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MEDIOCRIDADE LEGISLATIVA

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Por:   •  1/4/2014  •  Seminário  •  921 Palavras (4 Páginas)  •  134 Visualizações

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LICC OU LINDB? A triste mudança e mediocridade legislativa.

Uma homenagem ao Marcelo, marmelo, martelo.

Início de ano e caixa postal cheia de e-mails. Uma alegria receber a felicitação dos amigos pelo ano que se inicia.

Para minha surpresa, vejo um e-mail enviado pelo sempre atualizado e amigo de longa data Professor Flávio Tartuce intitulado: “NOME DA LICC ALTERADO!!!!! Feliz 2011!” O conteúdo da mensagem eletrônica era sucinto como todas as mensagens do remetente: a simples cópia do texto da Lei 12.376 de 30 de dezembro de 2010.

De maneira singela dispõe a lei:

Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.

Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Este é o texto do artigo 1º da Lei 12.376/10.A grande pergunta que se faz é a seguinte: será que a mudança do nome da LICC amplia seu campo de atuação? É fato incontroverso que a Lei de Introdução ao Código Civil não é nem nunca foi uma regra para ser aplicada apenas às relações civis e que seu conteúdo de lei geral é mais amplo do que o nome indicava. Daí, dizer-se que a LICC é a considerada lex legum.

Perfeitas as observações de Pablo Stolze Gagliano ao dizer que “o fato é que o referido Decreto-Lei, originariamente intitulado de ‘Lei de Introdução ao Código Civil’, sempre teve um alcance normativo muito mais vasto e profundo, na medida em que não apenas traçava diretrizes fundamentais para o Direito Civil propriamente dito, como também para diversos outros ramos da dogmática jurídica, incluindo-se o próprio Direito Constitucional’ (http://pablostolze.ning.com/).

A grande pergunta é a seguinte: porque mudar o nome da lei de introdução se o seu conteúdo não foi alterado? Navegando na internet achei a seguinte consideração: “Pessoal, o final de 2010 assistiu uma mudança no mínimo inusitada na LICC. Uma lei mudou o seu nome, mas não seu conteúdo, que permanece o mesmo desde 1942!!!! E não culpem o Titirica, porque ele ainda não exercia seu mandato. vejam o texto abaixo”.

Certo é que a mudança do nome das coisas não significa mudança de sua essência. Ainda navegando, li no blog do Professor Marcelo Hugo da Rocha uma colocação irônica e perfeita: “O objetivo? Para ampliar o seu campo de aplicação. Ora, alguém tinha dúvida de que a antiga LICC se aplicava a todas as normas de direito brasileiro?? Bem, talvez LULA imaginou em deixar uma herança jurídica para o nosso direito. Quem vai saber, até porque o novo CPC ficou para Dilma assinar”.

Para aqueles que gostaram da mudança, pois esta dá clareza ao campo de aplicação da LICC, pois é bom para esclarecer os alunos (como se lei servisse para dar aulas..), deixo uma lembrança de minha infância que poderia ser alguma valia ao legislador brasileiro.

Ruth Rocha criou uma história fantástica a respeito das coisas e seu nome. A personagem Marcelo (título destas linhas) vivia fazendo perguntas a todo mundo e certo dia cismou com o nome das coisas...

“Mamãe, por que é que eu chamo Marcelo? E por que não escolheram martelo? Por que é que não escolheram

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