Meio ambiente e Direitos Humanos: O Caso Di Sarno
Por: Adan Flexa • 19/6/2016 • Artigo • 3.845 Palavras (16 Páginas) • 407 Visualizações
MEIO AMBIENTE E DIREITOS HUMANOS: O CASO DI SARNO[1]
Autores: Adan Flexa Cardoso e Lourival Augusto Dias Neto[2]
Professor: Camila Soares Lippi
RESUMO: Neste artigo analisamos o caso Di Sarno, que trata sobre um grupo de pessoas que entram com uma ação na Corte de Direitos Humanos Europeia contra o estado Italiano, quando esse se mostra ineficaz de cumprir seus deveres em relação à uma crise ambiental ocorrida na região de Campania, levando à violação de artigos propostos na Convenção Europeia de direitos humanos e liberdades fundamentais. O estudo, a partir da ótica da convergência dos temas Direitos Humanos e meio ambiente, saremos, foi feito através de artigos e pesquisas bibliográficas.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos; Meio ambiente; Corte Europeia de Direitos Humanos.
ABSTRACT: In this article we analyze the case Di Sarno, which is about with a group of people who enter with an action in the European Court of Human Rights against the Italian state, when this proves ineffective to fulfill their duties in relation to an environmental crisis in region Campania, leading to violation of proposed articles in the European Convention on human rights and fundamental freedoms. The study, from the perspective of the convergence of human rights issues and the environment, saremos, was made through articles and bibliographic searches.
KEYWORDS: Humans Rights; Environment; European Court of Human Rights.
Introdução
Meio ambiente e Direitos Humanos
O direito ambiental são normas em geral muito subjetivas, isso porque não há quem defenda o ambiente do próprio estado que o detém, não há um responsável extra estatal, apenas os problemas de grande porte como poluição e assuntos relacionados à agenda internacional são abordados na sociedade internacional, assim para que se haja uma proteção ao meio ambiente ele se anexa a outros tipos de direito, esse fator ganha então o nome de “greening” ou seja o esverdeamento do direito que associado ao direitos humanos como o tema abordado nesse artigo se protege o ambiente junto ao interesse de se proteger o ser humano.
Os direitos humanos surgem em uma época turbulenta após duas grandes guerras mundiais que expuseram a fragilidade do ser humano e a capacidade bélica dos estados e os quão destrutivos eles podem ser para consigo ou para com o outro, alianças foram feitas e os direitos civis relevados, durante a primeira metade do século XX pouco se pensou em proteger a sociedade e muito menos proteger a sociedade do outro estado, isso se dá ao motivo de não haver uma unidade de pensamos, uma vontade comum em um mundo tão conflituoso, ao término da segunda grande guerra então ascendem dois pensamentos, o capitalista e o socialista fundando assim a guerra fria. Mas ao meio de tudo isso o pensamento de proteção ao ser humano começa a ser pensado, realizadas assim a Convenção Europeia de Direitos Humanos em 1950 e anos mais tarde em 1969 a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Não foi apenas com o término das duas grandes guerras que o ser humano se sentiria mais seguro, com a corrida armamentista e uma série de desastres tanto naturais quanto aos causados pelo homem também preocupavam o mundo em geral:
“O homem do pós-guerra, no entanto, não tardou a perceber que a dignidade humana estava não só ameaçada pela possibilidade de guerras apocalípticas, mas também pela deterioração que o próprio homem vinha impondo ao meio ambiente. Os perversos efeitos do vazamento das indústrias químicas, a poluição transfronteiriça em rios internacionais, os acidentes com os superpetroleiros, os riscos de catástrofes provenientes das usinas nucleares...” (MAZZUOLI; TEIXEIRA, 2013, pg.2).
Com os debates sobre os direitos humanos evoluindo surgem então a necessidade de alguns fatores básicos e inerentes aos seres humanos, entre essas necessidades estava a necessidade do ser humano ter um ambiente saudável, esse pensamento tem como ponto de partida de modo tímido na “Conferência de Estocolmo em 1972, e que, vinte anos mais tarde, contribuíram com a maturidade da temática ambiental, na Conferência das Nações Unidas no Rio de Janeiro” (MAZZUOLI; TEIXEIRA, 2013, pg.2), que também bota em pauta a preocupação com o desenvolvimento sustentável com a preocupação da satisfação da geração presente com a preocupação com a geração futura.
As discussões ambientais se vinculam aos direitos humanos e esse vínculo toma forma depois da Conferência realizada pela ONU no Rio de Janeiro de 1992 também conhecida como ECO 92, durante essa conferência o princípio da universalidade, indivibilidade e interdependência dos direitos humanos foram reafirmados, esse seria então um compromisso de todos os estados – estados esses que vivem sob a lógica democrática, estados que não são democráticos não se sentem sujeitos a obedecê-las pois estão livres dos constrangimentos que isso causaria.
Ainda que citados os tratados em que os estados teriam que obedecer a normas como o tratado de Kyoto, esses tratados não conseguem ser muito expressivos de modo que possam vir a agir dentro dos estados, em geral esses tratados atingem os países em desenvolvimento e são em maior parte destinada ao constrangimento na sociedade internacional, alguns mecanismos foram criados para que os tratados pudessem ser obedecidos a partir da ECO 92, entre eles está a adoção compromissos iniciais baseados em um plano de adoção comportamental, em síntese são metas que devem ser alcançadas e dependendo do avanço daquele estado novas metas serão somadas à ele durante as diversas reuniões que serão feitas futuramente, esse método têm se mostrado bastante eficiente, porém não é livre de falhas como citam Valério e Teixeira (2013, pg.4) os estados tem uma “obrigação moral” mas não são normas jurídicas, assim os estados que não alcançam determinadas metas não sofrem sanções da comunidade internacional.
Ao tratar do caso Di Sarno que se passa na Itália devemos focar esse trabalho à Corte Europeia de Direitos Humanos, muito importante frisar que a Corte Europeia é muito mais flexível do que a Corte Interamericana de DH, e isso pode ser observando a partir de casos que envolvem poluição sonora à poluição de rios, enquanto a Corte Americana se restringe quase à casos que envolvam apenas comunidades tradicionais como as quilombolas e indígenas. A aplicação dos casos ambientais ligados aos direitos humanos são conhecidos como “greening” e esse tipo de medida é muito mais comum na Corte Europeia, uma vez que não se consegue ações por causa da simples agressão ao meio ambiente, e essas medidas estão diretamente ligadas ao princípio 1 da Declaração de Estocolmo de 1972
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