Lei Organica
Artigo: Lei Organica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MariliseFerreira • 9/8/2013 • 815 Palavras (4 Páginas) • 421 Visualizações
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Ao Município de Campos dos Goytacazes compete, atendidos os princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prover a tudo quanto respeite
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em
planejamento adequado;
III - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar os seus
respectivos valores;
V - aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
VI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII - manter, prioritariamente e com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
X - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade e utilidade
pública ou por interesse social;
XI - elaborar o seu Plano Diretor;
XII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e estabelecer normas de edificações;
XIII - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos:
a) definindo o itinerário, os pontos de parada e estacionamento, bem como as
respectivas tarifas do transporte coletivo e individual;
b) fixando e sinalizando os locais de estacionamento de veículos, os limites das
“zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
c) disciplinando os serviços de carga e descarga e estabelecendo a tonelagem
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
d) disciplinando a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos;
XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e
fiscalizar a sua utilização;
XVI - dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares,
observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
VIII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XX - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência da transgressão da legislação municipal;
XXI - dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de preservação da saúde pública;
XXII - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
XXIII
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