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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GOMES LUND E OUTROS

Por:   •  15/3/2017  •  Bibliografia  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  515 Visualizações

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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Em 26 de março de 2009 a Comissão Interamericana submeteu a Corte demanda contra República Federativa do Brasil. Conforme salientou a Comissão, a demanda se refere à alegada “responsabilidade [do Estado] pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil […] e camponeses da região, […] resultado de operações do Exército brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a Guerrilha do Araguaia, no contexto da ditadura militar do Brasil (1964–1985)”.

A Comissão também submeteu o caso à Corte porque, “em virtude da Lei nº 6.683/79 […], o Estado não realizou uma investigação penal com a finalidade de julgar e punir as pessoas responsáveis pelo desaparecimento forçado de 70 vítimas e a execução extrajudicial de Maria Lúcia Petit da Silva […]; porque os recursos judiciais de natureza civil, com vistas a obter informações sobre os fatos, não foram efetivos para assegurar aos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada o acesso a informação sobre a Guerrilha do Araguaia; porque as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente o direito de acesso à informação pelos familiares; e porque o desaparecimento das vítimas, a execução de Maria Lúcia Petit da Silva, a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação afetaram negativamente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada”.

A Comissão solicitou ao Tribunal que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 7 (direito à liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção judicial), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão com as obrigações previstas nos artigos 1.1 (obrigação geral de respeito e garantia dos direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da mesma Convenção. Finalmente, solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação.

Em agosto de 1995, duas organizações (Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL e Human Rights Watch/Americas) apresentaram petição à Comissão Interamericana sobre os crimes cometidos durante a Guerrilha do Araguaia pelo Estado brasileiro. Após investigações, a Comissão aceitou o pedido (RA - nº.  33/01) e em outubro de 2008 emitiu o Relatório de Mérito (nº. 91/08) realizando recomendações ao Estado brasileiro.

Considerando ineficientes as ações do Estado brasileiro, em março de 2009 a Comissão submete o caso à apreciação da Corte. O Estado brasileiro apresentou defesa preliminar defendendo a incompetência temporal do Tribunal, falta de interesse processual, falta de esgotamento dos recursos internos e aludindo a regra da quarta instância e falta de esgotamento a respeito da Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental. Contudo tais preliminares foram refutadas pela Corte que asseverou, especialmente, o caráter contínuo ou permanente do desaparecimento forçado de pessoas se alonga durante todo o tempo em que o fato continua.  

Após a apresentação das alegações preliminares, o Presidente da Corte nomeia um agente para colher depoimentos e pareceres in locus no Brasil. Na sequência (maio de 2010) ocorre uma audiência pública na sede da Corte com a participação de 8 (oito) organizações como amicus curiae.

Diante da realização da audiência pública, colheita de provas pelo agente nomeado e documentos juntados tanto pela Comissão quanto pelos representantes dos familiares e vítimas, a Corte em junho de 2010 recebe as alegações finais e em novembro do mesmo ano emite sentença contra o Estado brasileiro condenando-o.

Na sentença, foi reconhecido pela Corte a violação pelo Estado brasileiro do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal, direito às garantias judiciais, direito à liberdade de pensamento e expressão e direito à proteção judicial.

A Corte ainda rechaçou a defesa de que a promulgação da Lei nº 9.140/95 e a Comissão Especial, através da qual o Estado teria reconhecido sua responsabilidade pela morte e desaparecimento dos envolvidos, sem, contudo, reconhecer oito pessoas desaparecidas na guerrilha do Araguaia, que seriam camponeses da região. Quanto a Lei da Anistia aduziu que a Lei de Anistia brasileira impede a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos, sendo incompatível com a Convenção Americana.

No que se refere à análise feita pela Corte IDH sobre o direito à liberdade de pensamento e de expressão, às garantias judiciais e à proteção judicial, em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos e o dever de adotar disposições de direito interno, o Brasil foi declarado responsável pelas violações a tais direitos durante o período do Regime Militar, no episódio da Guerrilha do Araguaia.

Para que se configurasse a responsabilização internacional do Brasil, a Corte analisou os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e dos representantes (vítimas) em contraponto com os argumentos em defesa do Estado Brasileiro. Analisaram-se as ações internas que questionaram o acesso à informação aos documentos referentes à Guerrilha, ao local de sepultamento dos corpos ou o paradeiro das vítimas. Existiram basicamente 3 institutos que foram utilizados no âmbito interno – Uma Ação Cível Ordinária (proposta em 1982 per 22 famílias de 25 guerrilheiros); uma Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e uma notificação judicial feita pelas vítimas.

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