestora Pública
Carla Bueno Barbosa – Assessora Jurídica
Celson Íris da Silva – Bibliotecário
Paula de Sousa Costa Lima – Gestora Ambiental
Kárita de Oliveira Flor – Estagiária
Catalogação na fonte – Divisão de Biblioteca e Documentação
C172l Goiânia (Município). Câmara Municipal.
Lei Orgânica do Município de Goiânia : 1990 : texto revisado e atualizado até a
Emenda à Lei Orgânica nº 048, de 18 de novembro de 2010 : DOM nº 4.996, de
06-12-2010 / Câmara Municipal de Goiânia ; organizador, Paulo de Tarso Leda ;
revisão e atualização, Rogério Paz Lima, Maria de Fátima Sousa Barbosa,
Suzylane Lopes de Santana Cunha, Carla Bueno Barbosa, Celson Íris da Silva,
Kárita de Oliveira Flor. Goiânia : Câmara Municipal, 2011.
105 p. il.
1. Câmara Municipal. 2. Lei Orgânica. 3. Legislação. I. Leda, Paulo de Tarso. II.
Lima, Rogério Paz. III. Barbosa, Maria de Fátima Sousa. IV. Cunha, Suzylane
Lopes de Santana. V. Barbosa, Carla Bueno. VI. Silva, Celson Íris da. VII. Lima,
Paula de Sousa Costa. VIII. Flor, Kárita de Oliveira.CDU 35.078.2 (817.3)
SUMÁRIO
TÍTULO I .........................................................................................................................................................11
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ............................................................................................................11
TÍTULO II ........................................................................................................................................................11
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ....................................................................................11
CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 11
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS ....................................................... 11
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 12
DA SOBERANIA POPULAR ....................................................................................................... 12
TÍTULO III ......................................................................................................................................................13
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ..........................................................................................................13
CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 13
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ............................................................. 13
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 14
DA COMPETÊNCIA ..................................................................................................................... 14
CAPÍTULO III ............................................................................................................................... 15
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ........................................................................................ 15
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 16
DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 16
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................... 17
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL .......................................................... 17
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 17
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES ................................................................................................. 17
SEÇÃO II .................................................................................................................................. 18
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS...................................................................... 18
SEÇÃO III ................................................................................................................................. 20
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ................................................................................................... 20
CAPÍTULO V ............................................................................................................................... 21
DOS BENS MUNICIPAIS .......................................................................................................... 21
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................... 22
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .......................................................................................... 22
CAPÍTULO VII .............................................................................................................................. 24
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ................................................................................. 24
TÍTULO IV ......................................................................................................................................................25
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ..........................................................................................................25
CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 25
DISPOSIÇÃO GERAL .................................................................................................................. 25
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 26
DO PODER LEGISLATIVO ......................................................................................................... 26
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 26
DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................................................................... 26
SEÇÃO II .................................................................................................................................. 29
DOS VEREADORES ............................................................................................................... 29
SEÇÃO III ................................................................................................................................. 32
DA ELEIÇÃO DA MESA ......................................................................................................... 32
SEÇÃO IV ................................................................................................................................. 32
DAS REUNIÕES ....................................................................................................................... 32
SEÇÃO V .................................................................................................................................. 33
DAS COMISSÕES ................................................................................................................... 33
SEÇÃO VI ................................................................................................................................ 34
DO PROCESSO LEGISLATIVO ............................................................................................ 34
SEÇÃO VII ............................................................................................................................... 37
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS............................................................. 37
SEÇÃO VIII ............................................................................................................................... 38
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ............................ 38
CAPÍTULO III ............................................................................................................................... 40
DO PODER EXECUTIVO ............................................................................................................ 40
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 40
DO PREFEITO MUNICIPAL ................................................................................................... 40
SEÇÃO II .................................................................................................................................. 44
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL ............................................... 44
TÍTULO V ........................................................................................................................................................44
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO ......................................................................................................44
CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 44
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ................................................................................ 44
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 44
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ............................................................................................... 44
SEÇÃO II .................................................................................................................................. 46
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR .................................................................. 46
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 47
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS .............................................................................. 47
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 47
DOS ORÇAMENTOS ............................................................................................................... 47
TÍTULO VI ......................................................................................................................................................52
DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE ..................................................................................52
CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 52
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA .......................................................... 52
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 53
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ............................................................................... 53
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 54
DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO .................................................................... 54
SEÇÃO II .................................................................................................................................. 54
DA POLÍTICA AGRÍCOLA ..................................................................................................... 54
SEÇÃO III ................................................................................................................................. 55
DO TURISMO ........................................................................................................................... 55
CAPÍTULO III ............................................................................................................................... 55
DA POLÍTICA URBANA ............................................................................................................. 55
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 55
DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................... 55
SEÇÃO II .................................................................................................................................. 59
DA HABITAÇÃO ...................................................................................................................... 59
SEÇÃO III ................................................................................................................................. 60
DO TRANSPORTE COLETIVO .............................................................................................. 60
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................... 62
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA ................................................................................................... 62
CAPÍTULO V ............................................................................................................................... 64
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ................................................................................................... 64
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................... 64
DO MEIO AMBIENTE ................................................................................................................. 64
TÍTULO VII .....................................................................................................................................................67
DA ORDEM SOCIAL .....................................................................................................................................67
CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 67
DISPOSIÇÃO GERAL .................................................................................................................. 67
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 67
DA SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................................ 67
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 67
DISPOSIÇÃO GERAL .............................................................................................................. 67
SEÇÃO II .................................................................................................................................. 68
DA SAÚDE ............................................................................................................................... 68
SEÇÃO III ................................................................................................................................. 71
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL .................................................................................................... 71
CAPÍTULO III ............................................................................................................................... 73
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO ............................................................. 73
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 73
DA EDUCAÇÃO ....................................................................................................................... 73
SEÇÃO II .................................................................................................................................. 79
DA CULTURA .......................................................................................................................... 79
SEÇÃO III ................................................................................................................................. 82
DO DESPORTO E DO LAZER ................................................................................................ 82
CAPÍTULO IV ............................................................................................................................... 83
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO .................................................................. 83
SEÇÃO I ................................................................................................................................... 83
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ................................................................................... 83
SEÇÃO II .................................................................................................................................. 84
DO IDOSO ................................................................................................................................ 84
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ....................................................................................................................84
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA Nº 024, DE 10-03-04.................................88
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA Nº 025, DE 1º -04-04 ................................87
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N° 026 DE 08-06-04 ................................88
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 027, DE 24-06-04................................94
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 028, DE 15-12-04 ................................95
EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 29, DE 24-11-05...................................96
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 30, DE 19-05-05..................................97
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA N.º 031, DE 19-10-05................................98
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 032, DE 16-11-05.................................99
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 033,DE 16-11-05................................100
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 037 DE 26-06-07.................................101
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 038 DE 04-12-07................................102
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 040 DE 12-11-08.................................103
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 041 DE 09-06-09.................................104
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 042 DE 17 -06-09................................107
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 043 DE 14 -10-09...............................108
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIODE GOIÂNIA Nº 044 DE 09 -12-09................................109
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 045 DE 07-04-10................................110
EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 046 DE 25-05-10...............................112
EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 047 DE 18-11-10...............................113
EMENDA À LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Nº 048 DE 18-11-10...............................114
Nós, representantes do povo, invocando a proteção de Deus
e reunidos em Assembléia Constituinte para, nos termos da
Constituição Federal e Estadual, organizar e fortalecer
uma sociedade livre, pluralista, solidária, fraterna,
igualitária e justa, aprovamos e promulgamos a LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Lei Orgânica do Município de Goiânia
(ATUALIZADA ATÉ A EMENDA N° 048 DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2010. DOM N° 4.996 DE 06-11-2010. P. 01)
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Goiânia, Capital do Estado de Goiás, Município dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis e normas que
adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, e tem como
fundamentos:
I - a plena cidadania e dignidade da pessoa humana;
II - a democracia como valor universal;
III - a soberania nacional;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
VI - a consciência do espaço urbano como meio de agregação de esforços, pensamentos e
ideais, na busca ininterrupta de convivência humana como forma permanente de crescimento,
progresso e desenvolvimento, com justiça social.
VII - A acessibilidade Universal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-2009,
DOM nº 4.637 de 22-06-2009 p. 02).
Parágrafo único - Todo o poder emana dos munícipes que o exercem por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Goiânia:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
V - Construir uma cidade plenamente acessível. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de
09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22-06-2009 p. 02).
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E SOCIAIS
Art. 3º - A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei
Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança, nos seguintes termos:
Art. 3º - A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei
Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança, à acessibilidade plena, nos seguintes termos: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica, nº 041 de 09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22-06-2009).
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
II - é plena a liberdade de reuniões para fins lícitos;
III - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados perante qualquer órgão ou repartição municipal;
IV - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria,
em questões administrativas;
V - o Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
VI - todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, no prazo de até quinze
dias.
VII – O acesso de religiosos de qualquer confissão e previamente identificados, às
dependências internas dos estabelecimentos civis e militares de internação coletiva, para a prestação
da assistência assegurada pelo artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal, dar-se-á mediante
solicitação do próprio interno ou de seus familiares, estando condicionada à prévia autorização do
médico responsável, o acesso às unidades e centros de tratamento intensivo. (Inciso VII - Acrescido
pela Emenda à Lei Orgânica do Município, nº 38, de 04-12-2007, DOM nº 4.270 de 21-12-2007, pág. 18).
Parágrafo único – Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de crescimento,
idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou
filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido
pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Art. 4° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e á adolescência, a assistência aos
desamparados, na forma desta Lei Orgânica.
Art. 5º - É assegurada a participação dos empregados nos colegiados dos órgãos públicos
municipais, em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO II
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 6º - A soberania popular será exercida no Município pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Constituição Federal e legislação
complementar e ainda mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, assegurada através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
IV - cooperação das associações e entidades representativas no planejamento municipal, nos
termos da lei;
V - exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais do Município, na forma
prevista na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 7º - A autonomia do Município de Goiânia é assegurada:
I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se
refira:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites da
Constituição Federal e Estadual;
b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos e na forma desta Lei Orgânica, atendidas as normas do art. 37, da Constituição
Federal;
c) à organização dos serviços públicos locais.
Art. 8º - São símbolos do Município a Bandeira Municipal, o Brasão, o Hino do Município e
outros estabelecidos em lei que assegurem a representação da cultura, da tradição e da história de
seu povo.
Art. 9º - Os limites do Território do Município só poderão ser alterados na forma da Lei
Estadual.
Art.10 - É vedado ao Município de Goiânia:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os demais membros da República
Federativa do Brasil;
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à
administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder
isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa
autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
VI - subvencionar, de qualquer forma, atividades estranhas aos fins da administração ou
propaganda político-partidária;
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.11 - Compete ao Município de Goiânia, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - dispor sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais,
respeitado o disposto na Constituição Federal e Estadual e na legislação complementar;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar preços;
IV - arrecadar e aplicar, na forma da lei, as rendas que lhe pertencerem;
V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, os seus serviços públicos;
VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade
pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;
VIII - elaborar, observadas as normas da Constituição do Estado e as da legislação
complementar, o Plano Diretor do Município;
IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - estabelecer as servidões necessárias aos serviços de sua competência;
XII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que
forem públicos, e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;
XIII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento
urbano, bem como as limitações urbanísticas e de uso convenientes à ordenação territorial do
Município;
XV - prover e disciplinar o transporte coletivo urbano, ainda que operado através de
concessão ou permissão, fixando-lhe o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
XVI - prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os locais
de estacionamento e as tarifas respectivas;
XVII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de
silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, regulamentando e
fiscalizando a sua utilização; promover a observância das regras de trânsito; aplicar as respectivas
multas, regulando a sua arrecadação;
XX - prover os serviços de limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino
de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXI - ordenar as atividades urbanas, fixar condições e horários e conceder licença ou
autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção e cassar a
licença;
XXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de
polícia do Município;
XXIII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua da
erradicação da raiva e demais zoonoses;
XXV - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a
remuneração, respeitado o disposto no art.37, da Constituição Federal, e instituir o regime jurídico
único e os planos de carreira de seus servidores;
XXVI - constituir a guarda municipal, destinada à proteção das instalações, dos bens e
serviços municipais, conforme dispuser a lei;
XXVII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e
social;
XXVIII - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Art.12 - Ao Município de Goiânia, em comum com a União e com o Estado de Goiás,
compete:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica, das leis e as
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da projeção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
a - Garantir às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das
unidades dos conjuntos habitacionais que vierem a ser construídos pelo Município, efetuando-se as
devidas adaptações, se necessárias.
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as áreas ecológicas, a fauna e a flora do Município;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias, procurando obter a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - promover o combate a todas as formas de manifestação do racismo.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13 - A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação
popular, bem como aos demais princípios constantes no art. 92, da Constituição Estadual e art. 37,
da Constituição Federal.
Art.13 - A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerão aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, participação
popular e eficiência, bem como os demais princípios constantes no art. 92, da Constituição
Estadual e art. 37, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-
2009, DOM nº 4.637 de 22-06-2009 p. 01).
Parágrafo único - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos
políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e
na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 14 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração
pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas
por entidades privadas, deverá ser educativa, informativa, ou de orientação social, e será realizada
de forma a não abusar da confiança do cidadão; não explorar sua falta de experiência ou de
conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.
Parágrafo único - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como qualquer tipo de
propaganda eleitoral.
Art.15 - Aplicam-se aos servidores públicos municipais as normas do artigo 201, incisos I, II
e III, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Município de Goiânia dotará, em seu orçamento, recurso para
complementar o plano de previdência e assistência social dos funcionários públicos municipais.
Art.16 - Os cargos em comissão de direção e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos
e condições previstos em lei.
Art.17 - Para promover a distribuição dinâmica, racional e eficiente dos serviços públicos
que lhe são afetos, o Município organizar-se-á em administrações regionais de forma a atender, em
caráter essencial, os setores e bairros periféricos.
Parágrafo único - As administrações regionais, na forma desta Lei Orgânica, terão suas
atribuições e áreas de atuação definidas em lei própria.
Art. 18 - À Administração Pública direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de
empresas que produzam práticas discriminatórias de sexo na contratação de mão-de-obra e não
cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho.
Art.19 - Os cargos públicos serão criados por lei que lhes fixará a denominação, o padrão de
vencimento e as condições de provimento.
Parágrafo único - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 20 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público
de provas ou de provas e título, salvo os casos previstos em lei.
§ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 3º - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 4º - É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem concurso público.
Art. 21 - A Guarda Municipal de Goiânia, com atribuições inerentes à proteção dos bens,
instalações e serviços municipais, será instituída conforme dispuser a lei.
Parágrafo único - É vedada a instituição de mecanismos que impeçam a admissão e
ascensão da mulher na Guarda Municipal, por quaisquer motivos, inclusive o estado civil ou
gestacional.
Art. 22 - Em empresas de economia mista o Município deterá, sempre, no mínimo,
cinqüenta e um por cento das ações.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 23 - A lei assegurará a criação de conselhos municipais, com objetivos específicos e
determinados, integrados paritariamente por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo,
representantes da sociedade civil, usuários e contribuintes.
§ 1º - Serão criados, mediante lei e em caráter prioritário, os Conselhos de Educação, de
Saúde, de Defesa dos Deficientes, de Transporte, de Habitação e de Meio Ambiente.
§ 2º - A convocação do Conselho Municipal será feita pelo seu presidente ou por um terço
de seus membros.
Art 24 - Lei especial regulará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do
Município, sua área de competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal, atendido o disposto
no art. 135, da Constituição Federal, e no art. 94 e seus §§, da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 25 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, autárquica e fundacional, através de lei que disporá sobre direitos,
deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.
Art. 26 - Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
Art. 27 - O servidor municipal é responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos
que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-la.
Art. 28 - São direitos dos servidores públicos do Município, no que couber, o disposto no
art. 95 e nos seus §§, da Constituição do Estado, e no § 2º do art. 39, da Constituição Federal,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social, assegurando-lhes:
I - salário família para seus dependentes, nos termos da lei;
II - licença paternidade de acordo com a Constituição Federal;
III - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a
remuneração normal do mês;
IV - opção pelo turno único de trabalho de seis horas ininterruptas;
V - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critérios de
admissão por motivos étnicos, religiosos, ideológicos, de sexo, idade, cor, estado civil ou
deficiência física;
VI - correção dos salários e demais vencimentos em percentual e periodicidade definidos
em lei;
VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
definida pela legislação federal;
VIII - garantia à gestante de mudança de função, sem prejuízo de salários e promoções,
dentro de quarenta e oito horas, após a comprovação da gravidez, caso sua atividade seja prejudicial,
segundo laudo médico;
IX – redução em uma hora da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde
que sejam os pais, e na falta destes, os parentes de 1° grau, responsáveis por portadores de
deficiência física, mental ou sensorial, sem redução da respectiva remuneração.
Parágrafo único - Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional
por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênio, incorporável para efeito de cálculo de
proventos ou pensões.
Art. 29 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora,
ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do serviço
público.
Art. 30 - É obrigatória a quitação da folha de pagamento de pessoal ativo e inativo da
administração direta, autárquica e fundacional do Município, até o dia 05 do mês subseqüente ao
vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária.
§ 1º - Para atualização da remuneração em atraso serão usados os índices oficiais de correção
da moeda.
§ 2º - Após o décimo quinto dia do mês de dezembro, o Município não poderá saldar
compromisso com terceiros antes de pagar o 13º salário ao funcionalismo.
§ 3º - A importância apurada, na forma do parágrafo primeiro, será paga juntamente com a
remuneração do mês subseqüente.
Art. 31 - É vedada a dispensa do empregado da administração direta e indireta enquanto
durar litígio trabalhista em que este e o Município forem partes, salvo se cometer falta grave, nos
termos da lei.
Art. 32 - Lei especial regulará a organização e o funcionamento da fiscalização urbana e
tributária do Município, sua área de competência, suas atribuições e seu quadro de pessoal, atendido
o disposto no art.37, da Constituição Federal e no art.94, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Os cargos vagos de Assistente Técnico da Fiscalização Urbana serão
providos por pessoal de nível superior, na forma do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal.
Art. 33 - É assegurado ao servidor municipal o direito de licença para o desempenho de
mandato executivo em entidades sindicais e classistas da categoria, constantes do Estatuto do
Funcionário Público Municipal, com remuneração, vantagens e benefícios como se em exercício do
cargo estivesse.
Art. 34 - Aplica-se ao servidor municipal o disposto no Art. 97, da Constituição Estadual.
§ 1° - O funcionário que tenha exercido, na esfera municipal e em qualquer época, cargo de
direção ou em comissão ou função gratificada, constante da estrutura administrativa, por um mínimo
de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, ao se aposentar nos termos do caput deste artigo,
além das vantagens previstas em lei ou resolução, terá direito de ter incorporada a seus proventos a
correspondente gratificação percebida.
§ 2° - Para a incorporação da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, quando o
funcionário tiver exercido mais de um cargo ou função ser-lhe-à atribuída, se assim o requerer, a de
maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a quatro anos e, nos demais casos,
correspondente ao cargo ou função imediatamente inferior.
§ 3º - No caso de extinção, posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o funcionário
haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o
disposto no parágrafo anterior ou manter-se-á sua proporcionalidade com o restante dos proventos.
§ 4º - As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.
§ 5º - Os benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Município.
§ 6º - Na aposentadoria compulsória, os proventos do aposentado, obedecido o princípio da
proporcionalidade, não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente no país.
§ 7º - Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do requerimento
de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica automaticamente
dispensado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 8° - A incorporação da gratificação percebida em órgão de deliberação coletiva, será
calculada pela média aritmética dos valores recebidos nos últimos seis meses do exercício da
função.
Art. 35 - É livre o direito de associação profissional e sindical; e o direito de greve, nos termos
da Lei.
Parágrafo único - À associação profissional e sindical é assegurado desconto em folha de
pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia.
Art. 36 - É assegurada a participação dos Conselhos Profissionais respectivos, em fases de
concurso para o provimento dos cargos e funções públicas.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 37 - A previdência social do Município, mediante contribuição, atenderá, nos termos da
lei, aos seus associados com:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do
trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
§ 1º. - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 2º. - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão
corrigidos monetariamente.
§ 3º. - Os ganhos habituais do servidor, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma
da lei.
§ 4º. - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 5º. - É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público a entidades de previdência privada
com fins lucrativos.
Art. 38 - O servidor público inativo e o pensionista, bem como seus dependentes, ficarão
eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o direito aos benefícios e serviços
prestados pelos órgãos previdenciários.
§ 1º - Fica assegurado ao homem e à mulher e aos seus dependentes o direito de usufruir dos
benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro;
§ 2º - Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos dependentes
portadores de deficiência física, sensorial ou mental;
§ 3º - A gratificação natalina dos inativos e pensionistas terá por base o valor dos proventos
do mês de dezembro de cada ano.
Art. 39 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 40 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que,
a qualquer título, pertençam ao Município, ou os que lhe vierem a ser incorporados.
Art. 41 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto àqueles postos a seus serviços ou deles utilizados.
Art. 42 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) (suprimida pela Emenda nº 28/2004).
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) (suprimida pela Emenda nº 28/2004).
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.
§ 1º - O Município, preferencialmente realizará a venda de seus bens imóveis, mediante
prévia autorização legislativa e concorrência, quando houver relevante interesse público.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e
autorização legislativa.
§ 3º - As áreas resultantes de modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não,
serão alienadas nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior.
Art. 43 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 44 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente
justificado.
Art. 44 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente
justificado e atender plenamente a política para mobilidade e a acessibilidade estabelecida no Plano
Diretor de Goiânia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22-
06-2009 p. 01).
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá
de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência
poderá ser dispensada quando o uso se destinar à concessionária de serviço público e às entidades
assistenciais sem fins lucrativos, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre bem público, será feita mediante autorização
legislativa e sempre a título precário.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por ato
próprio do Prefeito, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de
noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo
corresponderá ao da duração da obra.
§ 5º - Todos os processos relativos a permissão de uso, concessão de uso, concessão de
direito real de uso e cessão de uso de bens imóveis do Município de Goiânia, legalmente autorizados
e datados de qualquer época, serão objeto de avaliação anual pela Câmara Municipal de Goiânia.
§ 6º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior observará o efetivo aproveitamento das
áreas, o atendimento aos prazos legais para o seu domínio, e a obediência à sua prévia destinação.
§ 7º - As entidades beneficiárias de bens imóveis do Município, deverão, anualmente, fazer
prova do seu domínio, nos termos da lei, junto à comissão de Obras e Patrimônio da Câmara
Municipal de Goiânia.
Art. 45 - O Município manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando
todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.
§ 1º - O cadastro dos bens imóveis, procedido de acordo com a natureza do bem e em
relação a cada serviço, será atualizado sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe
a situação real de cada bem integrante do patrimônio municipal.
§ 2º - Anualmente, o Prefeito enviará à Câmara relatório pormenorizado sobre a situação
patrimonial do Município.
§ 3º - Os bens móveis serão cadastrados na forma que dispuser o regulamento, e ficarão sob
a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade em que eles forem postos a serviço.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 46 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando
promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação
dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de
seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços,
respeitadas a vocação, a peculiaridade e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental,
natural e construído.
Art. 47 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e
políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando
que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem
do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar
interesses e solucionar conflitos.
Parágrafo único - É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e aos partidos
políticos de participarem do processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual.
Art. 48 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II- eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da
solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e
programas estaduais e federais existentes;
VI - preservação e recuperação dos espaços públicos da cidade e de seus logradouros;
VII - promoção e desenvolvimento da função social da cidade, do espaço urbano, da
propriedade e do uso do solo.
VIII – Acessibilidade Universal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-2009,
DOM nº 4.637 de 22-06-2009 p. 02).
Art. 49 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal
obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de
modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.
Art. 50 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes
deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos
seguintes instrumentos;
I - Plano Diretor;
II- Plano Plurianual;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.
Art. 51 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior
deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município,
dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 52 – (REVOGADO)
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 53 - Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as
peculiaridades locais, de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do
interesse comunitário.
Art. 54 - Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial.
Art. 54 - Os serviços públicos de interesse local serão organizados e prestados diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial e devera atender plenamente às diretrizes da política de mobilidade, acessibilidade e
transporte definida no Plano Diretor de Goiânia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de
09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 p. 01).
Parágrafo único - Enquadram-se nos termos deste artigo os serviços, entre outros, de
abastecimento de água e tratamento de esgotos.
Art. 55 - Sem prévio orçamento de custo, salvo nos casos de extrema urgência, não será
executada qualquer obra, serviço ou melhoramento.
Parágrafo único - Os casos de extrema urgência serão definidos em lei.
Art. 56 - A permissão ou autorização de serviço público municipal, sempre a título precário,
dependerá de lei, e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem
atendido ao chamamento, tiver proposto a prestação sob condições que por todos os aspectos melhor
convenham ao interesse público.
§ 1º - o chamamento a que se refere este artigo, será precedido por edital publicado em órgão
oficial de imprensa do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de
comunicação.
§ 2º - A permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em
privilégio na prestação do serviço que, em igualdade de condições, poderá ao mesmo tempo ser
permitido ou autorizado a terceiros.
§ 3º - Os serviços permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do
Município, incumbindo, aos que os executam, mantê-los em permanente atualização e adequação às
necessidades dos usuários.
Art. 57 - A concessão de serviço público municipal:
I - dependerá de autorização legislativa;
II - será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se outorgada a outra pessoa jurídica
de direito público;
III - estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne:
a) o objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;
b) a obrigação do concessionário de manter serviço adequado;
c) a tarifa a ser cobrada, fixada de modo a permitir a justa remuneração do capital, o
melhoramento e a expansão do serviço em bases que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro
do contrato;
d) fiscalização permanente, pelo órgão público concedente, das condições de prestação do
serviço concedido;
e) a revisão periódica da tarifa, em termos capazes de garantir a realização dos objetivos
mencionados na letra "c".
f) O compromisso com a Política de mobilidade e acessibilidade estabelecida pelo plano
diretor de Goiânia. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22-06-2009
p. 02).
§ 1º - O chamamento à licitação para a concessão será precedido por edital publicado em
órgão oficial do Estado e do Município, bem como de ampla publicidade nos meios de
comunicação.
§ 2º - É vedado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações cederem ou
transferirem, no todo ou em parte, delegação de serviços públicos sem prévia autorização do
Legislativo.
Art. 58 - O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços
permitidos ou concedidos, quando:
I - estiverem sendo provadamente executados em desconformidade com o ato da permissão
ou autorização, e com o contrato de concessão;
II - se revelarem inequivocamente insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários;
III - impedir o autorizado, permissionário ou concessionário, a fiscalização pelo Município
dos serviços objeto de autorização, permissão ou concessão.
IV - Se tornarem obstáculos ao Programa da acessibilidade Universal. (Acrescido pela Emenda
à Lei Orgânica, nº 041 de 09-06-2009, DOM nº 4.637 de 22-06-2009 p. 02).
Art. 59 - São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como quaisquer
autorizações ou ajustes quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta Lei.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 60 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o
Executivo.
Parágrafo único - Investido em um deles, o agente político não poderá exercer as atribuições
de outro.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 61 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,
eleitos
...