Lei Organica
Dissertações: Lei Organica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jainem • 25/5/2014 • 1.021 Palavras (5 Páginas) • 221 Visualizações
Capítulo I
Do Município
Art. l° - O Município de Campinas é uma unidade da República Federativa
do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia
política, administrativa e financeira, nos termos assegurados
pela Constituição Federal.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Art. 3° - São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino,
instituídos em lei.
Capítulo II
Da Competência
Art. 4º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, legislar
sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno
desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem estar de seus
habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar
preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou
descentralizada, sendo neste caso:
a) prioritariamente, por outorga, as suas autarquias ou entidades
paraestatais;
b) por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou
autorização;
V - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial,
quanto ao trânsito e tráfego;
VI - quanto aos bens:
a) de sua propriedade dispor sobre administração, utilização e alienação;
b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir
servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos e arruamentos;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada
a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - cuidar da manutenção e limpeza das vias e logradouros públicos, de
modo a garantir a saúde, a higiene e segurança para seus usuários;
XII - No tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e
similares, de prestação de serviços:
a) autorizar licença para instalação, localização, horário e condições de
funcionamento, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
b) revogar autorização de atividades quando se tornarem prejudiciais à
saúde, à higiene, ao sossego público, aos bons costumes e a outros mais no
interesse da comunidade;
XIII- dispor sobre o serviço funerário;
XIV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a
entidades particulares;
XV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a
fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVI - dispor sobre o registro, captura, guarda e destino dos animais
apreendidos, sempre em conformidade com os preceitos de bons tratos aos
animais, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVII - constituir guarda municipal destinada a proteção de seus bens,
serviços e instalações;
XVIII - instituir regime jurídico estatutário para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem
como garantir-lhes planos de carreira, treinamento e desenvolvimento;
XIX - estabelecer e impor penalidades por infração as suas leis e
regulamentos;
XX - interditar edificações em ruína ou em
condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XXI - regulamentar o uso e fiscalizar os locais de práticas esportivas,
espetáculos e divertimentos públicos;
XXII - participar e integrar, através de consórcio ou outra forma de
organização,
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